TJMT - 1042687-23.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:22
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SAMARA QUEULIN REIS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SAMARA QUEULIN REIS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1042687-23.2022.8.11.0001 RECORRENTE: SAMARA QUEULIN REIS DE LIMA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., SAMARA QUEULIN REIS DE LIMA REPRESENTANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
Impugnação à justiça gratuita.
Consoante o Enunciado n. 166, FONAJE, o juízo de primeiro grau concedeu ao autor/recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em que pese a insurgência da empresa, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante, considerando o artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mantenho o benefício.
Mérito recursal.
Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção de dados no cadastro de inadimplentes, haja vista a negativa de relação jurídica.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamada/recorrente demonstrou a origem do débito ao juntar dados cadastrais, relatórios de utilização e faturas com informação de 32 (trinta e dois) pagamentos.
No tema, foi editada Súmula por esta Turma recursal: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
O referido pagamento induz à pactuação do contrato – que é de adesão – e ao consumo, pois ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador, porque o âmago da fraude é obter vantagem ilícita pelo não adimplemento.
Isso são máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta.
O objetivo do legislador ao conferir tal proteção referiu-se às provas demasiadamente árduas ou impossíveis ao acesso do consumidor, ou seja, aquelas que o colocam em situação de desvantagem e manifesta hipossuficiência.
Contudo, não exime o autor da produção probatória do seu direito constitutivo, notadamente a que esteja sob o seu poder.
Ainda que seja atraente a tese do contrato escrito e assinado para toda a relação, a experiência e o dia a dia nos mostram a evolução da contratação de serviços.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos.
Nesse passo, deve se revestir de legitimidade a utilização de outros meios probatórios, caso contrário não será perfectibilizada a verdade dos fatos.
Com essa dicção: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TELAS DE SISTEMA - UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA DEMANDADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito.
A concessionária de serviço público demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica entre as partes por meio dos documentos juntados, comprovando que a unidade consumidora era de titularidade do consumidor, razão pela qual a restrição do débito nos órgãos de proteção creditícia é legítima. (N.U 1051283-93.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
NEGATIVAÇÃO LICITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de desconhecimento da origem do débito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do autor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de telas sistêmicas que comprovam a utilização do serviço, além de conter pagamento de algumas faturas , consequentemente resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia.
Sentença Reformada. (N.U 1000461-73.2018.8.11.0023, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Deste modo, a recorrida trouxe aos autos provas que demonstram de forma satisfatória o vínculo contratual e a existência de débito inadimplido.
Importa consignar que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor, conforme consolidado pela Súmula 359, do STJ.
Sendo o caso de provimento do recurso da parte reclamada-recorrente, prejudicada a análise do pedido de majoração feito pela parte autora-recorrente. À guisa do quadro probatório, considerando o firme posicionamento quanto ao objeto dos autos, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes qualificados (ex vi art. 932, IV e V, CPC; Súmulas 1 e 2,TR-MT; Enunciados 102 e 103/FONAJE).
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já está consolidada nos tribunais de origem e superiores.
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos inominados e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao da parte reclamada-recorrente para julgar improcedente os pedidos da petição inicial e, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao da parte autora-recorrente.
Condeno apenas a parte reclamante-recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% do valor da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Anoto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem. Às providências.
Data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:55
Conhecido em parte o recurso de SAMARA QUEULIN REIS DE LIMA - CPF: *35.***.*39-84 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2023 08:55
Conhecido em parte o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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