TJMT - 1001835-33.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme valores descriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais ..............................................................
R$ 455,24 Taxa Judiciária ........................................................................
R$ 226,24 Total .......................... ..............................................................
R$ 681,48 -
24/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/04/2023 09:21
Realizado cálculo de custas
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15/04/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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06/04/2023 11:24
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:34
Publicado Citação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Citação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar no que entender de direito. -
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 01:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:22
Decorrido prazo de JOVECI MEDEIROS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001835-33.2022.8.11.0105
Vistos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 12 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
24/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001835-33.2022.8.11.0105
Vistos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 12 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
12/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 17:32
Decisão interlocutória
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21/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 15:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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