TJMT - 1001164-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:46
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:12
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:26
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001164-94.2023.8.11.0001.
AUTOR: AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SILVERSTONE, objetivando o recebimento de indenização.
Alega que é morador do condomínio promovido e que ocorreu furto de 02 (duas) bicicletas de sua propriedade, bem como que tentou reaver os valores por meio do seguro do condomínio, mas não obteve êxito.
Requereu indenização por dano moral e material.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação.
Em sua defesa, o condomínio alegou a inexistência de responsabilidade quanto aos danos causados.
E, por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte promovente impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta salientar que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. É fato incontroverso que houve um furto coletivo no condomínio no dia 01 de outubro de 2021, sendo que além do prejuízo enfrentado pelo autor, outros condôminos também foram prejudicados.
Ainda, se confirma a negativa por parte do seguro na restituição dos valores, isso porque a apólice contratada se limita apenas a danos estruturais do condomínio, conforme se verifica da apólice.
O ponto a ser dirimido refere-se acerca da existência da responsabilidade civil do condomínio.
Pontua-se que a Responsabilidade civil do Condomínio frente ao condômino deve ser verificada à luz das regras ordinárias previstas no Código Civil e das convenções e regulamentos internos do Condomínio.
Dos autos, nada indica que o Condomínio tenha assumido a responsabilidade pela integridade do patrimônio existente nas unidades condominiais, especialmente quando atos ilícitos praticados por terceiros.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado a outrem (art. 186 do Código Civil).
Todavia, diante das peculiaridades jurídicas atinente a personalidade dos condomínios residenciais, estes somente se responsabilizam por danos ocasionados aos seus condôminos quando expressamente previsto em seu regimento interno o dever de guarda e vigilância.
Neste sentido é o entendimento pacificado no STJ: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Embargos de divergência não conhecidos. (STJ EREsp 268.669/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 198) Em análise dos autos, nota-se que tanto no Regimento Interno quanto na Escritura de Convenção não consta expressa previsão do dever de guarda do condomínio, razão pela qual, não reconhece sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte reclamante.
Portanto, ante tais considerações, entendo que o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SILVERSTONE não tem responsabilidade pelos danos sofridos, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 15:56
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 14:14
Recebidos os autos.
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14/03/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001164-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.366,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Arlindo Lopes da Silva, 1180 N, Casa, Jardim Europa, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-154 POLO PASSIVO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVERSTONE Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 1.646, - DE 991/992 AO FIM, SANTA HELENA, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 19:30
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/01/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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