TJMT - 1001276-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:09
Devolvidos os autos
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21/07/2023 12:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/07/2023 12:09
Juntada de decisão
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21/07/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001276-60.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo os RECURSOS INOMINADOS.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo os recursos exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo as recorridas para apresentarem as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 05:43
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001276-60.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CRISTÓVÃO RAFAEL RAMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECLAMADA: MERCADO PAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA VISTOS, Trata-se de ação intitulada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTÓVÃO RAFAEL RAMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
No caso, a parte reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência do débito que afirma desconhecer no valor de R$ 223,05 (duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), referente à um suposto contrato nº CC-24438330, com data de inclusão em 03/08/2021, que culminou na negativação do seu nome, bem como danos morais.
Eis o singelo relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, somente a empresa reclamada requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINARMENTE – Da necessidade de instrução processual e da Incompetência Do Juizado Especial Cível Em que pese o requerimento de realização de instrução processual pela demandada, entendo que muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, analisar a sua suficiência, especialmente em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Em sede de juizados especiais, tal prerrogativa se revela ainda mais consciente, eis que o passo do artigo 5º da Lei n°. 9.099/95 assim o autoriza.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes.
II - “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” ( REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.). (TJ-MT 10063820520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do art. 335, II, do CPC.
Aduz a empresa reclamada que como há negativa da relação jurídica, que deverá haver realização de prova pericial, sendo o presente juízo incompetente.
Contudo, indaga-se periciar qual prova? Isto porque, como se infere dos autos não houve juntada de acervo documental compatível.
Afasto, pois, a preliminar.
Ausência de documento pessoal da parte autora Alega a empresa reclamada que a ausência de comprovante de residência em nome do reclamante, impossibilita a averiguação da competência territorial do juízo.
Ocorre que o reclamante foi devidamente qualificado, sendo que a questão cinge a acerca da regularidade da inscrição indevida, não cabendo o indeferimento por ausência do documento em nome próprio, sob pena de impedi o acesso à Justiça, o que deve ser evidentemente rechaçado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido 3) Desta feita, não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a sua desconstituição para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 51019775320218210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
Afasto, pois, a preliminar.
Inadequação da Via Eleita – Exibição de documentos Alega que a pretensão do autor é a exibição do contrato de empréstimo, contudo, em que pese a referida alegação a notória pretensão é que seja comprovado a legitimidade da cobrança do objeto da demanda.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante que se surpreendeu com a restrição.
Que não houve a notificação premonitória.
Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 223,05 (duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), contrato nº CC-24438330, inclusão em 03/08/2021, bem como danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Conforme verifica-se a partir da tela abaixo colacionada, a parte autora é usuária da plataforma ré desde 25/08/2014 recepcionando todo a comunicação correspondente à conta em seu e-mail pessoal – [email protected]” A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a empresa reclamada (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação de avença do instrumento lícito, que deu origem a negativação.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento foi inserido, contudo, resta compreender se existiu anomalia.
Prosseguindo, primeiramente devemos nos ater ao fato que o reclamante menciona desconhecimento de dívida.
Todavia, marchando nos fólios, em sede de contestação, a reclamada rechaçou veementemente os pedidos contidos na exordial, rebatendo-os com o argumento de que, em verdade teria a parte reclamante cadastro perante a plataforma.
Seguiu contando que a relação se dá predominantemente no ambiente virtual, e que por tal razão não há que se falar em contrato físico.
Mencionou a existência de cédulas de crédito bancário através de telas sistêmicas.
Apresentou ainda imagem fotográfica da parte reclamante, que seria o validador de identidade, sua “assinatura digital” para fins de utilização das ferramentas do sistema. É o que basta para o entendimento deste Juízo, pois, é sabido que a forma de negócio da empresa é através de plataforma, em que oportuniza o acesso as empresas Mercado Livre e Mercado Pago.
Acontece que, ainda que assim desenvolvam suas atividades, parte-se da premissa de que ambas detêm os mais eficientes mecanismos de segurança para preservação dos direitos dos seus clientes, em tempos do mundo predominantemente “digital”.
Imperioso frisar que as provas apontadas, ainda que tivessem sido exibidas não possuem valor probatório suficiente e apto a comprovar o consentimento válido do autor.
