TJMT - 1004035-04.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:20
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:58
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 06:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:56
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo nº 1004035-04.2022.811.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA ajuizada por ZENILDA VASCONCELOS SOARES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora na rede pública de ensino no período de 2017 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de FÉRIAS dos contratos realizados.
O requerido, apesar de citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, conforme contrato/relatório e demais provas juntadas na inicial, a parte autora firmou contrato por prazo determinado, em caráter de excepcionalidade.
Outrossim, não há continuidade na contratação a justificar o reconhecimento da nulidade dos contratos, pois trata-se de curtos períodos (2017 a 2018 e posteriormente em 2022).
A contratação de servidor para o desempenho de atividade a título temporário e excepcional na Administração Pública, não enseja a caracterização de vínculo empregatício, a legitimar os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato nos anos de 2017 a 2018 e posteriormente em 2022, ou seja, por curtos períodos, o que evidencia a excepcionalidade da contratação.
Portanto, sendo válido o contrato temporário de trabalho entabulado, não há que se falar em direito ao recebimento de férias.
Diante do exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
13/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1004035-04.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: ZENILDA VASCONCELOS SOARES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito da designação automática do sistema da solenidade de conciliação, é cediço que o Estado de Mato Grosso não detém interesse em transacionar, consoante outros casos análogos, aliado ainda ao fato de que a autora também já manifestou o desinteresse na exordial, motivo elo qual DEIXO de designar a solenidade.
Preenchidos aparentemente os requisitos legais, RECEBO a petição inicial com seus documentos – art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95 – postergando, contudo, a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, para após comprovação da alegada hipossuficiência da autora, eis que ausentes indícios do alegado, motivo pelo qual DETERMINO que junte declaração de imposto de renda ou prova equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CITE-SE a parte demandada para responder à ação no prazo legal, ou ratificar a contestação já apresentada nos autos.
Após, À autora para querendo apresentar impugnação, ou ratificar a já constante nos autos (art. 351 do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
13/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 17:59
Decisão interlocutória
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09/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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