TJMT - 1000607-11.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 21:33
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
08/07/2025 05:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 22:01
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 22:01
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:41
Decorrido prazo de WALINGTON FECHIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:41
Decorrido prazo de JANIO ALVES DE ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de WALINGTON FECHIO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JANIO ALVES DE ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2023 04:54
Decorrido prazo de WALINGTON FECHIO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:54
Decorrido prazo de JANIO ALVES DE ARRUDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Embargante para que, no prazo legal, se manifeste sobre a Contestação.
MARCELÂNDIA, 10 de março de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
10/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de WALINGTON FECHIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de JANIO ALVES DE ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:08
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
21/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 08:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000607-11.2022.8.11.0109.
EMBARGANTE: ANDREA ALVES DA SILVA EMBARGADO: JANIO ALVES DE ARRUDA, WALINGTON FECHIO Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Ação de embargos de terceiro” ajuizada por ANDREA ALVES FEITOSA, contra JANIO ALVES ARRUDA e WALINGTON FECHIO, pugnando liminarmente pela concessão de efeito suspensivo à decisão judicial que determinou a reintegração de posse em favor dos Embargados e manutenção de posse em favor da autora.
Depreende-se da Inicial que a Embargante é proprietária e possuidora direta do bem alvo de pretensão de constrição judicial de 500 alqueries paulistas, adquiridos em de 15/07/2008, do senhor Walington Fechio.
Conta que após a aquisição da área, a Embargante entrou com processo de regularização fundiária da posse junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, processo administrativo n.º 782/2009, que culminou na obtenção do título definitivo em 07/11/2017, 08 anos depois e após procedimento licitatório, mediante a compra direta na modalidade de concorrência, junto ao Estado de Mato Grosso.
Assevera que o título definitivo de número 005.207 B, refere-se à Fazenda Princesa da União e se trata de área de 2314,0191 ha e engloba a área objeto da reintegração de posse.
Informa que manejou Mandado de Segurança em desfavor do Município de Marcelândia/MT sob n.º 1000333-18.2020.8.11.0109, nesta Comarca, com o fito de fixação de ITBI de acordo com a compra da propriedade em procedimento licitatório do Estado de Mato Grosso, corrente neste juízo, ao qual se sagrou vencedora.
Após o recolhimento do ITBI de acordo com a decisão deste juízo, a Embargante efetuou o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Marcelândia, sob Matrícula n.º 3493 conforme documento anexo.
O procedimento de regularização fundiária durou 09 anos e, ao final no ano de 2017, a Embargante comprou e pagou a área diretamente do Estado de Mato Grosso, conforme título definitivo constante nestes autos.
Não é exagero dizer que a Embargante comprou (e pagou) a área duas vezes.
A primeira aquisição se deu em compra da posse diretamente do senhor Wallington Facchio e a segunda compra se deu diretamente do Estado de Mato Grosso.
Afirma que se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2008, tendo partido para a regularização no ano de 2009 e recebido o título definitivo em 2017 e recolhimento do ITBI em 2021, e cabal registro em 2022.
Sustenta que o Embargado, Jânio, mesmo comprovadamente tendo ciência que a área havia sido adquirida por um terceiro, jamais procedeu qualquer tipo de comunicação, ou mesmo buscou sobrestar o processo de regularização fundiária junto ao INTERMAT.
Assevera que o forte indício de que o Embargado, Jânio detinha o conhecimento de que a área já estava, inicialmente sob a posse, e posteriormente sob propriedade da Embargante, é que o mesmo ajuizou uma reclamação pré-processual em desfavor da Embargante, na comarca de Peixoto de Azevedo-MT, sob número 1001269-39.2022.8.11.0023.
Afirma que sua boa-fé é flagrante, pois o pedido de reintegração da posse da área em litígio só foi formulado em 2011, portanto bem depois da compra da posse e dois anos após o início da regularização.
Conta a Embargante que apenas tomou ciência da existência do processo embargado devido ao ajuizamento da reclamação supracitada, tendo sido informada pelo advogado do senhor Jânio, que ela deveria comparecer à audiência.
