TJMT - 1000267-04.2018.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de ERAI MAGGI SCHEFFER em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1000267-04.2018.8.11.0046.
AUTOR(A): AMARILDO ANTONIO DALCIN REU: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA, ERAI MAGGI SCHEFFER 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE POR DANOS EM PLANTAÇÃO DE LAVOURA proposta por AMARILDO ANTONIO DALCIN, em face de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (GRUPO BOM FUTURO), todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos, em especial, cópia de ação de asseguração de prova, com a realização de Laudo Pericial (id 13494153 – pág. 49/65; id 13494197 – pág. 1/51; id 13494210 – pág. 39/48).
Decisão recebeu a inicial (id 13537705).
O demandado foi citado (id 14397452).
A conciliação restou inexitosa (id 14522204).
A parte requerida apresentou contestação (id 14825977).
A parte requerida juntou impugnação ao laudo pericial (id 14826120).
Juntou parecer técnico (id 14826150).
A parte autora ofertou impugnação, rechaçando as teses arguidas pela parte demandada (id 15271130).
Este Juízo se deu por incompetente, determinando a remessa do feito para a 2ª vara desta comarca (id 15342542).
Suscitado conflito negativo de competência (id 16410225).
Em caráter provisório, fora designado este Juízo para dar continuidade ao feito (id 22564047).
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (id 25944651).
Jungido acórdão, determino a competência da ação à 1ª Vara desta comarca.
Deferida a produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento (id 73128753).
Em audiência foram inquiridas as testemunhas, Paulino Cezar Bulla e Agnaldo José Barazzetti, desistindo as partes das demais testemunhas, bem como, tomado o depoimento pessoal de Amarildo Antônio Dalcin.
Por fim, deferido prazo para as alegações finais por escrito (id 79779003).
A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id 81517842).
A parte requerida, por sua vez, ofertou alegações finais, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de culpa dos requeridos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que recaia apenas sobre a área atingida (id 81720370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA LIMITAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL NO ÂMBITO DA TUTELA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
A parte requerida alega que houve limitação de discussão acerca do laudo pericial no âmbito da tutela cautelar de produção antecipada de provas.
Pois bem.
Denota-se do ID 13494153 – pág. 17/19, a elaboração de quesitos formulados pela parte requerida, assim como, impugnação ao laudo pericial ao ID 13494197 – pág. 53/55 e ID 113494210 – pág. 1/5, apontando quesitos suplentes a serem sanados.
Os quesitos suplentes foram respondidos pelo perito ao ID 13494210 – pág. 29/48.
Contudo, razão assiste a parte requerida e eventual ocorrência ou não de vício no laudo pericial será analisando no presente feito. 2.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO TÉCNICO DE DANO AMBIENTAL, DO TERMO DE INSPEÇÃO DO INDEA/MT E DO LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO – DA AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.
No que concerne a impugnação aos relatórios técnicos de dano ambiental, do termo de inspeção da INDEA e lauto técnico Agronômico, por ausência de contraditório, nota-se do processo de produção antecipada de provas, que foi oportunizado ao requerido o contraditório.
Assim sendo, REJEITO a tese preliminar. 2.3 – DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – DA SUA IMPRESTABILIDADE E INCONCLUSIVIDADE NO TOCANTE A IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO CAUSADOR DOS ALEGADOS DANOS E DE SUA QUANTIFICAÇÃO – DA SUA TENDENCIOSIDADE EXTERNADA NA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO AUTOR, SEM QUALQUER PROVA TÉCNICA.
A parte autora impugna o laudo pericial, alegando sua imprestabilidade e inconclusividade, assim como, tendenciosa, por utilizar informações fornecidas pelo autor.
Pois bem.
O laudo técnico pericial tem o condão de nortear o livre convencimento do Juiz, no tocante ao alegado pelos demandantes.
O perito nomeado, no laudo de id 13494153 – pág. 49/65; id 13494197 – pág. 1/51, e respostas aos quesitos suplementares de id 13494210 – pág. 39/48, responde a toda a quesitação apresentada pelas partes.
Desse modo, da análise do carreado vislumbro que a argumentação empreendida pela parte autora não é capaz de ilidir a conclusão do perito técnico nomeado, mormente porque a eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente está condicionada à apresentação de prova robusta da inexatidão ventilada e, no caso vertente, reputo não ter sido evidenciada qualquer incorreção capaz de macular o laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes.
Desta feita, HOMOLOGO o laudo pericial. 2.4 – DA DEFICIÊNCIA DA LAVOURA DO AUTOR SEM RELAÇÃO COM AS CHUVAS.
A parte demandada alega preliminarmente que fatos externos e anteriores à chuva, causaram a deficiência na lavoura do autor.
Contudo, tem-se que a tese preliminar se confunde com o mérito e deverá ser analisada conjuntamente. 3.
