TJMT - 1001794-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 06:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1001794-53.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) proposta por EDVARD CALDEIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo o reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional de periculosidade, bem como, o retroativo aos últimos cinco anos, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispensada a audiência de Conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnado pelo Requerente.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC).
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Mérito A parte autora relata que é servidor público estadual efetivo no cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de vigilância, vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, id. 107605167.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, lhe garante o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT, a portaria nº 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o art.82, II, LC nº. 04/90.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n. 50/1998 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Especificamente sobre o adicional de periculosidade, dispõe: Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria estadual de educação.
Embora conste previsão na legislação, trata-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação no âmbito da administração pública estadual, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
No tocante a necessidade de previsão legal do pagamento de adicional ao servidor púbico, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui o seguinte entendimento: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1040064-20.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Breno de Paula Pinto Garcia Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 25 de novembro de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO ( CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Ausente a regulamentação, pela legislação estadual, do pagamento adicional de periculosidade a servidor público estadual estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso improvido. (TJ-MT 10400642020218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2022) Ademais, não se pode falar em analogia com os dispositivos constantes na CLT, tendo vista que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
AUSÊNCIA DE PORTE ARMA.
A jurisprudência desta c.
Corte tem-se posicionado no sentido de que o porte de arma constitui diferencial para caracterizar a atividade como perigosa e ensejar o pagamento do respectivo adicional.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor não utilizava arma de fogo na função.
Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 não abrange a função de vigia, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 106308720205030008, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE VIGIA.
AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA E FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO.
O exercício da função de vigia sem portar arma de fogo não assegura o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, inserido pela Lei n.º 12.740/2012, porquanto não se enquadra nas atividades descritas no anexo III da NR 16, com redação dada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes do TST.
Impende destacar, ademais, que a norma coletiva da categoria também não beneficia o reclamante, eis que, da Cláusula 3ª, da CCT, é possível perceber que a parcela antes denominada adicional de risco de vida passou a ser denominada adicional de periculosidade e destina-se aos vigilantes, havendo expressa referência à Lei n.º 12.740/2012 e à Portaria MTE 1855/2013.
Recurso da parte autora improvido. (Processo: ROT - 0000610-80.2019.5.06.0172, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/03/2022) (TRT-6 - ROT: 00006108020195060172, Data de Julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/03/2022).
Assim a concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, portanto, qualquer vantagem concedida ao servidor público deve estar aparada por expressa previsão legal, e o que dispõe o art. 37 da Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, referente ao adicional de periculosidade, na relação empregatícia, não obrigam o poder público a cumpri-las, quando se trata de servidor público estatutário, pois o regime jurídico é diverso.
Pois a previsão de concessão de adicional de periculosidade a servidores que se exponham a algum tipo de risco, deve estar previsto pelo ente federativo, até mesmo porque ele tem o poder de fixar a remuneração em patamar diferenciado para esses servidores.
Não se trata de imposição constitucional, pois nela não está contida expressamente.
Portanto, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
20/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de EDVARD CALDEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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