TJMT - 1000307-92.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 02:19 Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 17/03/2025 23:59 
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                                            18/03/2025 02:19 Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 17/03/2025 23:59 
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                                            18/03/2025 02:19 Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 17/03/2025 23:59 
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                                            18/03/2025 02:19 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO em 17/03/2025 23:59 
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                                            10/03/2025 02:42 Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 17:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2025 16:42 Juntada de Alvará 
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                                            03/03/2025 10:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/02/2025 15:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 09:10 Processo Desarquivado 
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                                            26/02/2025 02:40 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            23/12/2024 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59 
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                                            12/12/2024 02:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59 
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                                            29/11/2024 02:24 Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 28/11/2024 23:59 
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                                            29/11/2024 02:24 Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 28/11/2024 23:59 
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                                            13/11/2024 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2024 02:23 Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 15:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2024 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2024 15:40 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            08/11/2024 15:39 Expedição de Ofício de Precatório 
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                                            08/11/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 02:31 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            26/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 14:25 Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO - CPF: *04.***.*60-15 (EXEQUENTE) 
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                                            24/10/2024 14:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2024 02:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59 
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                                            22/10/2024 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 14:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/10/2024 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 10:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 08:16 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/10/2024 02:06 Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 11/10/2024 23:59 
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                                            30/08/2024 15:51 Juntada de Petição de ofício 
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                                            30/08/2024 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/08/2024 17:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 14:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/08/2024 13:17 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 10:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            01/03/2024 10:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2023 03:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 08:29 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 07:59 Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 16/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2023 11:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 15:42 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            21/09/2023 14:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/09/2023 11:33 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000307-92.2021.8.11.0009 Assunto: [Híbrida (Art. 48/106)] Autor: TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Idade Híbrida, ajuizada por TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
 
 Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural e urbana sob o regime de economia familiar.
 
 Aduz que a parte Autora, nascida em 03/12/1959, atualmente com 61 anos de idade, laborou como trabalhadora rural desde tenra idade até aproximadamente o ano de 2012, quando se afastou do meio rural.
 
 Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade híbrida, isto em 08/01/2020, sendo indeferido.
 
 Recebida a inicial, ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (id 86079159).
 
 A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos nos id 90544194, id 90544195 e id 90544196, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão, que os documentos juntados não comprovam o exercício de atividade rural no momento do requerimento, bem como, alegou, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 90605917.
 
 Decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos (id 107566924).
 
 A parte autora requereu por prova testemunhal, bem como apresentou rol de testemunha no id 107911993.
 
 O saneamento do feito ocorreu no id 120700369, ocasião onde também foi deferida a prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência acostada no id 124382260, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
 
 A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
 
 Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu em 2020.
 
 Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 15/02/2021.
 
 No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las.
 
 Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
 
 Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
 
 Dito isso e já abordando a matéria de fundo, tem-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, conforme disposto no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.718/08), condiciona-se à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal.
 
 Para tanto, não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, tal como possibilita o art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
 
 Como se vê, a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213⁄91 àquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade.
 
 De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato.
 
 Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
 
 Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
 
 Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requisito da idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora que, segundo atesta sua documentação, é nascida em 03/12/1959, tendo completado 60 anos em 03/12/2019, correspondendo o período de carência, portanto, há 180 meses.
 
 Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
 
 Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
 
 O caso em comento versa sobre a possibilidade da parte autora em ter o seu tempo de atividade rural reconhecido para assim averbá-lo, com o fito de posteriormente perceber benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, eis que contribuir como facultativo por um período de aproximadamente 08 (anos) anos no ramo de atividade urbana, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, no tópico Relações Previdência (Num. 90544195 - Págs. 1/2), cujos períodos foram: 01/03/2008 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 30/11/2016, 01/02/2017 a 30/11/2021, 01/03/2018 a 31/03/2018 e 01/01/2022 a 31/07/2022.
 
