TJMT - 1001399-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 05:14
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001399-61.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A.
Após diversos atos processuais, a parte executada pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, virtude do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo OI (ID. 125219784).
Oportunizado o contraditório, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado pelo sistema PJe.
O processo veio concluso.
Fundamento.
Decido.
A empresa executada realizou em 31.01.2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16.03.2023 nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de modo que este juízo não possui competência para atos de constrição para a satisfação do crédito.
Do consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial, transcrevo: Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado a situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001399-61.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MEIRE CARDOSO ROSA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Intime-se a parte reclamante para que se manifeste acerca do id. 125219784, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:47
Devolvidos os autos
-
27/07/2023 13:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/07/2023 13:47
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 13:47
Juntada de procuração ou substabelecimento
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27/07/2023 13:47
Juntada de decisão
-
27/07/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/03/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 13:53
Recebidos os autos.
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09/03/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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14/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2023 22:49
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/01/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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