TJMT - 1027170-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RAYANE MOREIRA LIBANO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:18
Juntada de Alvará
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07/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:06
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AMIGAO COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA. - EPP em 12/02/2025 23:59
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 07:45
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 07:45
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AMIGAO COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA. - EPP em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 00:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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25/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:34
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1027170-69.2022.8.11.0003 Vistos etc...
AMIGAO COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA. - EPP, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 23:24
Expedição de Informações
-
31/03/2023 10:01
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de AMIGAO COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA. - EPP em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n.1027170-69.2022.8.11.0003.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais.
Autor: Amigão Comércio, Prestação de Serviços e Locações Ltda – EPP.
Ré: Telefônica Brasil S/A.
Vistos, etc.
AMIGÃO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais” em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que utilizara dos serviços de internet fornecidos pela ré; que, em meados de fevereiro do ano de 2.022, efetuara o cancelamento do serviço contratado junto à esta; que, realizara o pagamento da última fatura gerada, no valor de R$316,36 (trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Alega também que após dois meses do cancelamento do serviço de internet, começara a receber boletos, encaminhados pela ré; que, tais cobranças seriam referentes ao contrato de n.0021443487; que, entrara em contato com a ré para esclarecer o motivo de tais cobranças; que, fora-lhe informado de que estas seriam oriundas do contrato de locação de um notebook Intel-memoria 4G-HD 1TB, celebrado em 29/04/2019 e que o produto havia sido entregue a um funcionário da autora.
Por fim, afirma que não locara o referido notebook junto à ré, tampouco, tivera o referido equipamento instalado em suas dependências e, requer em sede de tutela provisória de urgência; que, seja determinado o cancelamento da inscrição do nome e CPNJ/MF da parte da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nos autos; que, cesse com as cobranças relativas à suposta locação do produto, bem como, que a ré apresente os seguintes documentos: contrato de locação de notebook, com a assinatura do solicitante; canhoto de entrega do equipamento; e nota fiscal do equipamento os seguinte, nos termos do item ‘a’ de (Id. 103078099, pág. 15).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução n. 03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES - POSSIBILIDADE.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15).
No caso concreto, havendo negativa acerca da existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, somada aos danos inevitáveis à imagem dos mesmos, de rigor se faz o deferimento da medida antecipatória” (TJ-MG - AI: 10000211051818001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES: Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência para retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito” (TJ-MG - AI: 10000180364929001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018) (Grifei).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Outrossim, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Neste trilho, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, consignado no item ‘a.1.1’ de (Id. 103078099, pág. 15), para determinar a exclusão do nome e CNPJ/MF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nos autos, no valor de R$ 484,06 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), com vencimento datado em 26/06/2022, conforme documento de (Id. 103078129), até ulteriores deliberações deste juízo.
Deixo de aplicar multa em caso de descumprimento e, via de consequência, determino que seja expedido ofício ao SPC/SERASA, para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CNPJ/MF da parte autora (Art.297, CPC).
Lado outro, no que concerne aos itens ‘a.1.2’ e ‘a.1.3’, requeridos no petitório de (Id. 103078099, pág. 15), vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, tendo em vista que não vislumbro, por ora, possibilidade de dano à parte autora, ressaltando que a apresentação dos documentos esgotariam parte do objeto da ação não sendo possível, pois, o deferimento da liminar pretendida (Art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutelas contidos na exordial, nos itens ‘a.1.2’ e ‘a.1.3’, de (Id. 103078099, pág. 15) até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’ de (Id. 103078099, pág. 16), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (Grifei).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 18 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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