TJMT - 0012981-87.2014.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59
 - 
                                            
13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 12/12/2024 23:59
 - 
                                            
13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 12/12/2024 23:59
 - 
                                            
13/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 12/12/2024 23:59
 - 
                                            
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 03/09/2024 23:59
 - 
                                            
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 03/09/2024 23:59
 - 
                                            
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/08/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 16/08/2024 23:59
 - 
                                            
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59
 - 
                                            
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 16/08/2024 23:59
 - 
                                            
13/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
12/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA CARVALHO GARCIA NETO em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GARCIA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 15:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/04/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
 - 
                                            
14/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
 - 
                                            
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
 - 
                                            
09/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
29/03/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação de indenização material e moral em virtude de acidente de veículo e acidente de trabalho, ajuizada por MARLI RODRIGUES FROES e seus filhos e ELIZABETH DE SOUZA GARCIA e seus filhos em face de JEANES JOSE COSTA, RITMO LOGISTICA S/A, SAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (substituída por NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA) e ESTADO DE MATO GROSSO.
Em suma, afirmam os requerentes que são parentes de APARECIDO REGINALDO RODRIGUES e JUVELINO GARCIA DE CARVALHO, vítimas de um acidente automobilístico ocorrido no dia 16/06/2012 na BR 163 –KM 531, Município de Diamantino/MT.
Ambos eram servidores públicos que foram convocados para acompanhar o Secretário de Cidades Nico Baracat para cumprimento de agenda nas cidades do norte do Estado.
Ocorre que, no momento do retorno à Capital, o veículo no qual trafegavam (GM S-10) colidiu com dois caminhões (VOLVO/FH 400 e M.BENZ 2644), vitimando os dois servidores e também o Secretário.
Assim, ajuizaram a presente ação requerendo: c) Que sejam os réus condenados ao pagamento de danos morais provocados a cada família dos autores, ou seja, dano moral para esposa e para cada filho pela perda do pai, em valores a serem arbitrados por este Juizo; d) Que os réus sejam condenados ao pagamento de uma pensão mensal a cada família, ou seja, pensão para esposa e para cada filho, equivalente a totalidade da remuneração que era pago as vitimas pelo Estado de Mato Grosso , desde a data do evento, até que os falecidos completassem 70 (setenta) anos de idade, devendo os valores em atraso serem pagos corrigidos e acrescidos de juros legais, numa única parcela; e) Que sejam os réus condenados a constituírem capital para garantirem o pagamento da condenação; g) Ao final, seja julgado procedente os pedidos da presente ação sumária de indenização por acidente de veículo, para assim, condenar os Réus no pagamento dos danos materiais e morais a cada família dos autores, ou seja, para esposa e para cada filho pela perda do pai, face ao ato ilícito que I por culpa das rés vitimou no fatídico acidente os servidores Aparecido Reginaldo Rodrigues e Juvelino Garcia de Carvalho, condenando-as ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; Devidamente citado, o requerido JEANES JOSÉ DA COSTA, ofertou sua defesa ao id. 83542421 – pág.34, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao id. 83542421 – pág.115, afirmando ocorrer no presente caso, culpa exclusiva da vítima.
A ré RITMO LOGÍSTICA S/A apresentou sua defesa ao id. 83542422 – pág.28, denunciando à lide a seguradora do veículo MITSTUI SUMITONO SEGUROS S/A, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA acostou sua defesa ao id. 83542422 – pág. 112, agitando também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao id. 83542423-pág. 23 a parte autora (ELISABETH e seus filhos) especificou as provas que pretende produzir.
O Estado de Mato Grosso se manifestou ao id. 83542423 – pág.28 afirmando que não pretende produzir novas provas.
A ré NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA especificou as provas que pretendia produzir ao id. 83542423- pág.37. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que as provas produzidas até o momento são suficientes para permitir o adequado deslinde da causa posta em Juízo, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou de qualquer outra prova adicional.
Desse modo, considerando que a ação fora ajuizada em 2014, restando pendente decisão de mérito, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Das preliminares Verifica-se que os réus JEANES JOSÉ DA COSTA (proprietário do caminhão VOLVO/FH 400), RITMO LOGISTICA LTDA (proprietária do caminhão M.BENZ 2644) e NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (locadora do veículo GM S 10, no qual trafegavam as vítimas), arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não obstante na inicial a parte autora narrar que o acidente decorreu por culpa e irresponsabilidade dos motoristas dos caminhões, bem como da empresa locadora da camionete que agiu com imprudência ao locar veículo sem a devida vistoria, não há neste momento como desconstituir o laudo pericial realizado pela Polícia Civil, cuja conclusão fora a seguinte (Id. 83542419 – pág.79): Assim, em face do exposto, baseados nos vestígios materiais encontrados no local do acidente e cálculos físico-matemáticos, concluimos que a causa determinante do acidente foi a manobra para direita do condutor do veículo CM S10 com perda do controle de direção, provocando um giro do veículo e a invasão da faixa de sentido contrário, vindo a colidir com o ângulo anterior e a lateral esquerda do veículo Volvo FI400, nas circunstâncias mencionadas.