 Para fazer prova do alegado labor rural, juntou aos autos documentos no nome dos seus genitores, bem como no nome do seu esposo, quais sejam: Certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu genitor como lavrador, datada em 1989; Certidão de casamento, registrada no ano de 1979, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor; Nota fiscal de produtos rural, registradas no nome do esposo da autora, datadas nos anos 1988, 1989, 1990, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017; Contrato de compra e venda de imóvel rural, documento registrado no nome do esposo da autora, datado no ano de 2010; Instrumento particular de arrendamento de imóvel rural por tempo determinado, documento registrado no nome da autora, datado no ano de 2012; Cadastramento/alteração/reativação/baixa inscrição simplificada, documento registrado no nome do esposo da autora, no qual consta que se enquadra como microprodutor rural, datado no ano de 2014, entre outros documentos comprobatórios da atividade rurícola desempenhada pela autora em regime de economia familiar.
 
 Entretanto, a requerida acostou aos autos o documento denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Num.90544196 – Pág.61), registrado no nome do marido da autora, no qual consta diversos vínculos empregatícios urbanos, desde o ano de 1981 a 2017, sendo assim a autora não exerce atividade rural em regime de economia familiar entre os períodos de 1971 a 2012, pois existem provas suficientes de que ela e sua família não sobrevivem dos recursos de atividades rurícolas.
 
 Além disso, em consulta processual no Sistema Pje, este Magistrado constatou a existente do processo n.º 1001673-11.2017.8.11.0009, que se trata de uma Ação de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, ajuizada pelo esposo da autora, que tramitou na 2° Vara Cível desta Comarca, no qual consta que o esposo da autora alega ter trabalhado na zona urbana, entre os períodos de 1981 a 2017, sendo o mesmo período que autora alega ter trabalho em regime familiar na zona rural, motivo pelo qual descaracteriza a sua qualidade de segurada especial no aludido período, até mesmo pelo fato que os documentos acostados aos autos são a maioria registrados no nome do seu esposo.
 
 Desse modo a única prova acostada pela parte autora apta a configurar início de prova material, foi apenas a certidão de casamento dos genitores datada no ano de 1989, documento no qual consta a profissão do seu genitor como lavrador.
 
 Já os demais estão todos registrados no nome do seu esposo.
 
 Quanto da realização de audiência as testemunhas narraram que conhecem a parte autora há bastante tempo, sendo que as testemunhas alegam que conheceram a autora na comunidade céu azul, na onde exercia atividades rurais, como plantação de algodão, milho, arroz e criação de porco e galinha entre outras atividades.
 
 Outrossim, afirmam, ainda, as testemunhas, que somente a família desenvolve as atividades da roça, sem ajuda de empregados ou maquinários.
 
 Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, eis que ausente qualquer outra prova do alegado nos autos, não se pode conceder o beneficio com base nas provas testemunhais, como já sedimentou este tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27.
 
 Assim, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)”.
 
 Desse modo, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial nos períodos pleiteados.
 
 Portanto, não tendo a parte requerente preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria requerida, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
 
 Dispositivo
 
 Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, ajuizada por TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
 
 Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
 
 No entanto, em face da gratuidade deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
 
 INTIME-SE a parte autora, após, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
 
 Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) MAURICIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            06/09/2023 18:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 18:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 11:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2023 03:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2023 13:33 Juntada de Termo de audiência 
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                                            26/07/2023 16:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/07/2023 16:10 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/07/2023 15:30, 1ª VARA DE COLÍDER 
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                                            25/07/2023 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 01:11 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 02:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 04:21 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:58 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:58 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000307-92.2021.8.11.0009 Assunto: [Híbrida (Art. 48/106)] Autor: TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Previdenciária que a parte requerente, move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
 
 O feito tramitou regularmente, sendo que a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento do pedido inicial, ao argumento que a parte requerente não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, ainda, pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja tomado o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Tendo a parte autora apresentado impugnação, argumentando que inconteste se faz o direito da parte autora.
 
 Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
 
 O requerido pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal da parte requerente, ao passo que a parte autora também pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato.
 
