TJMT - 1001974-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:12
Decorrido prazo de DILCEU DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001974-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DILCEU DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS proposta por DILCEU DA SILVA em desfavor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 DA RETIFICAÇÃO DO CNPJ DA UBER Acolho o pedido de retificação para constar o CNPJ da Requerida: 17.***.***/0001-87. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA Em relação à incompetência deste Juízo, não se vislumbra a alegada iliquidez do pleito autoral de lucros cessantes, até porque a vedação legal é de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (parágrafo único, art. 38, da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar suscitada. 1.3 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR Rejeito a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, o motorista cadastrado no aplicativo de transporte individual não atua como consumidor (destinatário final), mas sim, como profissional liberal.
Com efeito, “[...] 2.
A relação obrigacional firmada entre a empresa proprietária de plataforma digital de disponibilização de transporte individual de passageiros e o motorista parceiro é regida pelo Código Civil, não havendo elementos identificadores de relação de consumo [...]”. (N.U 1002849-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, publicado no DJE 07/10/2022) destaquei. 2-DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata o autor que após preencher os requisitos realizou cadastro na plataforma da requerida no ano de 2022.
Informa que no dia 23 de dezembro de 2022 por volta das 8 horas da manhã recebeu uma chamada e ao se dirigir ao local o passageiro entrou no veiculo e fechou a porta de forma imoderada, alega que pediu de forma educada para o passageiro para que não fechasse a porte daquela maneira.
Contudo, ao chegar no destino o passageiro disse: “estou pagando e fecho a porta da maneira que eu quiser” e mais uma vez fechou a porta de maneira brutal.
Alega que houve uma pequena discussão, mas não passou disso.
Informa ainda que continuou seu dia, porém por volta de 12:00hrs o aplicativo parou de funcionar, achou que fosse um bug, contudo, fechou e abriu a aplicativo e recebeu a notícia de que sua conta havia sido desativada, sem qualquer explicação.
Relata que ao entrar em contato com a requerida não obteve sucesso.
Alega que sempre foi um bom motorista com média de 4,9 estrelas e arrecadava por volta de R$ 7.500,00 (Sete mil, e quinhentos reais) por mês.
Diante do exposto o autor requer a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes a contar do dia 23/12/2022, bem como a condenação em danos morais.
Em sua defesa a requerida alega que desativação do cadastro do Autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc.
XX, da CF.
Informa que o autor teve sua conta desativada da plataforma após verificação de segurança em que a plataforma identificou relatos críticos reportados por usuários sobre comportamentos inadequados do motorista durante a viagem.
Alega ainda que desativação não ocorreu exclusivamente em razão do desentendimento mencionado pelo autor, aduz que foi em decorrência da reincidência de relatos críticos de usuários em relação ao motorista.
Informa que a plataforma não desativa a conta dos motoristas imediatamente após o recebimento de um relato, Uber notifica o motorista o dando a oportunidade de melhorar sua conduta, de modo que a desativação somente ocorre quando há reincidência de tais situações que violam os termos da plataforma.
Alega exercício regular de direito e ausência de conduta ilícita.
Pois bem.
Na espécie, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor art. 333, inciso II do CPC.
De acordo com a dinâmica dos autos, o autor alega que teve sua conta na plataforma da requerida desativada, sem qualquer explicação.
Em contrapartida a requerida informa em sua defesa que o autor teve sua conta desativada da plataforma após verificação de segurança em que a plataforma identificou relatos críticos reportados por usuários sobre comportamentos inadequados.
Para comprovar os fatos a requerida anexou reclamações da má conduta do autor.
Vejamos: No caso sub judice, impõe registrar que a relação existente entre a requerida e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que os mesmos não estejam de acordo com as políticas de empresa, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – Nº 1040065-05.2021.8.11.0001 – Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT.
RECORRENTE: ARTHUR WILLKING DO ESPIRITO SANTO.
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE APLICATIVO – FERIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES ACORDADOS ENTRE AS PARTES – ILICITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação não podem ser reconhecidos prejuízos morais indenizáveis. (TJ-MT 10400650520218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/02/2023).
Demonstrada a ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva.
Em contrapartida, restou cristalino que a parte demandada dispões da possibilidade de descadastrar o autor de forma imotivada dependendo nesse caso de aviso prévio ou de forma motivada por infração contratual, dispensando qualquer formalidade.
Por tais motivos, entendo que uma vez não demonstrado as alegações, frisa-se ônus este do autor, não se vislumbra a existência de qualquer ato ilícito por parte da requerida, ou mesmo nexo de causalidade com os danos apontados.
Em análise, ao pedido do Reclamante de indenização por lucros cessantes e danos morais em vista dos fatos apresentados não encontra respaldo jurídico suficiente para entender pelo dever de indenizá-lo, já que, tratou-se de exercício regular das atividades da Reclamada, legitimando assim a conduta praticada pela Ré, não ocorrendo por qualquer prisma que se olhe, abalo de personalidade.
