TJMT - 1007760-59.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:42
Baixa Definitiva
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19/10/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE SPIGOSSO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA VOLTAGEM DO TRANSFORMADOR PARA RESIDÊNCIA.
REGULARIDADE.
FATURAS COBRADAS DEVIDAS.
LEITURA CORRETA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada que as leituras nos meses referidos ocorreram dentro da normalidade, pois os valores se mantiveram aproximados.
Observa-se dos autos que o apelante não junta aos autos as faturas a partir de maio de 2021 em diante para corroborar com seu alegado que houve a diminuição no seu consumo, assim das faturas existentes se denota que o consumo dele permaneceu na média, conforme as leituras realizadas.
Não há comprovação de que apesar da regularização, o seu consumo se diferenciou, pois não há as faturas posteriores nos autos.
Tão somente a regularização do problema por parte da apelada, não configura o nexo causal, para demonstrar que o consumo no período alegado foi abusivo, já que das leituras se mostram aproximadas nos meses alegados.
E, o corte no fornecimento da energia decorreu do exercício regular do direito, não se impondo falha na prestação do serviço até porque de acordo com a resposta da apelada, o problema foi solucionado com relação a voltagem, contudo, não há elementos a justificar que em razão disso houve aumento das faturas, e depois o consumo reduziu, diante da ausência de provas por parte do apelante.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. -
21/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de FELIPE SPIGOSSO - CPF: *36.***.*41-23 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE SPIGOSSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:39
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPE SPIGOSSO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc Intime-se o apelante para que se manifeste acerca da ausência de dialeticidade recursal, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
24/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 06:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 06:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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