TJMT - 1011311-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:09
Processo Desarquivado
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12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIANA PARREIRA COELHO em 11/03/2025 23:59
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14/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 07:43
Devolvidos os autos
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02/09/2024 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/09/2024 14:35
Processo Reativado
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30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59
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09/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:09
Processo Reativado
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06/08/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIANA PARREIRA COELHO em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA PARREIRA COELHO em face de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Aduz a requerente apresentar Diabetes Mellitus Tipo 1 há 15 anos e, a partir de agora, passou a depender do uso de insulinas exógenas para sobreviver.
Afirma que, no momento, faz uso da insulina Glargina (LANTUS) e Apidra, realizando 5 (cinco) aplicações em média por dia, a depender das medições do sensor FreeStyle Libre da ABBOTT.
Diante da recusa do plano, requer a condenação da requerida ao fornecimento de sensores freestyle libre/mês, 50 (cinquenta) fitas reagentes para medição de glicemia capilar do freestyle libre/mês e 1 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina/mês.
Por meio da decisão saneadora (Id. 137342203), foi designada perícia médica e expedição de ofício ao NAT-JUS.
O NAT-JUS respondeu a este Juízo, informando que só se pronuncia em casos que algum ente público é parte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento nos autos do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.987.778-SC, julgado em 3/4/2023, DJe 27/4/2023, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Os planos de saúde não estão obrigados a cobrir bomba infusora de insulina (e insumos), equipamento utilizado em ambiente domiciliar, para o controle da glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus do Tipo 1”.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Desta forma, verifico a desnecessidade de instrução probatória no presente caso, uma vez que a matéria do pleito é puramente de direito e em nada contribuiria para o desate da lide.
Assim, pleiteado equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual desnecessária a realização de perícia médica anteriormente determinada e expedição de ofício ao NAT-JUS.
Além do mais, a produção da tal prova iria contra os princípios da economia processual e da efetividade, por onde, se estabelece que a prestação jurisdicional deve ser prestada com a maior efetividade possível, e com o menor gasto possível.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão que determinou a realização de perícia médica e expedição de ofício ao NAT-JUS, notadamente.
Preclusa a via recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 20:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de SIDNEY REGOZONI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO WILSON ROMEIRO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIANA PARREIRA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 15:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA PARREIRA COELHO em face de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 122531426).
A requerida pugnou pela prova documental e perícia indireta (ID. 124572883).
Por seu turno, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar quanto às provas que ainda pretende produzir nos autos (ID. 124887107).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que as teses arguidas em sede de contestação (ID. 116865479), se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada oportunamente.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se o tratamento e o medicamento em questão estão no rol de cobertura contratada; 2) se é devido pela requerida o fornecimento do equipamento FreeStyle Libre, em razão do contrato firmado entre as partes; sem prejuízo de outras questões.
No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Defiro a produção de prova documental, pugnada pela parte requerida (ID. 124572883, pág. 02).
Determino a Secretaria que oficie ao NAT-JUS para fins de esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do que fora pugnado pela parte requerida (ID. 124572883, pág. 02).
Defiro também a perícia técnica sobre os documentos acostados aos autos, devendo tal diligência ser custeada pela parte requerida.
Nomeio como perito médico o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), preferencialmente, especialista na área de medicina, para que proceda a aludida perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/12/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 21:15
Juntada de Ofício
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18/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:55
Decisão interlocutória
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18/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIANA PARREIRA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 06:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
23/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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17/04/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/03/2023 18:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/02/2023 17:01
Decorrido prazo de MARIANA PARREIRA COELHO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO WILSON ROMEIRO MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 16:22
Expedição de Mandado
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24/01/2023 16:18
Desentranhado o documento
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24/01/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 17/04/2023 Hora: 14:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2ow3eyko ou ID da Reunião: 218 626 032 392 Senha: fjBNzV ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
18/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA PARREIRA COELHO em face de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na inicial, alega a parte demandante depender do uso de insulinas exógenas para sobrevivência, em virtude de possuir diabetes mellitus tipo 1 há 15 (quinze) anos.
Relata que o médico responsável pelo seu tratamento indicou o tratamento por insulinaterapia por meio das medicações realizadas pelo aparelho FreeStyle Libre.
Informa que o mencionado aparelho custa aproximadamente R$300,00 (trezentos reais) e é utilizado por 14 (quatorze) dias.
Diante das circunstâncias narradas, sustenta que solicitou o fornecimento do aparelho para a instituição demandada, em razão do vínculo contratual existente, porém teve o pedido negado, por motivos de “não estar inserido no rol de procedimento obrigatórios da ANS e cobertura contratual”.