De modo que, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e à honra do autor, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe atingir os atributos da personalidade, razão pela qual improcede o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, inicialmente Acolho o pedido de retificação para constar o CNPJ da Requerida: 17.***.***/0001-87, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2023 17:28
Recebidos os autos.
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31/03/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DILCEU DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001974-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DILCEU DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Recebo a presente ação, determinando a citação da parte Reclamada para que tome ciência da mesma.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência.
Aduz o reclamante que realizou uma parceria junto à reclamada no ano de 2022, atendendo diversas chamadas e obtendo lucros.
Aduz que durante todo esse período na atividade, alcançou o rendimento médio mensal de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), se tornando o trabalho junto à plataforma ré a principal renda para seu sustento.
Alega que apesar de possuir boa pontuação, no dia 23 de dezembro de 2022 a ré suspendeu injustificadamente sua conta de maneira unilateral e sem qualquer comunicação.
Nesse sentido, em vista do ato que aduz arbitrário perpetrado pela parte ré, sem o devido processo legal, resolveu buscar o Judiciário, motivo pelo qual pretende, em sede de tutela de urgência, determinar que a empresa estabeleça seu acesso na plataforma da requerida.
Relatado decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, e justifico: In casu, não obstante esteja presente o perigo de dano, em razão da alegação que o trabalho efetuado como motorista através da plataforma UBER era sua única fonte de renda, não verifico, in casu, a presença da probabilidade de direito, imprescindível para o deferimento da liminar pretendida.
Destarte, é de conhecimento público (art. 374, CPC) que a empresa ré presta um serviço de intermediação entre o motorista parceiro e os usuários do aplicativo UBER, sendo dela a faculdade de contratar ou descredenciar seus parceiros, em princípio, dentro de alguns critérios pré-estabelecidos em contrato.
Nessa senda, havendo permissão contratual para o desligamento do motorista, sem aviso prévio, em casos como o presente, restou prejudicada a probabilidade de direito, pois o cancelamento efetuado pela parte ré está respaldado na existência de cláusula contratual que prevê a hipótese, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia da vontade, ao menos num juízo de cognição sumária como o que se apresenta, o que, contudo, poderá ser revisto no momento da análise do mérito.
Importante ainda salientar que a concessão da medida liminar neste momento, com a análise de tão somente os documentos até então trazidos, incorreria na emancipação do julgamento da lide, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no inciso LV, do art. 5º, da constituição federal.
No mesmo sentido vejamos alguns julgados de Tribunais do país: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO.
MOTORISTA PARCEIRO QUE ALEGA ARBITRARIEDADE POR PARTE DA PLATAFORMA NO ATO DE DESLIGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO.
RAZÕES RECURSAIS QUE, SOB JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO DEMONSTRAM OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOCUMENTAL ACOSTADA QUE NÃO FORNECE O DEVIDO GRAU DE RESPALDO À TESE SUSTENTADA NO SENTIDO DA ALEGADA FALTA DE TRANSPARÊNCIA PELA RÉ PARA ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE PARCERIA.
CONTRARRAZÕES QUE ELENCAM MOTIVOS ESPECÍFICOS PARA A AFIRMADA INFRAÇÃO CONTRATUAL.
FATOS QUE, CONQUANTO AINDA DEMANDEM A NECESSÁRIA PROVA, ENCONTRAM-SE RELACIONADOS Á POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, ASSOCIADOS AO TEMPO JÁ DECORRIDO DESDE O DESLIGAMENTO - HÁ UM ANO -, AFASTAM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E O RISCO DE DANO (ART. 300, CPC), NÃO RECOMENDANDO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À INCIPIENTE PROVA DOS AUTOS (VERBETE SUMULAR Nº 59, TJRJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPROVIMENTO AO AGRAVO.” (TJ-RJ - AI: 00488208420198190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DOS SERVIÇOS "UBER".
TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A EMPRESA A REINSERI-LO NA PLATAFORMA DE MOTORISTAS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INCONFORMISMO.
CAUSAS DA RESCISÃO DO CONTRATO AINDA CONTROVERTIDAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40165418620188240900 Capital - Continente 4016541-86.2018.8.24.0900, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTA ESTIPULADAS EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
O contrato celebrado entre as partes, para a intermediação digital do serviço de transporte de passageiros, faculta a sociedade empresária a prerrogativa de rescindir o ajuste de forma imediata e sem prévia comunicação, na hipótese em que o motorista parceiro deixa de observar as obrigações contratuais por ele assumidas, mormente a de adotar conduta de elevado profissionalismo, serviço e cortesia durante a execução do transporte.
A despeito da instrução probatória a ser realizada na origem, havendo notícia nos autos de que foram praticadas condutas inadequadas pelo motorista colaborador, não se divisa abusividade na rescisão unilateral levada a efeito pela sociedade empresária, devendo ser mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar. (TJ-DF 07105467720188070000 DF 0710546-77.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE AS ALEGAÇÕES FEITAS PELA PARTE-AUTORA EVIDENCIEMA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.
