TJMT - 1010799-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 06:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 06:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 06:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:43
Declarada incompetência
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24/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício
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24/10/2023 15:53
Devolvidos os autos
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24/10/2023 15:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/10/2023 15:53
Juntada de manifestação
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24/10/2023 15:53
Juntada de acórdão
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24/10/2023 15:53
Juntada de acórdão
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24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de acórdão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:53
Juntada de manifestação
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24/10/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 15:53
Juntada de despacho
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24/10/2023 15:53
Juntada de petição
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24/10/2023 15:53
Juntada de vista ao mp
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24/10/2023 15:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:00
Intimação
VIDE ANEXO -
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 06:48
Recebidos os autos
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10/03/2023 06:48
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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22/02/2023 15:07
Decisão interlocutória
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22/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/02/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:03
Juntada de Ofício
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14/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:51
Juntada de Acórdão
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09/02/2023 09:47
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:47
Decisão interlocutória
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08/02/2023 18:58
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:10
Juntada de Ofício
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06/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:02
Juntada de Ofício
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06/02/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO ALMEIDA RICCI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010799-21.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): LEANDRO ARRUDA DA SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de autos de prisão em flagrante onde fora preso LEANDRO ARRUDA DA SILVA SANTOS pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Fora determinada a notificação do denunciado (Id. 104578101), sendo devidamente notificado no Id. 105436174.
O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou Defesa Prévia no Id. 105584985, impugnando, desde já, a versão dos fatos posta na denúncia e reservando-se no direito de analisar pormenorizadamente o mérito ao final da instrução, bem ainda alegou preliminarmente o reconhecimento da nulidade de busca pessoal e veicular infundadas, pugnando pela rejeição da denúncia, arquivamento definitivo do feito e relaxamento da prisão ilegal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (Id. 105975579).
Após a juntada de procuração constituindo advogados (Id. 105779873), a defesa do acusado ratificou os pedidos da Defesa Prévia apresentada pela Defensoria Pública, pugnando pela realização de novos exames médicos e pela concessão da prisão domiciliar (Id. 106005574).
Em nova oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar, bem ainda pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 106677471).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR - Busca pessoal e veicular infundadas.
A defesa do acusado em sede de Defesa Prévia arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas colhidas nos autos, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial, uma vez que a denúncia anônima e a percepção de nervosismo não constituem fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal e veicular, de modo que o acusado deve ter sua prisão relaxada.
O Ministério Público, em sua réplica manifestou-se pela inexistência da nulidade na revista veicular, tampouco houve revista pessoal do denunciado no momento inicial da abordagem, razão a qual inexiste nulidade por suposta violação do direito de intimidade do réu.
Razão assiste o Parquet.
Primeiramente, como consta na inicial acusatória e do Boletim de Ocorrência, nota-se que uma guarnição policial recebeu informações via CIOSP de que um veículo Gol G5, cor branca, estava circulando entre as ruas General Osório e Padre Cassemiro transportando entorpecentes.
Desponta que ao realizarem rondas no local informado, os militares localizaram o veículo VW Gol, placas QBI2F16, com as mesmas características informadas anteriormente, estacionado nas proximidades do Posto Tuiuiú e realizaram sua abordagem, tendo o increpado saído rapidamente do carro aparentando nervosismo.
Em seguida, ao realizar busca veicular, os policiais encontraram no interior do porta-malas um saco preto com 22 (vinte de dois) tabletes de cocaína.
Nesse sentido, insta salientar que não há que se falar em meras suspeitas, tampouco nulidade das provas obtidas com a busca veicular, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem e da busca veicular se confirma com a localização de entorpecentes.
Necessário salientar que os Policiais agiram fazendo jus ao poder de polícia que lhe é conferido pelo Estado, que dentre as funções da polícia está o de fiscalização regular, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial.
A Constituição Federal em seu art. 144, § 5º, estabelece que, às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, de modo que a abordagem de rotina de veículos, para fiscalização e coibição de prática de delitos, é inerente de sua função.
