TJMT - 1001855-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:08
Decorrido prazo de LADY LAURA PADILHA MARTINS ROMERO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:55
Decorrido prazo de LADY LAURA PADILHA MARTINS ROMERO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1001855-11.2023.8.11.0001 Polo Ativo: LADY LAURA PADILHA MARTINS ROMERO Polo Passivo: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, decorrente da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinquenta centavos), contudo alega não possuir débito algum com a requerida.
O Reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado é oriundo do contrato de Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços – PF da conta de nº 61939-0, vinculada a agência 1433, conforme demonstrado ao id. 112069747.
Afirma, por fim, que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação do serviço, de modo que propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 112959084.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos que a parte reclamante realizou a contratação da Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços – PF vinculado a conta de nº 61939-0, vinculada a agência 1433, conforme demonstrado ao id. 112069747, bem como a existência de pendencias financeiras conforme apontado nos extratos acostados ao id. 112069754 e 112069766.
Não restando dúvidas, portanto, que a parte autora anuiu com os termos do contrato celebrado, pelo que não há falar em lesão ou vício de consentimento e, portanto, nulidade do contrato, devendo a ele cumprimento.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGUROS E TARIFAS BANCÁRIAS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO APENAS DOS SEGUROS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES ÀS TARIFAS E DE DANO MORAL – JUNTADA DE CONTRATO – TESE DE DESCONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA NO ATO DE ABERTURA DA CONTA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DESCONTOS DAS TARIFAS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE AOS SEGUROS – MEROS DESCONTOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há deserção se a ausência de recolhimento de preparo se encontra amparada em decisão judicial que concedeu à parte promovente, ora Recorrente, as benesses da gratuidade da justiça.
Havendo a juntada de contrato devidamente assinado com previsão de cobranças de tarifa bancária, não há que se falar em desconhecimento a ensejar a restituição de valores.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve comprovação de reclamação administrativa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10310253320208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 18:09
Juntada de
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18/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:18
Recebidos os autos.
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17/03/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001855-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.190,50 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LADY LAURA PADILHA MARTINS ROMERO Endereço: RUA M-5, 5, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-398 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 20/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de janeiro de 2023 -
18/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 11:06
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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