TJMT - 1012569-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ELENICE FERREIRA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/09/2024 23:59
-
05/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2024 17:02
Processo Reativado
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 19:23
Devolvidos os autos
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
29/09/2023 19:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 19:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2023 19:23
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
29/09/2023 19:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:23
Juntada de intimação
-
29/09/2023 19:23
Juntada de intimação
-
29/09/2023 19:23
Juntada de despacho
-
29/09/2023 19:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/03/2023 19:54
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 17:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
09/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/01/2023 02:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1012569-58.2022.8.11.0003 Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Consignação em Pagamento Requerente: Elenice Ferreira Silva Requerida: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos Vistos etc.
ELENICE FERREIRA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Consignação em Pagamento contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado no processo, visando obter a nulidade dos contratos firmados entre as partes e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora aduz ser aposentada e que possui empréstimos consignados, nº 050640018250, nº 050640018251 e nº 050640019945, os quais são debitados em seu beneficio previdenciário.
Assevera que sem saber que o dinheiro oferecido pela demandada se tratava de empréstimos e não das parcelas de seu benefício previdenciário, o qual havia sido recentemente deferido pelo INSS, começou a sofrer descontos inesperados.
Que não tinha dado consentimento para a realização do empréstimo e, embora tenha tentado desfazer a operação, foi informada pelo preposto da ré que não seria possível.
Afirma que a requerida se propôs a solucionar a questão, reduzindo o valor das parcelas para “parcelas que caibam no bolso” da autora, mas que foi obrigada a refinanciar o contrato.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, bem como, a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e nos danos morais.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 86093621).
Citado, o requerido apresentou defesa sob o Id. 89378107.
Argui em sede preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, em longo arrazoado, afirma que há instrumento contratual assinado pela parte autora, de forma que a contratação é regular.
Aduz a inexistência do dano, porquanto o contrato é valido, não tendo o réu praticado ato ilícito, mas tão-somente atuado no exercício regular de seu direito.
Sustenta a legalidade dos descontos.
Diz que o valor mutuado foi disponibilizado em favor da autora e que o contrato faz lei entre as partes.
Alega inexistência de dano material e moral.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica apresentada sob o Id. 92904278.
Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a autora pleiteou pela produção de prova oral e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 96122198 e 96666643).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas, cingem-se nas preliminares aduzidas pela demandada.
A preliminar de falta de interesse processual, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da parte autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da requerente encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pela autora e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A requerente alega ter adquirido empréstimos consignados, mas que nunca adquiriu ou permitiu que fosse feito em seu nome o contrato objeto da lide junto a instituição financeira ré, de modo que esta não cumpriu as diretrizes emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os fatos narrados na peça de exórdio na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na peça defensiva, além do que, os documentos constantes nos Ids. 89378113 e seguintes, comprovam as alegações da ré.
Registra-se que a demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo a requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela instituição financeira requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre a autora e a instituição financeira ré havia um vínculo contratual, nos termos das assertivas constantes do contrato firmado pela requerente, conforme documentos constantes nos Ids. 89378113 e seguintes.
Não bastasse isso, conforme documentos juntados na peça de defesa, os valores contratados foram disponibilizados na conta bancária de titularidade da autora.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente ao contrato objeto da lide, realizada pelo requerido, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA – ASSINATURAS SEMELHANTES – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.” (TJ-MT 00035945320188110052 MT, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021).
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, devidamente instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo pessoal dos quais a consumidora se beneficiou, tem-se que os descontos realizados sobre os proventos da mesma constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Para a perfeita caracterização do dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, cuja ausência da demonstração de qualquer deles enseja na improcedência do pedido de reparação por danos morais.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. (N.U 1014248-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a contratação pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários ao promover o débito das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Levando em consideração a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a imposição da penalidade por litigância de má-fé em face da Apelante. (N.U 1002908-14.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (N.U 1015453-31.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[2]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a parte requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da instituição financeira requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação à autora somente será exigida se presentes os requisitos legais, face a mesma ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Libere a favor da demandante, mediante termo nos autos, a importância depositada.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [2] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
17/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 17:56
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 09:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 03:12
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026658-95.2022.8.11.0000
Agropecuaria Santo Cristo LTDA
Conselho da Magistratura do Egregio Trib...
Advogado: Alexandre Torres Vedana
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 18:05
Processo nº 1000885-40.2021.8.11.0014
Banco do Brasil S.A.
Wanderley Jose da Silva
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 08:07
Processo nº 1000781-42.2020.8.11.0092
Ines Dias Rodrigues
Joaquina Rodrigues Barbosa
Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:38
Processo nº 1048167-16.2021.8.11.0001
Leidiane Vieira da Costa
Clinica Terapeutica Equilibrio LTDA - ME
Advogado: Pryscila Silva Vera Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2021 09:42
Processo nº 1012569-58.2022.8.11.0003
Elenice Ferreira Silva
Crefisa S.A. Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:35