 Assim, não há preliminar a ser apreciada.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
 
 Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido os requisitos legais do benefício previdenciário.
 
 Assim, DEFIRO a prova testemunhal, já
 
 por outro lado, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, eis que tal prova busca a confissão, conforme disciplina o art. 385 do CPC, e como bem se sabe a autarquia requerida não comparece nas audiências de instrução e julgamento designadas na justiça comum.
 
 Visando dar continuidade ao processamento do presente feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para DIA 26 DE JULHO DE 2023, ÀS 15H30MIN, sendo facultado a participação por videoconferência, cujo link será disponibilizado nos autos.
 
 Caso a parte não consiga acessar o respectivo link deverá entrar em contato com o responsável pela Sala Virtual pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone (66) 3541-1285, fornecendo seu e-mail para envio do link.
 
 Na eventualidade de problemas técnicos referentes à sala disponibilizada pelo sistema Teans, poderão ser utilizados outros Sistemas funcionais (Lifesize, Zoom, etc), momento em que serão fornecidos, através dos meios eletrônicos e contatos fornecidos, em tempo real, os respectivos links.
 
 Poderão, também, as partes e seus advogados comparecerem à sala ativa no fórum e/ou passiva da respectiva localidade de residência, caso não desejem participar da audiência via teleconferência.
 
 Em caso de indisponibilidade da sala passiva da respectiva comarca referente à residência da testemunha, proceda com a verificação acerca da possibilidade do(a) depoente de participar da audiência por videoconferência do local onde estiver, ressaltando também que será de responsabilidade da testemunha a utilização de meios hábeis e próprios para tal desiderato, conforme passo a expor: ADVIRTO, ainda, no caso de utilização e participação da referida vídeo-audiência em aparelho e sala própria (nos casos permitidos) – deve o participante a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
 
 O(a) Gestor(a) desta Secretaria deverá realizar os devidos cadastros eletrônicos (endereços eletrônicos) das partes e terceiros, devendo ainda verificar nas respectivas salas passivas das outras unidades judiciais a possibilidade de utilização/realização do ato; Ademais, deve-se lembrar de que em relação à intimação de testemunhas será aplicado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 No mais, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, por fim, testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do art. 454 do CPC.
 
 Em caso de intimação, via judicial, das testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem à audiência ora designada, deverá ser explicado o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone).
 
 Intime (m)-se o (s) autor (s), acerca da data e horário da audiência acima designada, explicando o acima determinado, anotando-se eventuais contatos virtuais das pessoas intimadas (e-mail e telefone).
 
 Façam-se as intimações necessárias, enviando os links de acesso pelos contatos eletrônicos cadastrados, verificando na agenda eletrônica a confirmação do recebimento do e-mail pelo destinatário.
 
 Procedam-se com todas as intimações/cientificações que se fizerem necessárias.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 11:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2023 11:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 18:05 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/07/2023 15:30, 1ª VARA DE COLÍDER 
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                                            16/06/2023 13:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/03/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 00:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:47 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 02:17 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            23/01/2023 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/01/2023 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000307-92.2021.8.11.0009 Assunto: [Híbrida (Art. 48/106)] Autor: TEREZINHA FERNANDES CARDOSO RIGO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
 
 Para tanto: I.
 
 Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
 
 II.
 
 ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
 
 Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
 
 IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
 
 V.
 
 Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 VI.
 
 Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
 
 Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 VII.
 
 A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
 
 VIII.
 
 Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
 
 Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
 
 Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
 
 IX.
 
 Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
 
 X.
 
 Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
 
 XI.
 
 Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
 
 Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
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                                            17/01/2023 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/01/2023 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/01/2023 14:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/08/2022 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2022 13:58 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/07/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2022 07:35 Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 07:31 Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 24/06/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 07:31 Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 02:21 Publicado Intimação em 01/06/2022. 
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                                            01/06/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            30/05/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 17:05 Decisão interlocutória 
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                                            16/02/2021 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2021 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2021 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 13:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/02/2021 13:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            15/02/2021 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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