TJMT - 1001276-60.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/07/2023 12:08
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n. 1001276-60.2023.8.11.0002 Recorrente: CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença, através da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexigibilidade do débito discutido, e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar a legitimidade para cobrar o débito.
O reclamante requer a majoração do quantum indenizatório.
O reclamado requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que foi comprovada a origem do débito e a regularidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV e V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O Reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (Id. 168918770).
A Reclamada alega que dispõe da contratação digital do “Mercado Crédito” e demonstra que o recorrente o solicitou, através do seu aparelho celular e apresentando documento pessoal (RG), registro fotográfico, ficha de cadastro e extratos de empréstimos (Id. 168918777).
Ademais, acostou “Cédulas de Crédito Bancário”, emitidas eletronicamente e com dados da assinatura digital, conforme segue: Figura 1: Id. 168918778 O recorrente não impugnou especificamente os documentos apresentados pela recorrida, de modo que, pressupõe-se que o telefone, e-mail e IP informados na contratação eletrônica sejam seus. É sabido que a validação do contrato virtual possui várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor, mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente várias ferramentas, como o envio de documentos pessoais, selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins.
Estes documentos foram habilmente juntados no processo e, conjuntamente, dão validade a contratação digital sustentada pela recorrida.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Neste sentido: “SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou cadastro em sua plataforma digital, conforme tela de cadastro, selfie e cópia de seu documento pessoal, bem como contratou empréstimo em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, no dia 09/08/2020, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem do débito negativado. 2.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – MERCADO CRÉDITO, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, sendo que consta no contrato que a autora assinou de forma virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme abaixo se vê: 3.
Cabe ainda acrescentar que o mencionado endereço eletrônico é o mesmo que consta no cadastro da autora junto à empresa Reclamada, bem como que o citado email e demais documentos juntados em defesa não foram impugnado especificamente pelo consumidor. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago: “O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$233,30 – datado em 08/10/2020, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Outrossim, CONDENO a parte reclamante, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil, ao: I. pagamento em favor da parte Reclamada de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
II. pagamento das custas processuais”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1044427-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023). ” Assim, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em dever da empresa de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS.
Por derradeiro, DOU PROVIMENTO ao recurso do Reclamado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, para JULGAR improcedentes os pedidos da petição inicial, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por consequência, condeno o Reclamante CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
23/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:05
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
23/06/2023 18:05
Conhecido o recurso de CRISTOVAO RAFAEL RAMOS DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*97-39 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005244-54.2018.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil SA
Advogado: Elise Faeda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2020 14:10
Processo nº 1005244-54.2018.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Claudio Stabile Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2018 18:38
Processo nº 0001026-68.2019.8.11.0007
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Cezar Cristiano de Lima Brasil
Advogado: Abdiel Virgino Mathias de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 1040216-31.2022.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Kerollyn Gleyce dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 13:13
Processo nº 1047842-86.2019.8.11.0041
Eni da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2019 16:27