Para tanto, cabia comprovar que em caso de tentativa de fraude, o seu sistema seria blindado suficientemente para impedir tão ação ardilosa, o que não aconteceu, isto porque, trouxe somente telas sistêmicas, sabidamente consideradas como prova unilateral e parcial, sem que tenha vinculado as conjecturadas operações que gerou a malfadada inscrição, a biometria facial ou outro tipo de conferência segura.
E neste rumo, pontua-se que exibiu somente uma fotografia do reclamante! Por tal razão, não há que se crer em relação jurídica entre as partes, baseando em tela sistêmica em que se vê os dados pessoais do reclamante, e a sua imagem fotográfica, que não prova que desejou fazer compras, ou adquirir qualquer produto e não os adimplir.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR QUE TEVE CONTA UTILIZADA POR TERCEIRO.
EMPRÉSTIMO FEITO POR TERCEIRO EM CONTA DA PLATAFORMA MERCADO PAGO EM NOME DO AUTOR.
INADIMPLÊNCIA QUE GEROU INSCRIÇÃO EM CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO E FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL 01 – O AUTOR PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS REPARATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 – A RÉ ALEGA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE ANTE A POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FALTA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA DA RÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14 § 3 DO CDC INAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
ART. 14 DO CDC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026866-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.09.2021). (TJ-PR - APL: 00268662620208160001 Curitiba 0026866-26.2020.8.16.0001 Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Convém consignar que a reclamada unicamente apresentou hipóteses despojadas da correlata prova de robustez da sua tecnologia desburocratizada, caracterizando falha de segurança de proteção de dados cadastrais, sem afastar à sua responsabilidade.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-87 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021).
Importante consignar que o nosso ordenamento jurídico vem se renovando, e com o advento da Lei n.º 13.709/18 – Lei de Proteção de dados, que entrou em vigor em 2020, o direito da parte reclamante encontrou ainda mais amparo, visto que a referida norma cuida da proteção dos dados pessoais tratados, tanto no meio físico quanto no meio digital.
O art. 46, diz que: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” Em caso de falha, o art. 42, preceitua: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” Por conseguinte, ante a inexistência da comprovação de que a parte reclamante tenha de fato realizado as compras/produtos, é medida que se impõe declarar a inexistência da dívida que foi inscrita pela empresa.
DO DANO MORAL No tocante à caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, cabendo sim a imputação, pois, provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, devidamente provado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Negativação – Empréstimo em plataforma virtual ('mercado pago') – Serviço de pagamento a crédito ('mercado crédito') – Cobrança indevida – CDC – Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)– Cabimento – Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC)– 'Prints' do sistema interno do réu que, na hipótese dos autos, são insuficientes a comprovar as operações impugnadas – Ausência de demonstração da contratação dos serviços de pagamento a crédito – Inexistência de indícios de que a consumidora/autora tenha efetuado as operações (compra de produtos) na plataforma virtual 'mercado livre' – Cédulas de crédito eletrônicas sem certificação de autenticidade das respectivas assinaturas, com indicação de credora distinta, que não comprovam a existência e regularidade da contratação – Peculiaridade do caso – Contrato eletrônico – Formalização de contratação digital que não prescinde de prova de sua constituição válida e regular – Eventual fraude perpetrada por terceiro – Irrelevância – Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC – Risco da atividade a ser suportado pelo fornecedor – Responsabilidade objetiva da instituição credora, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC)– Inexigibilidade do débito – Reconhecimento – Dano moral configurado – Indenização devida – 'Quantum' indenizatório – Arbitramento em patamar adequado – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10055361520218260268 SP 1005536-15.2021.8.26.0268, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, de acordo com o inciso II, do mencionado dispositivo legal, cabe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000222592230001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
No caso, apesar de haver outras negativações, de outras empresas, é fato que o nome da parte autora permaneceu negativado ilegitimamente desde 2021, o que enseja então a fixação de danos morais por este período.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado, com restrição indevida, que pesa em face do reclamante, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 223,05 (duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), contrato nº CC-24438330, com a consequente baixa do apontamento, num prazo de até 05 (cinco) dias da data da publicação da sentença.
Condeno ainda a reclamada em indenizar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:00
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001276-60.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.223,05 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: RUA MATEUS BARBOSA, Qd. 91, Lt. 04, SÃO SIMÃO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-725 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 07/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de janeiro de 2023 -
18/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
18/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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