TJMT - 1016884-66.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
15/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:25
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
02/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 22:36
Decisão interlocutória
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BMG S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
28/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1016884-66.2021.8.11.0003 Recorrente: OSMANDO JOSE DE LIMA Recorrido: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OSMANDO JOSE DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 157314664): “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO – OFENSA AO PRINCIPIO DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, motivo pelo qual não lhe falta interesse processual.
II - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado.
III - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade.
IV - O objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
V - O recorrente alegou inicialmente em sua exordial desconhecer o motivo ensejador de descontos em seu benefício previdenciário, contudo, a prova documental carreada aos autos demonstra que o demandante celebrou o contrato de cartão de crédito consignado.” (N.U 1016884-66.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 163939195.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por OSMANDO JOSE DE LIMA.
A parte recorrente alega em resumo violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que (a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio; e (b) deve ocorrer a inversão do ônus da prova para que o banco recorrido comprove os fatos narrados com a devida documentação, ante a hipossuficiência do consumidor.
Sustenta que ocorreu ofensa aos artigos 994, IV e 1022, uma vez que “(...) a decisão guerreada encontra-se maculada de vício processual insanável, na medida em que, apesar de provocado na forma da lei, o Tribunal de Origem houve por bem rejeitar embargos declaratórios sem analisar importantes elementos recursais.” Assevera que houve má interpretação aos artigos 141 e 492 do CPC e cita a ocorrência de decisão extra petita uma vez que “(...) No caso dos autos, restou demonstrada que não houve correlação entre o pedido e a sentença, excedendo assim, os limites da lide”.
Aduz que houve afronta aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e narra que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito, uma vez que a parte recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
Aponta ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Aduz que houve inobservância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 166940652) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 166826185).
Contrarrazões no id 169632671.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Distinção do Tema 929/STJ.
A parte recorrente alega ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsia que se assemelhe com a do caso concreto, em que se discute quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, Tema 929/STJ – REsp n. 1.823.218/AC.
No entanto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte recorrente e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais e confirmou a contratação do empréstimo na modalidade do cartão.
Desse modo, com julgamento pela improcedência da ação, não houve a discussão sobre a repetição do indébito (de forma simples ou em dobro), por isso, deixo de aplicar no presente caso a sistemática dos repetitivos, uma vez que a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, o que acarreta a falta de prequestionamento, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, pelos óbices sumulares 282 e 356/STF.
Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso em relação ao Tema 929/STJ, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 369 do CPC e 42 do CDC e 141 e 492 do CPC, a parte recorrente alega que: (a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio; (b) a ocorrência decisão extra petita; e (c) deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 994, IV e 1.022, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, amparada na assertiva de que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito (RCM), uma vez que o recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Argumenta também ter ocorrido vício de vontade na contratação do produto bancário ora impugnado.
Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer.
Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro.
São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação (art. 151 e seguintes do CC), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular.
Não verifico nenhum vício de vontade que possa macular o acordo travado entre os litigantes. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.936.485/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “contrario sensu” (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:17
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
28/04/2023 18:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2023 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:16
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO – OFENSA AO PRINCIPIO DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, motivo pelo qual não lhe falta interesse processual.
II - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado.
III - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade.
IV - O objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
V - O recorrente alegou inicialmente em sua exordial desconhecer o motivo ensejador de descontos em seu benefício previdenciário, contudo, a prova documental carreada aos autos demonstra que o demandante celebrou o contrato de cartão de crédito consignado. -
08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 09:19
Conhecido o recurso de OSMANDO JOSE DE LIMA - CPF: *96.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001917-98.2015.8.11.0017
Nikolai Berestov
Simone de Tal
Advogado: Afonso Sueki Miyamoto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:47
Processo nº 1000131-49.2022.8.11.0019
Luiz Bernardi Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Alessandra Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:24
Processo nº 1015838-11.2022.8.11.0002
Condominio Residencial Santa Barbara 2 E...
Josiane Lima da Costa
Advogado: Thiago Maganha de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 13:28
Processo nº 1002363-32.2019.8.11.0086
Brasil Central Maquinas e Equipamentos A...
Maria Odete de Oliveira Garcia
Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2019 14:37
Processo nº 1002304-66.2023.8.11.0001
Ednaldo Dias da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2023 11:31