TJMT - 1000732-03.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:43
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 22:23
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 03:18
Processo Desarquivado
-
02/04/2023 03:18
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de ADIR FERNANDO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000713-31.2021.811.0101 Embargos à execução
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ADIR FERNANDO RODRIGUES em face do WALMIR MUNIZ NANTES, pugnando, dentre outros, pela concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Para tanto, argumenta que os embargados se utilizam de via judicial inadequada, bem como informou que há excesso na execução pleiteada, haja vista que o imóvel possuía área menor do que a consignada no contrato, alegando assim que a quantia de soja devida deve ser reduzida.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Muito embora ainda não tenha sido certificada a tempestividade dos presentes embargos, verifico que a sua apresentação foi tempestiva, vez que o executado foi citado na execução de obrigação de fazer em 19.09.2022 e apresentou os Embargos a Execução em 27.09.2022.
Assim, RECEBO os embargos para discussão, eis que tempestivos.
Aprecio na oportunidade, o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos opostos, conforme requerido pelo embargante.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante.
A suspensão da execução consiste na interrupção temporária do processo por disposição imperativa ou permissiva da lei.
A impositiva ocorre, necessariamente (art. 921, I a V), enquanto a permissiva ocorre por vontade das partes (art. 921, I e art. 922).
Assim dispõe o CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
No entanto, há, ainda, a hipótese de suspender-se a execução pelo efeito em que recebidos eventuais embargos do devedor.
Em regra, os embargos são recebidos sem efeito suspensivo, ainda que o juiz possa dar-lhe o suspensivo, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, o efeito suspensivo pode ser concedido desde que requerido e demonstrado pelo embargante os requisitos para a concessão da tutela provisória e a segurança do juízo por penhora, depósito ou caução que sejam suficientes.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o embargante não garantiu integralmente a execução, restando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º do NCPC.
Nesse sentido, tem-se julgado abaixo do E.
TJMT: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL – ART. 739-A, § 1º, DO CPC – PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – SEGUIMENTO NEGADO. 1.
O art. 739-A, § 1º, do CPC, exige (a) requerimento do embargante, (b) dedução de relevantes seus fundamentos, (c) prova de que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e (d) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
O não preenchimento de quaisquer desses requisitos importa em não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Decisão monocrática mantida.” (Ag 20428/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016) De outro lado, os requisitos da tutela provisória, quais sejam o fumus boni iuris, consubstanciados na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar) não restaram demonstrados, já que o devedor argumentou o pedido de efeito suspensivo no alegado excesso de execução em razão da área ser menor do que a consignada em contrato, o que demanda instrução probatória, não sendo possível em sede de cognição sumária, sendo o indeferimento do efeito suspensivo medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos. 4.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC). 5.
Se com a resposta forem apresentados documentos, intime-se a parte embargante para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, voltem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001400-46.2023.8.11.0001
Valdinil Barros da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 22:59
Processo nº 1000172-15.2023.8.11.0008
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Ana Maria de Matos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 12:25
Processo nº 0000538-79.2016.8.11.0020
Suely Augusta dos Santos
Instituto Nacional Deo Seguro Social Ins...
Advogado: Zaidonir Rezende Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 1000168-89.2020.8.11.0005
Celso Tonello
Municipio de Diamantino-Mt
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2020 15:45
Processo nº 1001399-61.2023.8.11.0001
Meire Cardoso Rosa da Silva
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 09:03