TJMT - 1008703-30.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008703-30.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ISRAEL GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ISRAEL GUIMARÃES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Atualmente a parte autora encontra-se com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, e aduz estar incapacitado permanentemente para exercer atividades laborativas devido às enfermidades que o assolam, quais sejam: espôndilo artrose, sinais radiográficos de discopatia degenerativa em coluna cervical, dorsal e lombar.
Apresenta requerimento administrativo, com data de entrada em 06/01/2021 (fl. 25), o qual alega ter sido indeferido.
Assim, por este motivo, propôs a presente ação, requerendo genericamente: a antecipação da tutela; e, a total procedência, para que a requerida conceda benefício assistencial a partir do requerimento administrativo.
A inicial (ID 106873533), veio instruída com documentos, em fls. 20/43.
Recebida a inicial, determinou-se a realização da perícia médica (ID 108481218), sendo esta apresentada ao ID 112194758.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 113097970), acompanhada dos documentos em fls. 81-207.
No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, portanto postula pela improcedência total da inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115562202).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nota-se que, no presente caso, a controvérsia recai sobre o fato do autor sofrer ou não, de deficiência (física/mental/intelectual ou sensorial) que lhe traga impedimentos a longo prazo.
Pois bem, o benefício de amparo assistencial foi instituído para garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios próprios de subsistência, devido à idade avançada ou por ser portadora de deficiência, independentemente de qualquer reciprocidade contributiva.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, estabelecendo em seu artigo 20 o seguinte: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (…).
Nesta toada, o laudo pericial encartado ao ID 112194758, respondendo os quesitos formulados no caderno processual, contém as seguintes informações/respostas: QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Alega a parte autora que tem espôndilo artrose, sinais radiográficos de discopatia degenerativa em coluna cervical, dorsal e lombar – as dores levam a incapacidade laboral com esforço permanente, ao observar os documentos dos autos encontramos o atestado de 11/2020, nas fls 39, porém o exame radiológico dos autos, fls. 40 é referente ao tórax o qual não possui qualquer impressão incapacitante ou correlação com o laudo de fls. 39.
Ao observar o documento de fls. 41 há indicação de fisioterapia, porém nos autos não há qualquer prontuário de fisioterapia ao qual o autor tenha se submetido para devida analise da incapacidade, bem como, não há qualquer outro documento tais como TC, RNM que atestem que o autor detenha em sua coluna alguma compressão neural ou impossibilidade do exercicio de atividades laborais.
Fato também é que após as referidas consultas não foram produzidas quaisquer outras condutas médicas de 2020 a 2023 data da pericia.
Em pericia médica não nota-se qualquer restrição a realização de movimentos.
Assim entendo ausente o nexo de causalidade, bem como, não há constatação de qualquer incapacidade para o trabalho. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: afirma que é trabalhador rural. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laboral. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: prejudicado. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: prejudicado. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: prejudicado.
Percebo então que a parte autora não possui nenhuma incapacidade que dificulte sua capacidade intelectual, habilidade de comunicação, interação social e capacitação profissional.
Além disto, uma vez que o juízo não está adstrito a perícia, consultei os documentos probatórios juntados na inicial, a fim de me convencer sobre a existência da deficiência, todavia, não encontrei nenhum exame médico que refute as alegações apresentadas.
Ademais, pelo princípio da economia processual, diante da comprovação da inexistência de deficiência, entendo não ser necessário a realização da perícia socioeconômica, a fim de comprovar a renda per capita do autor.
Explico.
Sabe-se que para a concessão do benefício pleiteado, deve-se preencher cumulativamente dois requisitos, sendo: possuir deficiência + renda familiar abaixo de ¼ do salário mínimo por cada membro familiar.
Acontece que, em razão do requisito da existência da deficiência não prosperar, a realização da perícia social seria indiferente para o processo, dado a necessidade da cumulatividade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do NCPC, haja vista a inexistência de comprovação, por parte da parte autora, de um dos requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante disposto no art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a cobrança de tais verbas fica isenta de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Alta Floresta/MT, (data da assinatura eletrônica).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
04/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008703-30.2022.8.11.0007 ISRAEL GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 113097970, bem como para manifestar-se acerca do laudo pericial ID 112194758, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 23 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
23/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008703-30.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ISRAEL GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
30/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:27
Decisão interlocutória
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26/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 05:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008703-30.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ISRAEL GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que o comprovante de endereço não se encontra no nome da parte autora, bem como apresenta datação de 2020.
Outrossim, não há qualquer documento que ateste que a requerente é proprietária ou residente do imóvel constante.
Desta forma, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a juntada de documento atualizado que evidencie que sua residência é a mesma indicada em comprovante demonstrado em ID 106873539.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 18:55
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 16:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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