TJMT - 1000918-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
 - 
                                            
30/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
30/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/08/2024 15:00
Juntada de Alvará
 - 
                                            
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de NILCE MORAES DA SILVA em 28/08/2024 23:59
 - 
                                            
15/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 14/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
 - 
                                            
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
15/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
 - 
                                            
06/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
05/06/2024 14:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
 - 
                                            
13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NILCE MORAES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). - 
                                            
08/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 14:48
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
23/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2024 13:21
Processo Reativado
 - 
                                            
06/02/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2024 04:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2024 04:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NILCE MORAES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$15.972,57, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$15.972,57, como crédito principal, para que produzam os seus jurídicos e efeitos legais, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 123158470).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada em sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto - 
                                            
09/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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03/10/2023 18:21
Publicado Decisão em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000918-98.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: NILCE MORAES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) - 
                                            
29/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
01/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2023 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
31/07/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
31/07/2023 13:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
31/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/05/2023 01:34
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de NILCE MORAES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:23
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000918-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: NILCE MORAES DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como apoio educacional nos períodos compreendidos entre 2013 a 2022, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que não auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento dos mencionados valores.
Recebida a inicial em ID n. 105199334.
Citado, o requerido não ofereceu contestação.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No que tange a prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 11/01/2023, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2013 a 2022, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 11/01/2018, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de apoio educacional na Educação Básica entre o período de 2013 à 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 107219088.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 11/01/2023; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2013 até 2022 em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a proceder ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não realizados, excluído dos valores aqueles prescritos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada - 
                                            
02/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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02/04/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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02/04/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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25/01/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 18:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
12/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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