Os danos sofridos pelo veículo Volvo FH400 nesta primeira colisão foram causa determinante da invasão da faixa de sentido contrário e o abalroamento lateral com o veículo MB 2644. (Grifo nosso) Insta consignar que a perícia fora elaborada em razão da instauração de Inquérito Policial para apuração de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cujos indiciados eram BENEDITO MUNIZ AMARAM e WANDENEY JOSE MATOS DE SOUZA, motoristas dos caminhões envolvidos no acidente.
Outrossim, o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil é bastante elucidativo em relação à dinâmica dos fatos e goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta, produzida pela parte adversa, o que, na espécie, não ocorreu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO PROVOCADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL DA POLICIA CIVIL - PRESUNSÃO DE VERACIDADE - DANOS EM VIATURA POLICIAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR UM DOS RÉUS. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2.
Aquele que por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3. É patente a responsabilidade do condutor que, nada obstante ter a preferência de passagem no cruzamento, realiza a manobra na contramão de direção, violando o dever de diligência que lhe impõe o art. 28 do CTB. 4.
O laudo pericial da Polícia Civil é documento público, que goza de presunção juris tantum de veracidade e que cuja elisão é ônus do particular. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0431.16.000586-1/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019) Desse modo, embora o julgador encontre-se amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico possui considerável força probante.
Ademais, a oitiva de testemunhas que não presenciaram o momento do exato do acidente, torna-se desnecessária, uma vez que não será capaz de desconstituir de forma satisfatória, a conclusão a que chegou o trabalho pericial.
Assim sendo, em razão da conclusão apresentada no laudo oficial elaborado, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus JEANES JOSÉ DA COSTA, RITMO LOGISTICA LTDA e NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, por ausência de responsabilidade/culpa na ocorrência do evento danoso, ao passo que, julgo em relação a eles o feito extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito A controvérsia da presente demanda cinge-se, na verdade, com relação à responsabilidade do ESTADO DE MATO GROSSO de indenizar os familiares das vítimas, os quais era servidores públicos, em decorrência do acidente de trabalho.
Pois bem, sabe-se que, em se tratando de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco.
Desse modo, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art.37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37 […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa.” Extrai-se do referido dispositivo que o dever de indenizar do Estado surge, pois, independentemente de culpa ou dolo.
Aliás, a própria ressalva feita pela Constituição Federal quanto ao direito de regresso está a confirmar que, em face da administração, não se levará em conta qualquer aspecto subjetivo da conduta do agente ou mesmo da regularidade da prestação do serviço - culpa anônima da administração -.
Incide na hipótese a responsabilidade objetiva porque, como ensina a administrativista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ( in Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2000, p. 504): “parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente”.
Desse modo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Nesse sentido: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL.
MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO.[…]. 1.
O ordenamento jurídico pátrio define que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, porque ela responde pela simples existência do nexo causal, ente a atividade administrativa e o dano sofrido, sendo orientada, em regra, pela teoria do risco administrativo. […].” (TJGO - DGJ e AC nº 016103-35 - 4ª Câmara Cível - Relator: Dr.
Sérgio Mendonça de Araújo - DJe de 19/07/2019).
Ao tratar da responsabilidade do Estado, José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo : Atlas, 2013, p. 561/562, leciona: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. […].
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. […].
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. […].
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. […].
Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe foi imputado, a fixação do nexo causal ente o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal’.” Logo, como, no caso, se trata de dano decorrente do falecimento de funcionários públicos do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá ensejo à responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa.
Não se tem dúvida acerca do dano, eis que demonstrado os óbitos, conforme certidões anexas aos autos.
Todavia, sabe-se que a responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo admite excludentes, tese inclusive suscitada na contestação apresentada pelo ente público (culpa exclusiva da vítima); entretanto, estas devem ser comprovadas nos autos.
