TJMT - 1012438-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Alvará
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02/06/2023 06:34
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:33
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012438-86.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA Vistos e etc.
O débito foi adimplido, conforme petição de ID 110085125.
Dessa forma, considerando o pagamento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se, cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012438-86.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA Vistos etc.
Com efeito, válida a citação efetivada , razão pela qual revogo o comando judicial pretérito.
No mais, defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo legal.
Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1012438-86.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a carta de citação encaminhada para o endereço da parte executada foi recebida por terceira pessoa, consoante cópia do aviso de recebimento de ID. 106737577.
Conforme entendimento jurisprudencial, a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade do ato.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
CITAÇÃO VIA POSTAL, DE PESSOA FÍSICA, EM MÃO PRÓPRIA.
ART. 18 DA LEI 9.099/95.
A/R (AVISO DE RECEBIMENTO) ASSINADO POR TERCEIRO.
NULIDADE DO ATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Preliminar de Nulidade de Sentença em Face do Cerceamento de Defesa.
Verifico que houve cerceamento de defesa considerando que se mostrou indevida a decretação da revelia em face da ocorrência de nulidade da citação.
O artigo 18 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) regulamenta a forma como se deve realizar a citação, isto é: a) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. 2.
No caso em questão, conforme verificado no Id. 25.730.758, a citação para a audiência de conciliação foi recebida por pessoa totalmente estranha ao processo (Sra.
Irene Guedes).
Não há nenhuma comprovação acerca da existência de qualquer relação laboral ou de parentesco de tal pessoa com a parte ré, em evidente afronta ao disposto no art. 18, Inciso I, da Lei 9.099/95, que determina que a citação pessoal deve se dar com A/R (Aviso de Recebimento), atestando a entrega do respectivo mandado em mão própria (M/P), ou seja, diretamente para a parte citada. 3.
Vislumbro a ocorrência de patente falha da serventia judicial ao juntar o mandado de citação e não fazer a correta verificação acerca do fiel e integral cumprimento da diligência, certificando de forma errônea a sua regular efetivação (Id. 25.730.861). 4.
Com efeito, é de se reconhecer o error in procedendo do juízo de origem que projeta um vício transrecisório do ato citatório, cuja nulidade de natureza absoluta sui generis não pode ser convalidada, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a parte ré não foi regularmente convocada para integrar a relação processual ( CPC, Art. 238). 5.
Evidenciado o prejuízo decorrente da sentença condenatória (Lei nº 9099/95, Art. 13, § 1º), em face do malferimento ao preceituado nos Art. 238, 248, § 1º, do CPC c/c Artigo 18, Inciso I, da Lei nº 9.099/95 (a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria), impõe-se a anulação do processo para que o réu/recorrente tenha o direito de ser regularmente citado e de participar ativamente da lide, possibilitando o exercício constitucional do seu contraditório e da sua ampla defesa. (TJ-DF 07003005720218070019 DF 0700300-57.2021.8.07.0019, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse entendimento, aliás, tem por fundamento o disposto no art. 18, I, da Lei 9.099/95, segundo o qual a citação realizada por correspondência exige aviso de recebimento em mão própria.
Destarte, se a parte executada não assinou o comprovante da carta de citação ou apresentou embargos à execução, bem como ausente nos autos qualquer prova no sentido de que tomou conhecimento da demanda, o ato não é válido.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:12
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALVES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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09/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 01:21
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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