Assim sendo, não há que se discutir a legalidade da abordagem policial quando observadas as determinações legais, uma vez que tal atividade está intrinsecamente relacionada à preservação e manutenção da ordem pública, conforme regramento constitucional consignado anteriormente.
Ademais, nota-se, que não se trata de “nervosismo”, ou, como salienta a defesa, subjetivismo por parte dos agentes que, ao final, ao menos em uma análise sucinta da abordagem, realizaram o trabalho que julgaram necessário no contexto fático da situação.
Deve-se ressaltar que os policiais, quando ouvidos em juízo, descreveram os fatos conforme os elementos de prova colhidos em sede extrajudicial, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a credibilidade e a verossimilhança de seus depoimentos, o que impõe a procedência da ação penal.
Nota-se que a palavra dos policiais foi uniforme, pois realizaram abordagem policial ante ao fato de terem recebido informações via CIOSP de que um veículo estava circulando entre as ruas General Osório e Padre Cassemiro transportando entorpecentes, oportunidade em que realizaram rondas no local e localizaram o veículo com as mesmas características informadas.
Nesta oportunidade o acusado teria saído rapidamente do carro aparentando nervosismo.
Analisando os autos, não obstante a denúncia apócrifa anterior, verifica-se que os policiais corroboraram a denúncia anônima, haja vista que ao realizar a busca veicular, avistaram um saco preto no porta malas do carro do réu, o qual continha 22 (vinte e dois) tabletes de cocaína.
Neste instante, não vislumbro que houve revista pessoal do denunciado no momento inicial da abordagem, mas sim a localização de um saco preto no porta-malas do carro contendo os tabletes de cocaína, na oportunidade em que os agentes policiais atuavam em estrito cumprimento ao dever de fiscalização regular da polícia, razão a qual afasto a alegação de nulidade por suposta violação do direito de intimidade do réu.
Desse modo, não há como fechar os olhos para apreensão de considerável quantia de entorpecente, de caráter deletério, que, inclusive, caracteriza crime permanente: tráfico de entorpecente.
Posto isso, reitero que não há que se falar em nulidade das provas obtidas, bem como, consequentemente, ausência de justa causa para a ação penal proposta. À vista de toda fundamentação supra exposta, INDEFIRO a preliminar arguida pela defesa.
Superada a preliminar, passa-se a análise da denúncia.
DA DENÚNCIA.
A defesa pugna pela rejeição da denúncia sob alegação da ilicitude das provas, matéria esta que já fora abordada acima.
Imperioso destacar que para o recebimento de denúncia é necessário que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Além disso, deve restar identificado nos autos, indícios de autoria em desfavor do(s) denunciado(s), e comprovada a materialidade delitiva.
Pois bem, de análise dos autos verifico que a denúncia descreve a conduta imputada ao acusado de forma pormenorizada, ficando evidente o delito pelo qual responderá o réu nesses autos, observando todos os requisitos do art. 41, do CPP.
Cumpre ainda salientar, que a materialidade do delito resta evidenciada, neste momento de cognição sumária, pelo APF, Id. 104480253, Boletim de Ocorrência, Id. 104480254, Termo de Exibição e Apreensão, Id. 104480259 e Laudo de Constatação, Id. 104480268, como também os indícios de autoria despontam dos depoimentos acostados aos Ids. 104480257 e 104480258.
Portanto, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP (causas excludentes da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, fato narrado não constitui crime e causas de extinção da punibilidade), em análise da peça acusatória, verifico que a mesma preenche os requisitos do art. 41, CPP, bem como demonstra estar presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, razão pela qual RECEBO a denuncia oferecida pelo membro do “Parquet” em desfavor do denunciado LEANDRO ARRUDA DA SILVA SANTOS.
Conforme preceitua o art. 56, da Lei 11.343/06, cite-se o denunciado dos exatos termos da denúncia já devidamente recebida, com o fito de cientificá-lo do crime pelo qual responderá nos presentes autos.