Ainda que o laudo pericial realizado pela Polícia Civil tenha concluído que a causa determinante do acidente foi uma manobra do condutor do veículo GM S-10, JUVELINO GARCIA CARVALHO, há uma situação que merece ser levada em consideração no presente caso.
O servidor falecido JUVELINO ocupava o cargo de policial militar, do que se infere que não era motorista (profissional), e, mesmo assim, a Administração permitia que ele próprio, além de acompanhar os demais servidores, conduzisse o veículo usado, sem providenciar um profissional devidamente qualificado para tanto.
Reputo que está configurada, no ponto, evidente falha do serviço, por parte do Estado de Mato Grosso, situação que dá ensejo à sua responsabilidade pelo evento danoso.
Deve ser considerado, ainda, que o infortúnio ocorreu no momento em que os servidores estavam em pleno desempenho de atribuições funcionais.
Outrossim, é também inquestionável que a vítima APARECIDO REGINALDO RODRIGUES era servidor público estadual e se deslocava em veículo conduzido por agente público, vindo a óbito em decorrência do fatídico acidente.
Assim, é evidente que o Estado de Mato Grosso tem a obrigação de indenizar os familiares de ambos, nos moldes que passo a expor.
No que concerne ao quantum indenizatório, para fixação do valor a título de danos morais o entendimento jurisprudencial fixa dois parâmetros, quais sejam, a finalidade compensatória e pedagógica, veja-se: “(...) Dano moral.
Manutenção do quantum.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador há de atentar para a dupla finalidade da indenização : a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor; e a pedagógica , cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes sem, contudo, implicar enriquecimento e, ao fixá-la, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor e do ofendido, bem assim do bem jurídico lesado, o que ocorreu in casu.
Logo, verifico que o valor fixado a título de reparação por danos morais na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequado ao caso, não merecendo redução. (...).” (TJGO, APELAÇÃO 042XXXX-70.2012.8.09.0176, Rel.CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018,DJe de 14/11/2018) Assim, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por dano moral por vítima, o qual entendo ser justo e razoável, atende aos critérios legais.
No que se refere à pensão mensal para cada família, equivalente totalidade da remuneração que era pago as vítimas até que completassem 70 anos, entendo que o pleito merece parcial acolhimento.
O direito à percepção de pensão mensal, encontra-se previsto no art. 948, inciso II, do Código Civil que assim estabelece: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:(...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse contexto, emerge o direito ao pensionamento daqueles que tenham relação de dependência econômico-financeira com a falecida, porquanto perderam o seu arrimo, deixando de auferir rendimentos, na modalidade lucros cessantes, nos moldes do artigo 403 do Código Civil.
O entendimento da jurisprudência pátria é o de que a presunção da dependência somente é possível em relação ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores, ao passo que quanto aos demais entes, é imperiosa a comprovação da dependência econômica em relação à vítima.
Portanto, entendo que tal pedido deve ser compreendido como concessão de pensão mensal indenizatória a cônjuge e companheira, na quantia de 2/3 do salário do de cujus, até a data em que ele completaria 70 anos.
Dispositivo
Ante ao exposto, nos moldes do art.48, I, do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Estado de Mato Grosso: a) ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, este fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por vítima, a ser pago para cada família; e b) ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) dos rendimentos que cada vítima auferia, até que completasse 70 anos de idade, a ser pago para MARLY RODRIGUES FROES e ELIZABETH DE SOUZA GARCIA, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R4 14.000,00 (catorze mil reais).
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não sendo causa tributária, incidem juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 9.494/1997, observada a declaração de inconstitucionalidade da utilização da taxa de remuneração básica da poupança (ADIN 5348), para correção monetária, esta incidente desde a data do arbitramento em relação à indenização por dano moral, na esteira da Súmula nº 362 do STJ, os juros de mora, desde o evento danoso (16/02/2012) (Súmula nº 54 do STJ).
Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, remetam-se ao e.
TJMT com as nossas homenagens.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 00:30
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA CARVALHO GARCIA NETO em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA CARVALHO GARCIA NETO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:33
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA GARCIA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de NEUZA LETICIA DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE GARCIA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de REGIANE MARLI FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JHENIFFER FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de REGIMAR FROES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES FROES em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 11:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 17:30
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:20
Decorrido prazo de RITMO LOGISTICA S/A em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 16:17
Decorrido prazo de Np Locadora de Veiculos Ltda em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 16:17
Decorrido prazo de JEANES JOSE COSTA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 22/08/2022.
 - 
                                            
