TJMT - 0002633-27.2017.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 21:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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08/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:34
Juntada de Ofício
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03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0002633-27.2017.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: MARCELO QUEIBE FRANCO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCELO QUEIBE FRANCO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 150 e 147 (por duas vezes) do Código Penal c/c artigo 14 da Lei n° 10.823/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 87853424).
Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente e o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão (ID 90630857).
O Ministério Público foi intimado da sentença em 30/08/2022 (ID 93320950).
A Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (ID 95313415).
Relatado o necessário.
Decido.
Data do recebimento da denúncia 26/04/2018 (ID 71295280 - Pág. 63).
Data da publicação da sentença condenatória recorrível: 22/07/2022 (ID 90630857).
Observa-se a ocorrência da chamada prescrição retroativa disposta no artigo 110 do Código Penal, uma vez que o lapso de tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, ambos marcos interruptivos da prescrição (artigo 117, I e IV, do Código Penal), é superior a 04 anos, prazo que a persecução criminal não poderia ultrapassar.
Assim sendo, por conta do que dispõe o art. 109, V, Código Penal, faz-se necessário reconhecer a prescrição da pretensão executória do Estado, pois aqui o referido prazo é calculado com base na pena em concreto.
Júlio Fabbrini Mirabete ensina no mesmo sentido: “Não havendo recurso da acusação ou improvido seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre as datas interruptivas (entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença de pronúncia ou da sentença condenatória, entre a data da pronúncia e a sentença condenatória).” Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição retroativa tem sua sede na pena fixada em concreto pela sentença condenatória.
Seu prazo, diferentemente da prescrição subsequente, é contado para trás, alcançando o passado, sujeitando-se, contudo, às causas da interrupção prevista no art. 117, itens I a IV, do Código Penal.
A caracterização da prescrição retroativa está vinculada a duas condições alternativas: a) conformismo da acusação com a pena imposta no 1º Grau, pelo que não interpôs recurso; b) recurso improvido da acusação ou, se o foi, o aumento dado à pena não alterou seu prazo prescricional.
Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime.
Em consequência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência.
Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária” (JSTJ 20/447-8).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 2.
Considerando o ora agravante foi absolvido da infração do art. 334, do Código Penal, cuja pena máxima, em abstrato, é de 4 (quatro) anos, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal; e levando em conta que a denúncia foi recebida em 28/04/04 (fls. 14/17) observo que já transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 3.
Agravo regimental provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1389678 PR 2013/0210760-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1°, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO QUEIBE FRANCO, relativamente aos fatos imputados no presente feito.
Sem custas.
Ciência às partes.
Com o trânsito em julgado da presente, REMETAM os autos ao arquivo mediante as baixas e cautelas de estilo.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:05
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:47
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2022 15:15 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
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22/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0002633-27.2017.8.11.0027.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCELO QUEIBE FRANCO
Vistos.
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA RECEBO o aditamento à denúncia, nos termos em que fora posto em juízo (ID 71296400 - Pág. 54), para corrigir as datas do 1° e do 2° fato, devendo constar em ambos os fatos a data de 02 de setembro de 2017.
Tratando-se de mero erro material, desnecessária nova citação do réu, mormente porque não há modificação substancial da acusação, nem agravamento da imputação, não gerando prejuízo ao livre exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2.
Esta Corte tem se posicionado pela desnecessidade de citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, como determina o art. 384 do Código de Processo Penal, desde que o aditamento alcance apenas a correção de meros erros materiais.
Precedentes. 3.
Hipótese em que não há comprovação de que a inexistência de nova citação tenha causado qualquer prejuízo para defesa, pois, após o aditamento, tanto o réu quanto o seu defensor foram devidamente comunicados da audiência de instrução, à qual compareceram, e tomaram ciência de todos os termos da ação penal, impondo-se a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 181.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015).
DA PRESCRIÇÃO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147 E 150, AMBOS DO CP Em detida análise aos autos, verifico a ocorrência da prescrição punitiva estatal apenas em relação aos delitos previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, pelas razões a seguir expostas.
Os delitos previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, possuem pena máxima em abstrato inferior a um ano.
Neste caso, o prazo prescricional é de 03 anos (art. 109, VI, do Código Penal).
Desde o recebimento da denúncia (26/04/2018), até a presente data, passaram-se mais de 03 (três) anos, sem que fosse publicada a sentença condenatória recorrível.
Dessa forma, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva estatal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO QUEIBE FRANCO, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal propriamente dita, apenas em relação aos delitos previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP.
Proceda-se às baixas e comunicações necessárias quanto a este delito.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO O acusado, em sede de resposta à acusação, requereu a rejeição da denúncia por inépcia (ID 71296400 - Pág. 41).
Compulsando os autos, verifico que não ser caso de rejeição da exordial acusatória, pois sua propositura preencheu todos os requisitos legalmente previstos, com base em fortes indícios de autoria e materialidade, gerando assim, a justa causa necessária, não havendo qualquer violação ao artigo 41 do CPP.
Igualmente, vislumbro não incidir nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, os casos de extinção de punibilidade, já foram analisados acima.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), para o dia 22 de julho de 2022, às 15:15.
O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZGFlM2EtOTM1OC00Mzg4LTlhMGUtMmUyMmQ2MTMxOGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260012b1b-abfa-48ca-8569-acca9121d38f%22%7d Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência.
Em caso de dificuldade, as partes poderão entrar em contato com a secretaria deste juízo por meio do telefone (65) 9 9241 1569.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
Intime-se o réu e, em caso de prisão, requisite-o.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: • As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; • Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dê-se ciências as partes.
Expeça-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
27/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 08:03
Recebidos os autos
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25/06/2022 08:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 15:15 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
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25/06/2022 06:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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19/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:06
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:02
Expedição de Informações.
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26/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2021 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2021 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/07/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
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22/07/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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22/07/2021 01:19
Remessa (Remessa)
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30/06/2021 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
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30/06/2021 01:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/05/2021 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2021 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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28/04/2021 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2021 01:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/04/2021 01:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/04/2021 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/04/2021 02:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/04/2021 01:51
Remessa (Remessa)
-
20/04/2021 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/04/2021 01:49
Juntada (Juntada)
-
18/07/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2019 00:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2019 00:58
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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09/06/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/05/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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29/05/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/05/2019 02:21
Remessa (Remessa)
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23/04/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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18/01/2019 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
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18/01/2019 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/01/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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13/12/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/12/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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03/12/2018 01:19
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
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27/11/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/11/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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19/10/2018 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/10/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/09/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/09/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/09/2018 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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11/09/2018 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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11/09/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/09/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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29/08/2018 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
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28/08/2018 02:35
Juntada (Juntada de AR)
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28/08/2018 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
28/08/2018 01:06
Juntada (Juntada de AR)
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13/08/2018 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
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11/08/2018 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
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11/08/2018 01:43
Juntada (Juntada)
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10/08/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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09/08/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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08/08/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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07/08/2018 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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07/08/2018 02:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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07/08/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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07/08/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/08/2018 01:49
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/08/2018 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/08/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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06/08/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/06/2018 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/06/2018 00:43
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/05/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
04/05/2018 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/04/2018 02:32
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
22/03/2018 01:34
Redistribuição (Redistribuicao)
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22/03/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2018 01:34
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
20/09/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/09/2017 02:36
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/09/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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