TJMT - 1031613-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 01:41
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:55
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:50
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:47
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:46
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:44
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:34
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:13
Decorrido prazo de LUZIA TEODORO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 08:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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08/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031613-63.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autor: Luzia Teodoro da Silva Réu: Banco BMG S/A Vistos, etc...
LUZIA TEODORO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” em desfavor de BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: "Que, aderiu junto ao réu empréstimo mediante desconto mensal, ato levado a efeito no mês de fevereiro de 2017; que, foi procurado por representantes do réu que ofereceram empréstimo consignado tradicional, mediante desconto mensal, restando nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com RMC; que, há abusividade do réu n a cobrança de juros, assim, requer a procedência da ação, com a restituição dos valores indevidamente descontados, condenação em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência; que, alternativamente que haja readequação ou conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 15.696,40 (quinze mil e seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico, não fora designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, oferecera contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, asseverando que houve contratação de cartão de crédito, tendo inclusive assinado contrato pertinente, o qual observou as normas atinentes à espécie; que, o desconto efetivado junto à conta da autora tinha previsão expressa; que, no caso não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como em dano moral e repetição do indébito, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, houve manifestação do autor.
Foi determinada a especificação das provas: a parte autora nada requereu; e, a empresa ré a produção de prova oral – depoimento pessoal da autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Luzia Teodoro da Silva aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em desfavor de Banco BMG S/A, porque, segundo a inicial, ao consultar o contrato de crédito firmado com o réu, tomou conhecimento que o mesmo era cartão de crédito – RMC -, o que jamais contratou, pois acreditava ser somente de empréstimo consignado.
Declaratória.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a idéia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressuposto, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante'. (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
No caso posto à liça, entendo que não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida a cometer erro substancial na contratação em questão e/ou qualquer outro vício, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Analisando detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve adesão ao contrato de Cartão de Crédito Consignado em que há autorização expressa da realização de desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como para a que a fonte pagadora reserve margem consignável dos seus vencimentos até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas, consoante Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Destarte, não há que se falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, capaz de macular o negócio.
Lado outro, cumpre observar que a parte autora insurge-se quanto à Reserva de Margem Consignável do seu benefício previdenciário, ou seja, sequer trata-se de desconto efetivado, mas tão somente de reserva do valor para eventual desconto futuro.
Dessa forma, comprovada a contratação de cartão de crédito e não havendo prova alguma de que a anotação no benefício previdenciário do autor foi indevida, é forçoso reconhecer a inexistência de elementos capazes a autorizar a retirada do registro de reserva de margem consignável do benefício previdenciário da autora, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e tampouco a restituição de qualquer quantia, até porque não há absolutamente nenhuma prova nos autos de que foi descontado qualquer valor do benefício do autor, mas apenas reservado da margem consignável, situação que justifica a improcedência total dos pedidos iniciais. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA.
A cessão do crédito é considerada ineficaz em face do devedor, quando não existe a sua notificação a respeito dessa cessão. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou outra forma de abusividade.
Os vícios de consentimento não se presumem.
Não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação não há que se falar em nulidade de ato jurídico.
Não verificada a existência de ato ilícito praticado pelo Réu concernente à contratação de cartão de crédito consignado, a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10000204803639001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Termo de adesão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pelo autor, e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA DO CONTRATO – VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Ao apresentar contrato assinado, constando expressamente a natureza contratual, munido de documentos pessoais da consumidora, logrou a instituição financeira demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo falar em nulidade da contratação. (TJ-MT 1003393-19.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) É certo que a autora procurou maculá-los com argumentos que não encontram eco nos elementos centrados no processo, aliás, é bom frisar que tem sido uma constante em processos desse naipe assertivas desse matiz, ou seja, “nunca solicitou, nunca firmou qualquer contrato, desconhece a contratação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPSONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. - Tendo sido demonstrado em CD-ROM a legalidade da contratação nos termos do artigo 52 do CDC, não há que se falar em invalidez da contratação da RMC nos benefícios previdenciários do apelante. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0278.18.001613-3/001 REL.
DES.
PEDRO ALEIXO, julgado em 30 de outubro de 2019).
Responsabilidade Civil – Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória por danos morais – Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Se o autor lançou sua assinatura no termo de adesão a cartão de crédito consignado com expressa autorização para descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, assentindo, assim, à contratação, descabe-lhe arguir nulidade contratual, não se configurando, neste caso, o dever do réu de restituição.
Ação improcedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10275702920198260114 SP 1027570-29.2019.8.26.0114, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DE PRODUTOS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO PELO CONSUMIDOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG", sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura.
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que o autor, além de utilizar o cartão de crédito para compras de produtos e aquisição de serviços, realizou saques complementares com o cartão de crédito, o que denota que não incorreu em erro substancial. 8.
Ainda, no exame dos chamados elementos relativos à execução do contrato, a instituição financeira ré demonstrou que os valores contratados foram disponibilizados na conta bancária do autor-apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível. 9.