Nessa senda, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à demandada que forneça: a) 3 (três) sensores freestyle libre/mês; b) 50 (cinquenta) fitas reagentes para medição de glicemia capilar do freestyle libre/mês; c) 1 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina/mês, sob pena de multa diária.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência alegada (ID. 107050713).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (ID. 107341165).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Outrossim, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida.
Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, observo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, está demonstrada a verossimilhança das alegações suscitadas pela parte demandante na exordial, uma vez que comprovou sua condição médica, por meio do relatório médico (ID. 106846388), a prescrição do tratamento por profissional competente (ID. 106846389) e a recusa do fornecimento, por parte da operadora de plano de saúde (ID. 106846385).
Ademais, após análise do documento sob ID. 106846385, observa-se que a recusa por parte da operadora de plano de saúde, ora demandada, se deu unicamente pelo fato do aparelho solicitado não estar previsto no plano contratual da demandante, sem, sequer, oferecer tratamento diverso que seja adequado e eficiente, como alternativa à condição médica em tela.
Cumpre destacar, ainda, que a operadora de plano de saúde não contestou os fatos narrados pela demandante ao solicitar o aparelho, tampouco negou a existência da relação contratual entre as partes, a doença apresentada no laudo médico, ou a prescrição do aparelho. É cediço que a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, protegido pela Constituição Federal e incluída no rol dos direitos sociais.
Na mesma senda, resta evidenciado o perigo da demora, uma vez que o tratamento inadequado pode ocasionar problemas graves a saúde da demandante.
Diante disso, no caso em apreço, deverá ser concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ESPECIALISTA, DENOMINADOS INSULINA DEGLUDECA U 100 (1 CANETA AO MÊS), INSULINA FIASP U 100 (1 REFIL AO MÊS), LEITOR FREESTYLE LIBRE (1 UNIDADE), SENSOR FREESTYLE LIBRE (2 SENSORES AO MÊS) E CAIXA COM 100 AGULHAS.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA. \n1) Tratando-se de contrato regulamentado, devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, observado o disposto na Lei dos Planos de Saúde.\n2) A Lei nº 9.656/98 prevê que, em se tratando de apoio diagnóstico, deve ser contemplado como exigência mínima em plano de atendimento ambulatorial.\n3) Caso dos autos em que é pleiteado o fornecimento de aparelho necessário ao controle glicêmico da menor, acometida de diabetes tipo 1, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, sendo abusiva, a priori, a exclusão de cobertura.\n4) Com relação aos medicamentos, embora atualmente não haja uma pacificação na jurisprudência, e sem olvidar de posição em sentido diverso ( REsp 1.733.013/PR), não se mostra plausível a exclusão do fornecimento de procedimento ou medicamento ou material quando evidenciado que a operadora assumiu a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete o consumidor, não cabendo a ela definir quais tratamentos o paciente deve, ou não, ser submetido, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato.\n5) Portanto, ainda que os insumos e o aparelho recomendado pelo médico assistente não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, previsto no Anexo II da Resolução nº Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), revela-se, de fato, abusiva a cláusula contratual que exclui a respectiva cobertura contratual, ainda que se seja utilizado no ambiente domiliciar.\n6) Seguindo essas premissas, e considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que a demandante, ora agravante, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 - DM1 (CID E10.9), necessita dos medicamentos denominados INSULINA DEGLUDECA U 100 (1 caneta ao mês), INSULINA FIASP U 100 (1 refil ao mês), LEITOR FREESTYLE LIBRE (1 unidade), SENSOR FREESTYLE LIBRE (2 sensores ao mês), bem como de uma caixa com 100 unidades de agulha, resta evidenciado a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano, o que justifica a concessão da tutela de urgência pretendida.\n DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50712726120208217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021); - Destaquei.
Portanto, nos termos do artigo 300, do CPC, mostra-se possível a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante, porquanto o conjunto probatório dos autos apontam o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
Por fim, cabe asseverar que, a antecipação de tutela, na forma pretendida, não gera perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, uma vez que rejeitada a pretensão autoral, poderá a demandada promover a cobrança da dívida.
Desta feita, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, devendo a empresa demandada fornecer os itens necessários ao tratamento de saúde da demandante, qual sejam: a) 3 (três) sensores freestyle libre/mês; b) 50 (cinquenta) fitas reagentes para medição de glicemia capilar do freestyle libre/mês; c) 1 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina/mês.
Intime-se a parte demandada da presente decisão para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias forneça os itens para tratamento solicitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 17.04.2023 às 14h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/01/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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17/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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12/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:14
Decisão interlocutória
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05/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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05/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/01/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 14:14
Decisão interlocutória
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28/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/12/2022 13:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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