TJMT - 1047545-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2025 23:59
-
08/08/2025 07:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2025 04:22
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/07/2025 23:59
-
02/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
11/05/2025 23:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 22:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 04:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2024 23:59
-
17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de G L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59
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31/08/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 21/05/2024 23:59
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20/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE O credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito -
29/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:57
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047545-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JAQUELINE LIRA XAVIER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formada pelas partes mencionadas.
O exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para juntar o extrato CNIS do executado, a fim de aferir o vínculo empregatício. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece acolhimento, porquanto não houve a quitação do débito.
Assim, cabível a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar eventual valores provenientes de aposentadoria.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1.
Tendo em vista a ausência de intimação do agravado, o V.
Acórdão de fls. deve ser anulado.
Tendo o recorrido apresentado sua defesa, possível a análise do recurso. 2.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever ( CPC, art. 139, IV). 3.
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 4.
Sendo assim, temos que não cabe seu deferimento, por não a considerarmos razoável e proporcional ao descumprimento da obrigação de pagar. 5.
Diante disso, é possível permitir expedição de ofício ao INSS e CEF, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 6.
Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20486724420198260000 SP 2048672-44.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) Portanto, a concessão parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos e DETERMINO a expedição de ofício para o INSS para, no prazo de 10 dias, aportar ao feito o extrato do CNIS do executado, a fim de averiguar eventual relação de trabalho.
Com a resposta, INTIME-SE O credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
13/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 05:07
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047545-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JAQUELINE LIRA XAVIER Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora sem restrição via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 09/10/2023 - Cuiabá MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:10
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047545-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JAQUELINE LIRA XAVIER VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que a penhora foi parcial do débito.
Ressalto que o executado fora devidamente citado para manifestar da penhora em suas contas e permaneceu inerte.
Diante do exposto, Defiro o pedido do credor.
Determino a expedição imediata de alvará em favor do credor na conta indicada no ID. 122490384 (ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230816123641089133).
Após a expedição do Alvará, retorne-me os autos conclusos para Penhora Online.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047545-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JAQUELINE LIRA XAVIER
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 2.857,30 com a penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema Sisbajud.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047545-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JAQUELINE LIRA XAVIER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima mencionadas.
O credor manifestou pela intimação da executada para realizar o pagamento do débito, sob pena de bloqueio online.
A Secretaria impulsionou o feito para intimar a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito.
A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a impossibilidade de penhora de suas contas bancárias por se tratarem de verba salarial.
Requereu a suspensão do pedido de bloqueio e a extinção da execução. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A exceção de pré-executividade é uma criação da doutrina, aceita pelos Tribunais para suscitar vícios formais do título executivo, bem como as questões atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CABIMENTO NA ESPÉCIE.
Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em conseqüência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas.
Entretanto, na via restrita da exceção de pré- executividade do título cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos.
Uma vez que a matéria alegada refere-se à prescrição intercorrente e que esta é constatada de plano, sendo questão de ordem pública, cabe seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, restando pacífico, ademais, o cabimento da verba honorária nas execuções fiscais, inclusive quando acolhida a exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AC: 10024990842114001 Belo Horizonte, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/06/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2011) Analisando os autos, constato que o pedido da executada não merece acolhimento, porquanto fere o princípio da satisfação do direito do credor prevista no artigo 831, do Código de Processo Civil, que preceitua a efetivação da execução com o pagamento.
Ademais, incumbe à parte executada comprovar de forma documental a eventual impenhorabilidade de valores, não sendo possível apreciar pedido prévio de suspensão de penhora.
Não obstante as arguições elencadas, registro que a arguição da parte não se trata de matéria de ordem pública.
Assim, incabível o recebimento da presente exceção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.
O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283280 RS 2018/0094933-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) (Grifei) Assim, a rejeição da exceção de pré- executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO À exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, observada a suspensão da contagem dos prazos processuais, conforme o artigo 3º, do Provimento TJMT/CM n. 33 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. . . Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:34
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 15:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:28
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/09/2022 12:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/09/2022 12:57
Juntada de acórdão
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/09/2022 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 04:44
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:22
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:00
Decorrido prazo de JAQUELINE LIRA XAVIER em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:03
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2022 08:31
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
21/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/02/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 16:36
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2021 10:57
Publicado Informação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/02/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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