TJMT - 1020831-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 25/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/08/2024 13:07
Processo Reativado
-
06/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
01/09/2023 09:35
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da requerente para ciência da certidão de dívida ativa judicial expedida no ID n. 126254630, bem como para proceder com as devidas habilitações juntos aos processos das recuperações judiciais que tramitam perante a Primeira Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5032440-93.2016.8.13.0024, Primeira Vara Cível, da Comarca de Cuiabá/MT, sob o n° 29997-63.2016.811.0041 e Segunda Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5042765-54.2021.8.13.0024, nos termos legais. -
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 05:02
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:05
Decorrido prazo de CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:05
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:05
Decorrido prazo de VALTEIR PERES CRUVINEL em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1020831-31.2021.8.11.0003) Vistos etc.
As executadas comparecem nos autos e pugnam pela extinção do presente ação, ante as proposituras das ações de recuperações judiciais, perante a Primeira Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5032440-93.2016.8.13.0024; Primeira Vara Cível, da Comarca de Cuiabá/MT, sob o n° 29997-63.2016.811.0041 e Segunda Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5042765-54.2021.8.13.0024.
A parte exequente manifestou (Id. 88572802).
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que o crédito perquirido, pelo credor, decorre de sentença prolatada em 10/07/2018 (Id. 63929617); após em sede recursal (Id. 63929622), a qual transitou em julgado, no dia 04/03/2020 (Id. 63929624).
Em verdade trata-se de crédito concursal, pois os fatos geradores são anteriores aos inícios dos pedidos de recuperações judiciais formuladas pelas devedoras citadas, considerando–se que as ações recuperacionais sob os n° 5032440-93.2016.8.13.0024, 29997-63.2016.811.0041 e 5042765-54.2021.8.13.0024, foram ajuizadas nos anos de 2016 e 2021, respectivamente.
Nestes termos, compete ao Juízo Universal promover a satisfação do crédito exequendo, uma vez que os fatos geradores que lhes deram origens mostram anteriores aos pedidos das recuperações judiciais.
A propósito, a 2ª Seção do STJ, decidiu que: “só os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, por força do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, mesmo que não vencidos.
Se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido por concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.
Se for posterior, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação”.
Desse modo, necessárias as habilitações e inclusões nos planos das recuperações das sociedades devedoras e portanto, o referido crédito deverá ser habilitado junto aos juízos competentes para os julgamentos de cada ação citada.
Assim, expeça a certidão de dívida judicial para fins de habilitação de crédito, intimando a parte exequente para proceder com as devidas habilitações juntos aos processos das recuperações judiciais que tramitam perante a Primeira Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5032440-93.2016.8.13.0024, Primeira Vara Cível, da Comarca de Cuiabá/MT, sob o n° 29997-63.2016.811.0041 e Segunda Vara Empresarial, da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o n° 5042765-54.2021.8.13.0024, nos termos legais.
Cumprida a determinação, encaminhe o feito ao departamento competente para as providências cabíveis com baixa e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
25/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:47
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de VALTEIR PERES CRUVINEL em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1020831-31.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando as manifestações constantes sob os Ids. 86294338, 86641473 e 87891620, bem como os documentos que as acompanham, determino que as executadas tragam aos autos o extrato do andamento processual referente ao processo de Recuperação Judicial noticiado em cada petitório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, trazer a relação de credores, com o devido destaque para o crédito ora executado, a fim de apurar se realmente foram incluídos no plano de recuperação do processo retromencionado.
Após, conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis – MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 07:23
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:51
Decorrido prazo de CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:50
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:12
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/06/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de CONTECNICA CONSULTORIA TECNICA LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de VALTEIR PERES CRUVINEL em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:36
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2022 06:13
Decorrido prazo de BRUNO SERAFIM SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:12
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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