SITUAÇÃO EM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE VISA À REINTEGRAÇÃO DO AUTOR (AQUI AGRAVANTE) AOS QUADROS DE MOTORISTAS DA RÉ (UBER), QUANDO, EMJUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
A EMPRESA DEMANDADA, EM PRINCÍPIO, TEM A FACULDADE DE CONTRATAR/DESCONTRATAR OS MOTORISTAS QUE CONSIDERAR APTOS.
ALÉM DISSO, NÃO OBSTANTE AS CÓPIAS DE MENSAGENS DE USUÁRIOS SATISFEITOS COMO SERVIÇO PRESTADO PELO RECORRENTE, NÃO SE PODE IGNORAR A EXISTÊNCIA DE ALGUM (NS) INCIDENTE (S) QUE TIVESSE (M) MACULADO A CONDUTA DO MOTORISTA, NOTADAMENTE PORQUE, AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO (S) NAS MENSAGENS ENCAMINHADAS PELA UBER, O DESLIGAMENTO DO MOTORISTA DEVEU-SE A MAU USO DA PLATAFORMA UBER BRASIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*94-60, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, JULGADO EM22/02/2018) “PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO AO IMEDIATO RECREDENCIAMENTO DO AUTOR NO SISTEMA DE MOTORISTAS NA PLATAFORMA UBER.
TUTELA DE URGÊNCIA, COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO, QUE NADA AUTORIZA.
NÃO SATISFAÇÃO, POR ORA, DO REQUISITO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO PROVÁVEL, POIS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NADA REVELA A REAL RAZÃO DO DESCREDENCIAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (EFETIVO) QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP 20853708320188260000 SP 208537083.2018.8.26.0000, RELATOR: MOURÃO NETO, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2018, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2018) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DESFILIAÇÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER CONCESSÃO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO CADASTRO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR REVOGADA. 1.
CONTROVÉRSIA CENTRADA NA DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
NÃO ESTANDO PRESENTE, SIMULTANEAMENTE, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (FUMUS BONI IURIS) E O PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO DIREITO DA PARTE (PERICULUMIN MORA), É DE SER INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3.
NO CASO, NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO AGRAVADO, VISTO QUE A AGRAVANTE EXCLUIU O MOTORISTA DO APLICATIVO, CONFORME PREVISÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL TIDO ENTRE AS PARTES. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-MS - AI: 14063476420178120000 MS 1406347-4.2017.8.12.0000, RELATOR: DES.
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 26/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
DEMONSTRADA PROVA INICIAL, COM NOTAS DE PLAUSIBILIDADE, DA OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTOS INADEQUADOS DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE, EM DESCOMPASSO COM AS NORMAS DE CONDUTA FIRMADAS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, É PRERROGATIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO A RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO À BO -FÉ OBJETIVA. 2.
POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL, EM REGRA, NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE UMA DAS PARTES NO SENTIDO DE RESCINDIR O CONTRATO, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO, TAMBÉM EM REGRA, IMPOR A SUA CONTINUIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 473, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, AINDA MAIS QUANDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, MESMO O MÍNIMO, ANTE A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 3.
AS RELAÇÕES ENTRE OS MOTORISTAS DE APLICATIVO E A RESPECTIVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO DO SERVIÇO DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA A PRIVILEGIAR A RAPIDEZ DAS COMUNICAÇÕES, ÍNSITAS AO MUNDO DIGITAL, MOTIVO PELO QUAL AS NOTIFICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO ATENDEMAO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO PRIVADO. 4.
ANTE OS JÁ AFIRMADOS SUPOSTOS COMPORTAMENTOS INADEQUADOS DO MOTORISTA, RELATADOS POR USUÁRIOS, O PERIGO DA DEMORA É REVERSO, OU SEJA, PENDE CONTRA A AGRAVADA, A UBER DO BRASIL. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ-DF 07121475520178070000 DF 0712147-55.2017.8.07.0000, RELATOR: EUSTÁQUIO DE CASTRO, DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2017, 8ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE: 22/01/2018).
Desta forma, inobstante a parte autora alegar ato arbitrário e abusivo da parte ré ao cancelar seu cadastro sem justo motivo, temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais.
Com efeito, é certo que como já salientado a empresa ré possui políticas e regras para os motoristas parceiros, de modo que a manutenção desta parceria é submetida ao cumprimento destas condições.
Nesse sentido, constitui, não apenas como direito, mas também como dever de a empresa Reclamada realizar rigorosa análise de quaisquer eventuais comportamentos e/ou usos da plataforma por parte dos parceiros de modo que comprometa a confiabilidade de seus serviços.
Destarte, por tais razões, imperioso reconhecer ser mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Assim, não restam configurado os requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, vez que, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado.
CONCLUSÃO Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se com urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:58
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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