20/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2022 13:31
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/01/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/12/2021 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2021 00:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/12/2021.
 - 
                                            
04/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
 - 
                                            
02/12/2021 16:01
Juntada de Petição de expediente
 - 
                                            
02/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
10/03/2021 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
04/03/2021 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
04/03/2021 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
21/09/2020 02:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
21/09/2020 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
21/09/2020 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
21/09/2020 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
21/09/2020 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
18/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
07/01/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
07/01/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/12/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/12/2019 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
18/12/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
24/09/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
23/09/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
20/09/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/09/2019 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
19/09/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
10/01/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/12/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/12/2018 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
14/12/2018 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
18/09/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/09/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/09/2018 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
11/09/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
09/03/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
09/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/11/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
30/10/2017 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
30/10/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
03/10/2017 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/09/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/09/2017 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
04/08/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
03/08/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
27/06/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
02/06/2017 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
24/05/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/05/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
22/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
19/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
18/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/05/2017 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
27/01/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
26/01/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
20/01/2017 02:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
 - 
                                            
12/12/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/12/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/12/2016 02:05
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
 - 
                                            
05/12/2016 02:05
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
 - 
                                            
21/11/2016 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
17/11/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/11/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
12/11/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
10/11/2016 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
09/11/2016 02:18
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
 - 
                                            
07/10/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/09/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/09/2016 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
05/09/2016 01:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
02/09/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
30/08/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
29/08/2016 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
25/08/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
19/08/2016 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
19/08/2016 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
18/08/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/08/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/08/2016 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
03/08/2016 01:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
02/08/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
20/07/2016 02:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
20/07/2016 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
19/07/2016 01:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
18/07/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2016 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
18/07/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/07/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
19/05/2016 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
10/05/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/05/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/05/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/05/2016 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
04/05/2016 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
04/05/2016 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
29/04/2016 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
29/04/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/03/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/03/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
02/03/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
03/02/2016 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
26/01/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/01/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/01/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
15/12/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
14/12/2015 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
14/12/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/12/2015 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
24/11/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/11/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
13/11/2015 02:15
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
13/11/2015 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
13/11/2015 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
29/10/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
10/09/2015 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
09/09/2015 00:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
21/08/2015 01:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
21/08/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/08/2015 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
10/08/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/08/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/08/2015 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
03/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
03/08/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
03/08/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
03/08/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
28/07/2015 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
27/07/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/07/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/07/2015 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
15/07/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/07/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/07/2015 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
29/06/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/06/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/06/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/06/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
26/06/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
01/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/06/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/05/2015 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
27/05/2015 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
26/05/2015 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
06/04/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
24/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
23/02/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
23/02/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/02/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/02/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/02/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/02/2015 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
02/02/2015 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
28/01/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/12/2014 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/12/2014 01:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
05/12/2014 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
27/11/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/11/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/11/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
05/11/2014 01:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
03/11/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/10/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/10/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/10/2014 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/10/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/10/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/10/2014 02:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
15/10/2014 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
15/10/2014 02:12
Juntada (Juntada de AR)
 - 
                                            
15/10/2014 02:12
Juntada (Juntada de AR)
 - 
                                            
01/09/2014 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
21/08/2014 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/08/2014 02:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
19/08/2014 01:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
 - 
                                            
14/08/2014 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
14/08/2014 01:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/08/2014 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
12/08/2014 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
07/08/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/08/2014 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
29/07/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
23/07/2014 01:45
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
 - 
                                            
23/07/2014 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
 - 
                                            
23/07/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
23/07/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
23/07/2014 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
23/07/2014 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
18/07/2014 02:30
Cancelamento de Distribuição (Cancelamento de Distribuicao)
 - 
                                            
18/07/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2014 01:48
Cancelamento da distribuição (Decisao->Cancelamento da distribuicao)
 - 
                                            
18/07/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2014 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 - 
                                            
16/07/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/07/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/07/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/07/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/07/2014 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
11/07/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
 - 
                                            
02/07/2014 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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