TJMT - 1000130-46.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1000130-46.2023.8.11.0046.
REQUERENTE: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA REQUERIDO: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME 1.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por ALUMPAR ALUMÍNIOS LTDA, em face de Dizan Assessoria Econômica S/C Ltda. – ME.
Este Juízo, ao ID 107683857 determinou a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir o valor da causa de acordo com o proveito econômico a ser obtido e recolhesse as custas e taxas processuais.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 114138427.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Consoante o delineado na decisão de ID 107683857, uma vez que a parte autora fora devidamente intimada para recolher as custas e taxas processuais, mas permaneceu silente (ID 114138427), necessário o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nesses termos é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL). 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV e art. 290, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários ou custas[1].
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito [1] PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0001586-28.2015.8.11.0111 APELANTE: THIAGO DE ALMEIDA CRUZ APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART . 290 DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART . 485, IV, DO CPC - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS - INCOERÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Se a extinção da Ação sem resolução de mérito provém do não pagamento das custas iniciais, revela-se incoerente a condenação do autor ao pagamento dessa verba, justamente a obrigação cujo descumprimento impediu o seguimento do processo. (TJMT - N.U 0001586-28.2015.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/03/2019, Publicado no DJE 01/04/2019) -
10/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 08:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000130-46.2023.8.11.0046.
REQUERENTE: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA REQUERIDO: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME INTIME-SE a parte autora para que proceda a emenda da inicial, visando atribuir o valor da causa de acordo com o proveito econômico a ser obtido, bem como para efetuar o recolhimento das custas e taxas judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos CONCLUSOS.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
19/01/2023 04:37
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 10:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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