Oficie-se a POLITEC requisitando laudo definitivo.
DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Denote-se que, conforme demonstrado nos autos, o denunciado encontra-se encarcerado por ordem de decreto preventivo lastreado na necessidade de manutenção da ordem pública, ante a presença de indícios de autoria, comprovação da materialidade delitiva e a gravidade em concreto do delito.
Inicialmente, importante pontuar que sob o Id. 106005574 a defesa ratificou os pedidos da Defesa Prévia de Id. º 105584985, no entanto pugnou pela realização de novos exames médicos e pela concessão da prisão domiciliar, assuntos estes alheios à manifestação anterior a qual se referem.
Nas razões do pedido em sede de Defesa Prévia (Id. 105584985), o requerente aduz que sua prisão é ilegal uma vez que é reconhecida a ilicitude da prova produzida desde a desastrosa e autoritária abordagem policial que implicou em, cabalmente demonstrada, atividade investigatória ilegal, por força da repercutida quebra da cadeia de custódia da prova da alegação acusatória de materialidade delitiva, motivo o qual pleiteia pelo imediato Relaxamento da Prisão.
Ocorre que analisando o pedido da defesa, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
Quanto à ilicitude das provas, tal fundamentação já fora discutida em sede de preliminar.
Ademais, conforme se observa dos autos, a prisão preventiva do denunciado foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando os autos, não se vislumbram quaisquer mudanças na situação que pudessem ensejar a reconsideração da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do indiciado.
Reitero que o crime, em tese, praticado pelo denunciado, é grave ante a quantidade de entorpecente apreendido, o que não pode ser amparado pelo Poder Judiciário, vez que a concessão de sua liberdade gera intranquilidade ao meio social.
Frisa-se ainda que a ordem pública se encontra extremamente abalada por crimes como o presente, em especial relacionando-se a certas quantidades de entorpecentes, as quais são transportadas para fins possíveis de traficância, como foi o caso dos autos, onde supostamente foi apreendido em poder do flagrado, aproximadamente, 21 kg (vinte e um quilos) de substância análoga à cocaína.
No caso em tela, há indícios razoáveis de autoria e a existência do crime (materialidade) do evento criminoso.
Outrossim, além da presença de indícios de autoria em desfavor do flagrado, e comprovada materialidade delitiva, conforme já mencionado em decisão anterior, verifico que no caso dos autos, impera a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pelo imenso prejuízo sofrido à ordem pública pela grande quantidade de drogas apreendidas.
Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público, a situação do denunciado já fora debatida nos autos de prisão em flagrante (1010023-21.2022.8.11.0006) e não houve alteração no panorama fático para a concessão da prisão domiciliar, esta que só será concedida em casos excepcionais, quando restar evidenciado que o agente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP.
No caso dos autos, o requerente não demonstrou a imprescindibilidade da medida de concessão da prisão domiciliar, porquanto apesar de possuir momentaneamente necessidades especiais decorrentes da cirurgia realizada, não foi comprovado que se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, não havendo prova, também, da impossibilidade de tratamento no próprio estabelecimento prisional de Cáceres/MT, que como visto é guarnecido por centro de saúde e tem dispendido toda assistência de saúde necessária ao indiciado.
A decisão que o requerente deseja ser revogada encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 311 e 312, do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em revogação de prisão preventiva e/ou reconsideração da decisão que as decretou, ante a gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelo flagrado.
Assim sendo, não havendo alteração fática do momento da decretação da prisão cautelar do requerente até a presente data, entendo ser caso de manter a prisão preventiva de com o intuito de manter a ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito praticado.
Destarte, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar formulados pela defesa do acusado LEANDRO ARRUDA DA SILVA SANTOS.
Ciência às partes.