DO MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Superadas os preliminares e não havendo outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil.
Além disso, em momento ulterior à audiência de instrução e julgamento, determinou-se o encerramento da fase instrutória, não havendo mais oportunidade de colher demais elementos de provas, tendo em vista a ocorrência de preclusão. 3.1.
Da Responsabilidade Civil: Conforme narrado no relatório, a demanda em tela refere-se à indenização por danos morais e materiais em decorrência de responsabilidade por danos em plantação de lavoura ocorrida em 28.02.2018, ocasionada por enxurrada, decorrente de uma forte chuva.
Tal enxurrada teria se originado em decorrência de um plantio de algodão em declive, que, em tese, retirou as curvas de níveis e terraços existentes, plantio esse em terras de propriedade da requerida, Grupo Bom Futuro.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais); bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 110.728,81 (cento e dez mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), correspondente aos danos em sua lavoura de milho.
Pois bem.
O caso em tela retrata espécie de responsabilidade civil extracontratual (“aquiliana”), de modo que a pretensão do autor será analisada sob a ótica do art. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002.
Além disso, a demanda será analisada neste momento sob a ótica da cognição exauriente, observando-se a regra do ônus probatório disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Em relação ao ponto controvertido, relacionada à demonstração da conduta lesiva, o nexo de causalidade e o resultado, o autor afirma que o réu teria realizado plantio de algodão em declive, que, em tese, retirou as curvas de níveis e terraços existentes, em decorrência disso, acabou resultando em uma enxurrada em seu plantio, o que ocasionou os danos à sua lavoura.
Pois bem.
Com efeito, na hipótese, há de se considerar a atividade desenvolvida pela ré, consubstanciada no cultivo de algodão, sem as devidas medidas de conservação e manejo de solo e água, gerou o dano ao autor, conforme laudo pericial de id 13494153 – pág. 49/65; id 13494197 – pág. 1/51 e laudo complementar em respostas aos quesitos complementares de id 13494210 – pág. 39/48.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR “a) Nas Fazenda arrendadas pelos requeridos, sendo Fazenda denominada Simarelli, Fazenda Denominada Fhur e Fazenda Denominada Nova Querência existem medidas de conservação e manejo de solo e água no cultivo das lavouras? Resposta: Não.
Não existem terraços em nível capazes de represar ou conter as águas das chuvas.
O que existe são antigos terraços de base larga, hoje bem rebaixados e incapazes de conter as enxurradas, precisando serem redimensionadas. (...). d) Houve danos na lavoura da Fazenda Araguaia arrendada pelo requerente Amarildo Antônio Dalcin? Qual sua extensão? Se positivo quais foram? De que modo ocorreu? Resposta: Houve, conforme pode ser visto, na sequência, pelas fotos das lavouras de milho plantadas pelo autor.
Os principais danos foram acumulação de restos culturais vindos de propriedades circunvizinhas, principalmente das áreas arrendadas pelos Requeridos, toxidez por herbicidas e remoção de calcário pelas águas de enxurradas e, consequentemente, stand e desenvolvimento irregular da cultura, além de assoreamento das caixas coletoras de água das chuvas, existentes às margens da estada municipal.
RESPOSTAS AOS QUESISTOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS 1.
Qual o modelo de cultivo de lavoura é praticado na propriedade do autor? A forma de cultivo é eficaz para impedir o avanço das águas? Resposta: Modelo de Cultivo mínimo.
Plantio em cima da palhada da cultura anterior.
No presente Caso do autor, plantio de milho safrinha em cima da palhada ou resteva de soja.
Devida às curvas de nível serem de base larga e bem rebaixadas e o plantio não ser feito em nível, a forma de cultivo não é eficaz para impedir o avanço das águas. 2.
A área do requerido é cultivada em nível? Esse cultivo é favorável à contenção do avanço das águas? Quais as medidas que o Autor realiza para impedir o avanço das águas e o escoamento nas áreas vizinhas? Resposta: A área do requerido também não é cultivada em nível.
O cultivo não favorece a contenção ou avanço das águas.
No caso as duas partes precisam, juntamente com outros plantadores da região, de um plano conjunto para a solução do problema. (...). 4.
O solo do autor está compactado? Resposta: Ao ponto de impedir a absorção normal das águas, não. (...); CONCLUSÃO Das águas de chuvas que caem nas áreas de plantio dos requeridos, a maior parte, tomam a direção da área de plantio do autor, porque esta se situa em altitude mais baixa.
E isto causa prejuízo ao autor (...).
Prejuízos houveram para o autor.
A causa principal foi as chuvas torrenciais que caíram no dia 28.02.2017, cujas enxurradas invadiram sua área de milho safrinha, danificando o solo e a cultura.” Aliado ao laudo pericial tem-se os relatos das testemunhas arroladas pelas partes, em especial, a narrativa de Paulinho Cezar Bulla, perito judicial.