Ciente dos seus direitos como terceiro de boa-fé, posse mansa e pacífica por mais de 15 anos e com todo arcabouço probatório que goza, a Embargante ingressou em juízo com os embargos de terceiro a fim de que sua propriedade não seja turbada/esbulhada com a eminente reintegração de posse.
Com a Inicial, documentos.
Aditamento a inicial no Id. 106727451, informando o cumprimento de mandado de reintegração de posse efetivado na área e alterando o pedido inicial para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Determinada a emenda da inicial (id. 107065302) para esclarecimentos, o que foi realizado no movimento id. 107228407.
Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DO CABIMENTO.
Trata-se na espécie embargos de terceiro, ajuizados em razão de sentença judicial que decretou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural e determinou a reintegração de posse do imóvel em favor do embargado (81519076 – autos 0000186-24.2011.8.11.0109), motivo pelo qual a Embargante pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrada ao imóvel.
Quanto ao cabimento, consta de lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A ação de embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição (art. 674, caput, do CPC).
Em que pese a omissão, no texto legal, à “constrição judicial”, é certo que somente ela –e não a administrativa ou a privada – subsidiam os embargos de terceiros.
Para os demais casos, socorrem o interessado as vias tradicionais de proteção da posse ou da propriedade.
Em princípio, a proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser postulada por quem seja possuidor (apenas) ou também pelo proprietário-possuidor.
A isso contribui a constatação de que também pode valer-se dos embargos de terceiro quem tenha “direito incompatível” com o ato judicial de constrição. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil (Livro eletrônico) Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 03/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 3 ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017.) Ab initio, é o caso dos autos.
Quanto a tempestividade, em se tratando de ato constritivo originário de processo de execução – ou da fase de cumprimento de sentença – então o prazo para a oposição dos embargos de terceiro será de até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso dos autos, o processo foi ajuizado em 29/07/2022, antes do cumprimento da reintegração de posse, portanto, tempestivos.
Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conjugado ao disposto nos artigos 677 e 678 do CPC, que exige prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro.
Passa-se a analisar os autos, para averiguação da presença dos aludidos requisitos.
No contrato rescindido, constam como vendedores a Sra.
Maria Rozimar da Cruz Rocha e Janio Alves de Arruda e comprador Walington Fechio, imóvel rural com 500 alqueires paulistas, dos quais afirmaram possuir título de posse mansa e pacífica, a aproximadamente 07 anos, localizado na Gleba Maika, em área que faz confrontação com o Sr.
João Claudinei Favato e Leonízio Lemos Melo Junior.
O pagamento seria realizado com a transferência do imóvel urbano, constante da procuração pública (id 59758572 – f. 22/23) que fora posteriormente revogada (id. 20), gerando a rescisão contratual que culminou na reintegração de posse, da qual afirma a embargante ter sido surpreendida.
Não consta dos autos 0000186-24.2011.8.11.0109, título definitivo de propriedade, expedido pela INTERMAT referente ou registro imobiliário da área objeto do contrato rescindido (conforme informação constante de f. 159) e a ação rescisória foi ajuizada em 2011, ou seja, quando a Embargante já havia adquirido a área do Sr.
Walington.
Aqui merece destaque o disposto no artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2º.
Enquanto não promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
De todo esse contexto fático apresentado, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, é possível concluir que após adquirir a área de terra rural no ano de 2007, o Sr.
Walington Fechio vendeu a propriedade à embargante no ano de 2008, que posteriormente conseguiu a regularização fundiária e o título definitivo de propriedade e matrícula do imóvel, estando exercendo a posse da área desde então.
Aqui, temos configurada a legitimidade da embargante, nos termos do que recomenda o artigo 674 do CPC.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Esse raciocínio é extraído dos documentos apresentados pela Embargante, comprovando a sua alegação de posse e propriedade do imóvel, senão vejamos. Ás fl. 19/20 - pdf, consta contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos de posse e titularidade, no qual constam como vendedores Walington Fechio e João Claudinei Favato e compradora Sra Andrea Alves da Silva, referente a Fazendas Reunidas Matão, com um total de 984 alqueires paulistas, cerca de 2.383 hectares, com reconhecimento de firma no Tabelionato de Peixoto de Azevedo, datada de 15.07.2008, portanto, consentâneo a data declarada pela autora de aquisição da propriedade.