Diligências necessárias.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Dando seguimento ao feito, considerando que a pauta deste Juízo se encontra sobremaneira carregada, haja vista a demanda processual atual, o que impossibilita a designação da audiência para data mais próxima não obstante se tratar de réu preso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2023 às 15h30min, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual será realizada por meio de videoconferência, oportunidade está em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
O ato será realizado de forma presencial, facultando à parte participar na modalidade virtual, utilizando-se as ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, disciplinada e regulamentada pelo Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo, neste último caso, a testemunha/parte se comprometer a ingressar ao ato no momento da sua oitiva que, para tanto, deve possuir conhecimentos e aparelho tecnológicos para tanto.
Optando pela modalidade virtual, os requisitos acima expostos, para o ingresso, serão presumidos e, consequentemente, a ausência da testemunha, nesta modalidade, devidamente intimada, acarretará descumprimento, no que couber, de decisão judicial e, portanto, o indivíduo que não comparecer, com exceção da ausência prévia e fundamentadamente justificada, poderá ser devidamente responsabilizado pelos prejuízos causados com a redesignação do ato ante prejuízo causado com a sua ausência, ficando, ainda, sujeito à, caso necessário, condução coercitiva até o prédio do fórum para realização da sua oitiva.
No tocante ao réu (s), a ausência injustificada, sendo certificada a sua intimação pelo sr.
Meirinho para o ato, será interpretada como uso do seu direito ao silêncio e abdicação do direito de presença, ficando ciente, todavia, que referida inércia acarretará, reitero, se injustificada, eventual declaração de sua revelia, nos moldes do art. 367, do CPP.
As testemunhas/partes que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer ao prédio do fórum, na secretaria da 3º Vara Criminal.
Na modalidade virtual, a audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Microsoft Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato), a qual poderá ser acessada através do Link Oficial: https://bit.ly/3QKNzHp .
Caso haja réu/testemunha preso, o link será encaminhado à Cadeia onde encontrar-se presa a pessoa a ser ouvida e, portanto, realizada de forma exclusivamente virtual, salvo determinação em contrário.
No ato da intimação, deverá o sr.
Meirinho certificar o intimando de todo o conteúdo da presente decisão, bem como questionar eventual telefone para contato e, ainda, certificar a modalidade de oitiva que deseja optar: presencial ou virtual, nos moldes acima expostos.
Requisitem-se os policiais no local que exercem sua atividade devendo, ainda, após o encaminhamento do ofício de requisição, o servidor responsável para tanto informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ciência dos servidores ou eventual impossibilidade de comparecimento sob pena de responsabilidade pessoal.
Consigne-se que, de acordo com o já explicitado, se quaisquer das partes ou testemunha não realizarem o acesso à sala virtual ou o comparecimento ao prédio do fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso.
Deverá o (a) Senhor (a) Oficial de Justiça, no ato da citação/intimação, informar o link para acesso da audiência constante dos autos e questionar ao intimado se possui celular com acesso a internet ou computador com câmera e microfone para participação da audiência, devendo ser certificado o número de telefone ou e-mail, pelos quais possa ser estabelecido contato com o mesmo no momento da audiência.
Em caso de dúvidas, a parte/testemunha/vítima poderá entrar com o Gabinete da Terceira Vara Criminal de Cáceres/MT, pelo WhatsApp nº. (65) 9.9337-2634, entre os horários de 12h00min e 19h00min, não sendo possibilitada a realização de ligação.
Em caso de indisponibilidade de meios técnicos para acesso à sala virtual de audiência, o (a) Senhor (a) Oficial de Justiça deverá orientar a parte/testemunha/vítima a comparecer ao prédio do fórum da comarca, onde será ouvido na sala passiva.
Cumpra-se. Às providências.
Cáceres, data da assinatura digital.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:43
Recebida a denúncia contra LEANDRO ARRUDA DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*99-74 (ACUSADO(A))
-
09/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 06:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 06:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/12/2022 06:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:22
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:32
Juntada de Petição de notificação
-
02/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 09:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/11/2022 05:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 05:52
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de edital intimação
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de relatório
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
21/11/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 17:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Mandado • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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