TJMT - 1001157-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:39
Devolvidos os autos
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05/06/2024 13:39
Processo Reativado
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 13:39
Juntada de acórdão
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:39
Juntada de manifestação
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001157-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE, LYSLY ANDREA FARIA LEITE DE ANDRADE MAIA, MARIA APARECIDA LEITE DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
17/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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17/02/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001157-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE, LYSLY ANDREA FARIA LEITE DE ANDRADE MAIA, MARIA APARECIDA LEITE DE ANDRADE Vistos, etc., Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 11:15
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº. 1001157-05.2023.8.11.0001 Reclamante: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS Reclamado: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE, LYSLY ANDREA FARIA LEITE DE ANDRADE MAIA e MARIA APARECIDA LEITE DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida pela Reclamante que alega ser credor da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este oriundo do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulados com os Reclamados.
Afirma a parte Reclamante que embora os serviços jurídicos tenham sido devidamente prestados, os valores dos honorários pactuados não foram devidamente quitados, restando inadimplidos até o presente momento.
Ao final requer a condenação dos Reclamados ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ao contestarem a presente demanda, os Reclamados afirmam que não há concordância com o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que o contrato não está assinado pelas partes e que não constam neles os nomes das Reclamadas Lysly Andrea e Maria Aparecida no mesmo.
Aduzem ainda que o Reclamante não cumpriu o contrato, não tendo obtido êxito na demanda. É a suma do essencial.
Não merece acolhida a alegação de incompetência do Juízo, o artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, diz que “consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Desse modo, é possível que os advogados atuem como pessoa jurídica sob o regime de sociedade simples, tendo a parte Reclamante comprovado ter sociedade simples, conforme ids. 121652544 e 121652541.
Quanto a preliminar arguida sobre inépcia da inicial, tenho que os documentos constantes nos autos (ids. 107344152, 107344153, 107344155, 107344156 e 107344174), comprovam o vínculo entre as partes, tendo inclusive o Reclamado concordado com o valor contido no contrato em conversa via aplicativo WhatsApp.
Além disso, embora concordem com o valor dos honorários e com o pagamento da verba, afirmam que houve ajuste entre as partes, mas que o contrato foi de êxito, de modo que é incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, verifica-se que restou suficientemente comprovada a contratação dos serviços da parte reclamante, com o fim específico de representar os reclamados na análise do CAR-MT nº 35006/2022.
Com efeito, em sede de contestação, os reclamados não negaram as conversas mantidas por aplicativos de conversa acostadas à inicial, sendo, este, elemento importante para corroboração dos fatos narrados na exordial, especialmente em relação aos valores dos honorários.
Além disso, embora não conste no contrato os nomes das reclamadas Lysly Andrea Faria Leite de Andrade Maia e Maria Aparecida Leite de Andrade, verifica-se que as procurações assinadas coincidem com a finalidade especificada no contrato de honorários.
Assim sendo, restou suficientemente comprovado que os Reclamados contrataram os serviços da parte Reclamante, conforme contrato anexo, conversa via WhatsApp demonstrando a concordância com o valor, bem como procurações assinadas pelas partes para atuação na Ação Judicial c/c Pedido Liminar para Análise do CAR-MT nº MT35006/2022.
Os Reclamados afirmam que não realizaram o pagamento do valor constante no Contrato e que nada devem a Reclamante, em virtude de não terem obtido êxito na Ação.
Contudo, de acordo com o que consta no contrato de id. 107344151, o seu objeto diz respeito ao ajuizamento de “Ação judicial pedido liminar para análise do CAR-MT nº MT35006/2022” e que por tal serviço seria pago o valor de R$ 40.000,00.
Assim sendo, por ter sido impetrado o mandado de segurança em nome dos reclamados, alcançando-se êxito na liminar (id. 107344174 – Pág. 71/76) e sendo concedida a segurança (id. 107344174 – Pág. 121/135), é forçoso reconhecer a obrigação de pagar a quantia ajustada.
Portanto, há prova nos autos no sentido de que o Reclamante atuou para os Reclamados na Ação Judicial c/c Pedido Liminar para Análise do CAR-MT nº MT35006/2022, havendo procurações devidamente assinadas pelos Reclamados, estando todos representados pelo Reclamante no referido processo.
Além disso, a concordância com o valor está comprovada por meio da conversa que não foi impugnada objetivamente.
Cabia aos Reclamados apresentarem contestação demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), desde o vencimento (01/09/2022).
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:24
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 18:20
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:42
Recebidos os autos.
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12/06/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001157-05.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 14/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 18/05/2023 14:02:51 -
18/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 12:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/03/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 00:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/02/2023 00:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/02/2023 00:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001157-05.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001157-05.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO CIVIL]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MALVENIER & FIUZA ADVOCACIA AMBIENTAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: RUA PROFESSOR FRANCISVAL DE BRITO, 195, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-470 POLO PASSIVO: Nome: RONNY KLEY FARIA LEITE DE ANDRADE Endereço: RUA SALVADOR, ALTO DA GLÓRIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-750 Nome: LYSLY ANDREA FARIA LEITE DE ANDRADE MAIA Endereço: RUA SALVADOR, ALTO DA GLÓRIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-750 Nome: MARIA APARECIDA LEITE DE ANDRADE Endereço: RUA SALVADOR, ALTO DA GLÓRIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-750 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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