TJMT - 1001407-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 01:17 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 01:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/01/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 01:29 Decorrido prazo de CASSEMIRO MARCELINO DA CRUZ em 30/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 01:07 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            21/11/2023 12:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:50 Processo Desarquivado 
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                                            20/11/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 14:55 Devolvidos os autos 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de acórdão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de decisão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de intimação 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de despacho 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de embargos de declaração 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de acórdão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/06/2023 08:47 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            05/06/2023 10:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2023 07:29 Decorrido prazo de CASSEMIRO MARCELINO DA CRUZ em 02/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 03:50 Publicado Decisão em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 18:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 18:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/05/2023 23:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 10:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/05/2023 04:01 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1001407-38.2023.8.11.0001 Polo Ativo: CASSEMIRO MARCELINO DA CRUZ Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
 
 Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
 
 A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
 
 Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
 
 Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
 
 Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, decorrente da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 28.112,00 (vinte e oito reais mil cento e doze reais), atinente a cobrança indevida nos contratos de nº 324724014-0, 323297442-2, 324351217-9 e 323339596-5, objeto de questionamento nos autos n. 1001200-21.2020.8.11.0041 em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT, que possuí tutela de urgência determinado que a reclamada se abstenha de realizar novas inserções junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, mercê do descumprimento de decisão judicial .
 
 A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação asseverando que não descumpriu a decisão judicial exarada nos autos de nº 1001200-21.2020.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (id. 107433229), uma vez que, além da parte autora não ter veículo pedido de retirada seus dados eventualmente inseridos cadastro de proteção ao crédito, a tutela provisória de urgência limita-se a determinar a suspensão dos descontos das respectivas parcelas do benefício previdenciário do autor, bem como autoriza a consignação dos valores em juízo pelo reclamante.
 
 Ao fim, propugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 111314061.
 
 Pois bem.
 
 Pois bem.
 
 Com efeito, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
 
 Outrossim, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao requerido alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
 
 Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
 
 No caso sub judice, do confronto entre as razões tecidas pela parte autora e o conjunto de provas jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos capazes de demonstrar o ato ilícito imputado ao reclamado, uma vez que a decisão exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT limita-se a determinar a abstenção dos descontos das parcelas relativas aos contratos de nº 324724014-0, 323297442-2, 324351217-9 e 323339596-5, da folha de benefícios previdenciários do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem fazer qualquer referência a eventual restrição perante aos órgãos de proteção ao crédito – id. 107433229.
 
 Neste ponto, vale ressaltar que o reclamante não demonstrou que a referida restrição cadastral fora objeto de questionamento perante o juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, seja na peça inaugural ou em manifestação posterior, limitando-se a pleitear o ressarcimento extrapatrimonial pela suposta violação de decisão judicial precária.
 
 Assim, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I).
 
 Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, não há falar-se em condenação ao pagamento de indenização por dano moral conforme pretendido na exordial. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Publicada no PJe.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            28/04/2023 08:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/04/2023 08:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/04/2023 08:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/03/2023 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 16:33 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            16/03/2023 16:33 Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            16/03/2023 16:32 Juntada de Termo de audiência 
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                                            16/03/2023 16:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/03/2023 04:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/03/2023 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2023 14:37 Recebidos os autos. 
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                                            15/03/2023 14:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/03/2023 05:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 22:04 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001407-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CASSEMIRO MARCELINO DA CRUZ Endereço: RUA ANTONIO ALVES MARTINS, 10, QUADRA 73, NOVO PARAÍSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-722 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
 
 Endereço: AV PAULISTA, 1374 - 16 ANDAR, atendimentogrupopan.com, (11) 4003-0101, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 16/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 15 de janeiro de 2023
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                                            15/01/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/01/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/01/2023 18:09 Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            15/01/2023 18:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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