TJMT - 1001145-82.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 17:55 Baixa Definitiva 
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                                            24/08/2023 17:55 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            24/08/2023 14:37 Transitado em Julgado em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:02 Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 01:04 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
 
 LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1001145-82.2023.8.11.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente ALESSANDRA RODRIGUES, em face da sentença, através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a empresa comprovou a relação jurídica que originou o débito cobrado.
 
 A Recorrente requer a reforma da sentença, para que seja declarado inexigível o débito questionado, sob a alegação de que não há no processo provas da contratação do serviço e, em razão da negativação indevida, requer ser indenizada por danos morais.
 
 Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que as provas juntadas pela empresa recorrida, consistentes em telas de sistemas compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços bancários e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
 
 Acerca das telas sistêmicas, este tribunal editou a Súmula 34, vejamos: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
 
 Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
 
 Não há notícia de negativação preexistente em nome da recorrente.
 
 Deste modo, a sentença a quo merece reforma, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
 
 A jurisprudência do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
 
 Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
 
 Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
 
 Desse modo, a recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para a) DECLARAR inexigível o débito discutido, no valor de R$ 425,29 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) e; b) CONDENAR a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (11/09/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
 
 Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
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                                            24/07/2023 07:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 07:33 Conhecido o recurso de ALESSANDRA RODRIGUES - CPF: *02.***.*36-23 (RECORRENTE) e provido 
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                                            17/07/2023 11:46 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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