Assim não são críveis as alegações do autor-apelante de que foi lubridiado, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou saques complementares. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
AGRAVO INTERNO.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RMC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Agravo improcedente. (TJ-PR - AGV: 00111344020198160130 Paranavaí 0011134-40.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE REJEITADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, ALÉM DE COMPROVAREM A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMBÉM DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU. 2) PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA RECURSAL ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03131621720188240033 Itajaí 0313162-17.2018.8.24.0033, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019). É de bom alvitre deixar consignado que no caso dos autos, não existe prova da existência de defeito (vício de vontade) no negócio jurídico a ensejar a anulação do contrato, objeto do litígio. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, já ao requerido compete demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 2 - A inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente não confere presunção absoluta as suas afirmações, ainda mais quando carentes de verossimilhança, ocasião em que é necessário o mínimo de indícios ou provas capazes de corroborar as suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3 - Comprovada a relação contratual firmada entre as partes, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 4 - Considerando que a autora não demonstrou a conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada, tampouco comprovou qualquer ilegalidade na contração e cobrança em seu benefício previdenciário, tenho que o édito sentencial deve ser mantido nos termos prolatados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível 00068733520198090002 ACREÚNA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001574120188110034 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2019).
De maneira que, a assertiva levada a efeito pela autora não vem devidamente comprovada, pelo contrário, prova por demais frágil, pois, o afirmado de que desconhece a contratação, não encontra como já consignado, ressonância nos elementos de provas colacionados no processo.
Sem a aludida prova, ou seja, de que houve vício de consentimento quando da elaboração do contrato de empréstimo formalizado pelas partes, impossível admitir a procedência da demanda.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora produzir a prova capaz de suportar a sua pretensão, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
A respeito, ensina Cândido Rangel Dinamarco: , “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.
I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc.
II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524).
A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória.
O princípio do interesse é que leva a lei distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (Instituições de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Malheiros, v.
III, p.71-73).
Eis a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- (TJ-MT N.U 1031891-81.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA DO CONTRATO – VALIDADE – GASTOS PESSOAIS - REVISÃO JUROS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresenta provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Ao apresentar contrato assinado e as faturas indicando despesas pessoais no cartão de crédito, logrou a instituição financeira demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo falar em nulidade da contratação.
Determinada a revisão do contrato à taxa média de mercado, escorreita a repetição do indébito após a devida apuração em sede de liquidação de sentença de forma, ante a falta de comprovação da má-fé do banco. (TJ-MT N.U 1012596-92.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
Revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas.
Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado.
Se a autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória.
Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei.
No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pela autora.
Pelo contrário.
O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios.
Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.
Nota-se que também há prova da disponibilização do crédito, na conta corrente do autor.
De igual modo, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha.
Portanto, não há obrigatoriedade de uso.
Assim, o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato.
O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque em espécie.
De maneira que, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.
Logo, descabe falar em conversão em contrato de empréstimo consignado.
Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido de anulação de contrato.
Dano moral.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Há que se ressaltar uma vez mais que o autor não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou.
Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
Como sabido, esse tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mario da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nesse trilho, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por Paulo Luiz Neto Lôbo, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.
Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística.
A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
O mencionado jurista ainda nos lembra que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto: Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. (...) De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo.
A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. (...) (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Danos morais e direitos da personalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003.
Com muita autoridade a respeito do tema ensina Maria Celina Bondin de Moraes que: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158) A seu turno, o dano moral mereceu especial reflexão do autor Anderson Shreiber, que demonstrou justa preocupação com o risco de uma indiscriminada proliferação do que ele intitula de "demandas frívolas" à respeito do dano moral, pois: “O temor de que o imenso oceano de novos interesses extrapatrimoniais deságue em ações frívolas voltadas à obtenção de indenização pelos acontecimentos mais banais da vida social deriva, em grande parte, do fato de que a abertura ao ressarcimento do dano moral deu-se por meio de uma extensão da função historicamente patrimonialista da responsabilidade civil, sem que se procedesse, ao mesmo tempo, a qualquer modificação substancial na estrutura do instituto.
Assim, mesmo às lesões a interesses não patrimoniais o ordenamento jurídico continua oferecendo, como única resposta, o seu remédio tradicional, de conteúdo estritamente patrimonial, qual seja, a deflagração do dever de indenizar.
Bem vistas as coisas, a tão combatida inversão axiológica - por meio da qual a dignidade humana e os interesses existenciais passam a ser invocados visando à obtenção de ganhos pecuniários-, tem como causa imediata não o desenvolvimento social de ideologias reparatórias ou um processo coletivo de vitimização, mas a inércia da própria comunidade jurídica, que insiste em oferecer às vítimas destes danos, como só solução, o pagamento de uma soma em dinheiro, estimulando necessariamente sentimentos mercenários. (Anderson Shreiber - Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas,2011 p.193) O risco de uma indiscriminada proliferação de demandas frívolas deriva, como se afirmou de uma significativa alteração funcional da responsabilidade civil, que passa a abranger a reparação das lesões a interesses extrapatrimoniais, sem uma efetiva alteração da estrutura do instituto.