Por sua vez, o Título definitivo de terra, expedido pela INTERMAT (fl. 21 – pdf), refere-se a uma gleba de terras com 2.314,0191 hectares, denominada de Fazenda Princesa do Sul, registrado posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia, sob a matrícula 3493, realizada em 08/07/2022 (fl. 22 – pdf).
Comprovando a posse da área, temos o contrato de arrendamento de imóvel rural, referente a parte da Fazenda Rio Azul (650 has) e a totalidade da Fazenda Princesa da União (2.314 has), aos senhores Paulo Cesar Aguiar Filho (fl. 72/73), referente ao período de 30/03/2021 a 30/03/2030, contrato celebrado em 24.07.2020, com registro de firma correspondente a data da assinatura do termo, celebrado por meio de procuração pública na qual a autora confere amplos poderes a João Claudinei Favato para administração da Fazenda Princesa da União (fl. 70/71 - pdf).
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, referente à garantia do direito de exercício da posse e da propriedade pela Embargante.
Quanto ao perigo na demora, este se mostra evidente considerando a esbulho sofrido ocasionando prejuízos a embargante e aos arrendatários da área, com as plantações e equipamentos existentes no imóvel.
Para tal fim, juntou-se fotos nas quais é possível visualizar o beneficiamento da área em litígio, com plantações, insumos e construção de grande barracão (fl. 43/57).
Boletim de ocorrência n° 2022.351005, na qual o Sr.
João Claudinei Favato, procurador da Embargante, denuncia invasão na área de terra chamada Fazenda Princesa da União (fl. 58/59 - pdf).
Por fim, a decisão de reintegração de posse foi cumprida em 19.12.2021, gerando prejuízos à embargante, como se verifica dos documentos apresentados, merecendo, portanto, ter seu pedido acolhido, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nesse sentido: EMENTA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - TERCEIROS ADQUIRENTES DO MESMO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUJA SENTENÇA DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE. 2 - COMPLEXIDADE DA DISCUSSÃO, QUE TAMBÉM É OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AUTOS CONEXOS. 3 - NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO. 4 - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 5 - PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
STJ - TP: 3485 SP 2021/0199313-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 02/08/2021) Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de reintegração de posse.
Cumprimento de sentença.
Constatação de que terceiro ocupa o imóvel na atualidade.
Sentença passada em julgado que gera efeitos contra o demandado e seus sucessores, nisso incluídos os sucessores de fato, que o seguiram na posse do bem, restando-lhes fazer uso dos embargos de terceiro para a defesa de eventual direito.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247188-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão DEFERE-SE a tutela provisória de urgência antecipada, conforme disposto nos artigos 677 e 678 do CPC, isso para: 1.
SUSPENDER os efeitos da sentença proferida dos autos 0000186-24.2011.8.11.0109 - id. 81519076, no que tange apenas a reintegração de posse da área em litígio a Janio Alves de Arruda; 2.
REINTEGRAR a Embargante ANDREA ALVES FEITOSA, com a expedição do competente mandado, no imóvel constante do Título definitivo de terra, expedido pela INTERMAT no ano de 2017 (fl. 21 – pdf), referente a uma gleba de terras com 2.314,0191 hectares, denominada de Fazenda Princesa do Sul, registrado posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia, sob a matrícula 3493 (fl. 22 – pdf).
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
Juntar cópia desta decisão nos autos 0000186-24.2011.8.11.0109. 2.
CITAR o embargado, por meio de seu advogado dos autos principais (art. 677, §3º, do NCPC) para que, no prazo de 15 dias apresente resposta (inclusive contestação), nos termos do art. 679, do NCPC, bem como INTIMÁ-LO da presente decisão; 3.
Após, ao embargante para “impugnação”; 4.
Após, decorrido o prazo ou depois da “impugnação”, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
13/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
21/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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