A testemunha Paulino Cezar Bulla, narrou que: a) esteve na área diversas vezes, sendo constatados que o Grupo Bom Futuro arrendou as fazendas vizinhas, e por decorrência do Grupo ter retirado os terraços e a forte chuva no local, a agua se acumulou e invadiu a área do requerente; b) Que não havia qualquer proteção; c) Que decorrente da invasão da agua, houve problema de erosão, perda da colheita e contaminação por herbicida do plantio de algodão da requerida; d) Que a Fazenda do Grupo Guerreiro ficava de frente com a propriedade do autor, em terreno superior, porém, na região da propriedade não houve chuva; e) Que a chuva foi cerca de 100mm, sendo uma quantidade expressiva, mas não incomum; f) Que não tem conhecimento de outro dano dessa magnitude; g) Que retira a curva de nível/terraço, se trata de arbitrariedade do ponto de vista técnico do Grupo requerido.
Diante dessa perspectiva, a despeito dos argumentos apresentados pela requerida, considerando que a atividade do modo em que foi desenvolvida pela requerida, foi essencial para a ocorrência do dano ao plantio, presente, portanto, o nexo de causalidade.
Cabe ressaltar que não é caso de excludente de ilicitude por causa de forma maior ou por fato de terceiro, pois conforme laudo pericial, corroborado com a prova testemunhal colhida nos autos, a parte requerida não realizou as medidas de conservação e manejo de solo e água no cultivo das lavouras, bem como, efetuou a retira de curva de nível/terraço, necessário para represar a água da chuva.
Logo, a condenação é a medida que se impõe.
Passo a analisar os danos. 3.2.
Danos materiais emergentes: De outro pórtico, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência do dano, o qual fora valorado pelo i. expert.
Nesse ponto, ante ao lapso temporal transcorrido entre o dano no plantio e a realização da perícia, tenho que o valor mencionado no laudo de ID 13494153 – pág. 62 deve ser considerado para fins de reparação, sobretudo por ter sido forjado sob a égide do contraditório.
Portanto, comprovado o dano material e delineado o nexo de causalidade, de rigor a procedência do pedido de reparação. 3.2.
Do Dano Extrapatrimonial (moral): No que toca aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, pois no caso, a perda/dano em sua lavoura, por si só, não configura danos morais por não representar ofensa aos direitos da personalidade do autor, caracterizando dissabor próprio da vida em sociedade, que não gera dever indenizatório.
O ato ilícito em geral, por si só, não é suficiente à configuração da lesão moral. É necessário algo mais. É essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes da cobrança indevida, complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral.
Não se nega que a parte autora passou por uma situação desagradável.
Ocorre que a lesão moral exige algo a mais, o que não está presente no caso em tela, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação nesse ponto. 4.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização de danos materiais (emergentes) no montante total para as partes de R$ 110.728,81 (cento e dez mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. c) Diante da sucumbência recíproca[i], condeno autora e réu, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito [i] SÚMULA N. 326 do STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca -
19/01/2023 05:18
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 05:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:47
Decorrido prazo de ERAI MAGGI SCHEFFER em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:47
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:47
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:35
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 12:35
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 12:35
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
27/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 07:28
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 22/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 00:27
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:54
Decisão interlocutória
-
05/11/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 10:26
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
30/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 16:32
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 01/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 00:35
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 00:35
Decorrido prazo de ERAI MAGGI SCHEFFER em 01/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2018 07:31
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
30/12/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 14:27
Suscitado Conflito de Competência
-
26/10/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 01:26
Decorrido prazo de ERAI MAGGI SCHEFFER em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 01:26
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 09/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 04:35
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 24/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:15
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
18/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 14:34
Declarada incompetência
-
13/09/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 21:49
Decorrido prazo de ERAI MAGGI SCHEFFER em 02/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 21:49
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2018 05:47
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 01/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:13
Decorrido prazo de AMARILDO ANTONIO DALCIN em 10/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 03:23
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2018 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2018.
-
13/08/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2018.
-
12/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/08/2018 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2018 18:33
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
27/07/2018 18:33
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
27/07/2018 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2018 16:50
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
26/07/2018 16:50
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 15:27
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 14:00 1ª VARA CÍVEL DE COMODORO.
-
14/07/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045484-46.2022.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:15
Processo nº 1002530-05.2021.8.11.0078
Carolina Campos Alves
Joao Evangelista Filho
Advogado: Sajunior Lima Maranhao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2021 06:49
Processo nº 1000429-52.2023.8.11.0004
Maria Batista da Silva
Luiz Alberto Souto
Advogado: Junio Cesar Coelho da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:25
Processo nº 1000134-24.2023.8.11.0001
Camila Sebastiana Amaral e Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2023 18:00
Processo nº 1002409-11.2020.8.11.0078
Hugo Jacob Monticelli
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2020 12:22