E isto não parece evidente apenas no que tange ao remédio usualmente pecuniário reservando ao autor da demanda acolhida, mas também do tratamento probatório que se tem dispensado ao dano extrapatrimonial.
Na impossibilidade de empregarem o mesmo mecanismo matemático utilizado na aferição do dano patrimonial - a chamada teoria da diferença, que contrapõe o valor do patrimônio da vítima anteriormente e após o dano -, doutrina e jurisprudência têm, por parte, declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, 'deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.' (obra cit., p. 201 e 202) Todavia, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
A propósito, confira-se a preciosa lição do professor Sérgio Cavalieri: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por sua vez, Rui Stoco ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
De forma que, o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, não tem pertinência.
Da compensação.
No mesmo diapasão, o pedido de restituição da importância descontada, em dobro, uma vez que no caso em desate, o que se percebe, é que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTE, APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA PROPOSTA DE QUITAÇÃO ENVIADA PELO BANCO RÉU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297, STJ) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ DANO MORAL INDEVIDO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, CDC) PARA SUA APLICAÇÃO HÁ NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP, 702247420118260002 SP 0070224-74.2011.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/08/2012, Data de Publicação: 17/08/2012).
Frisa-se que a condenação em dobro só tem lugar quando efetivamente comprovado o pagamento indevido.
Ademais, incabível a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, porque sua incidência pressupõe indevida cobrança por má fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso em desate, o autor não efetuou o pagamento da referida quantia cobrada indevidamente e não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Por fim, o autor asseverou que os encargos financeiros são abusivos, todavia, nada centrou aos autos no sentido de comprovar, ônus que era seu. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por LUZIA TEODORO DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, ratificando a decisão Id 107416081.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 06 de abril de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
06/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/04/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 23:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:09
Decorrido prazo de LUZIA TEODORO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031613-63.2022.8.11.0003 Vistos etc...
LUZIA TEODORO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 03 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
10/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 14:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 04:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
11/02/2023 16:29
Decorrido prazo de LUZIA TEODORO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. - 
                                            
06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n.1031613-63.2022.8.11.0003.
Ação: Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar.
Autora: Luzia Teodoro da Silva.
Réu: Banco BMG S/A.
Vistos, etc.
LUZIA TEODORO DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar” em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, prioridade na tramitação e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que percebe benefício previdenciário mensal de aposentadoria por invalidez, junto ao INSS; que, contratara junto ao réu empréstimo consignado de n. 11996100, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais); que, firmara o aludido contrato em fevereiro de 2.017; que, posteriormente, soubera que fora contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos discutidos nos autos nos proventos da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme requerido no item ‘L’ de (Id. 106769740, pág. 35).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de Histórico de Créditos (HISCRE), carreado aos autos pela autora, no (Id. 106850142), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (Art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE - DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO SENTIDO – DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00609159620208160000 PR 0060915-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifei) “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão de todas as cobranças de débitos provenientes do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.” (TJ-MS - AI: 14071548420178120000 MS 1407154-84.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível) (grifei) “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS – CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO AO JUÍZO A QUO – DESCONTOS QUE REMONTAM 2015, INSURGINDO-SE O AGRAVANTE JUDICIALMENTE SOMENTE EM 2017 – CONTEXTO FÁTICO QUE INDUZ À APARENTE LICITUDE DOS ABATIMENTOS MENSAIS EM FOLHA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe falar em tutela de urgência de natureza antecipada.
Isto porque, ainda que o agravante afirme que não firmou contratos com agente financeiro réu, este apresentou em juízo os instrumentos correspondentes, devidamente assinados, o que induz à aparente licitude dos descontos mensais.
Ademais, percebe-se que o agravante conviveu por longo tempo com a situação que agora pretende emergencialmente desconstituir, ajuizando ação mais de 01 (um) ano após o início dos descontos, o que corrobora a ausência de elementos para que pretensão de suspensão dos descontos seja acolhida.” (TJ-MS 14103722320178120000 MS 1410372-23.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível) (grifei) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte Autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o desconto vem sendo realizado no benefício previdenciário da parte Autora desde o ano de 2017, afastando, portando, a urgência no caso em questão (Art.300, CPC).
Isto posto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Lado outro, defiro o pleito consignado no item ‘c’ de (Id. 10684922, pág. 42), tendo em vista que o Documento de Identificação da Requerente (RG), acostado aos autos no (Id. 106849227), se presta para o deferimento da prioridade da tramitação, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, da Lei n.13.105/2015.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘L’, de (Id. 106849225, pág. 43), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
13/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 19:45
Conclusos para decisão
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09/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/12/2022 11:28
Decisão interlocutória
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28/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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