TJMT - 1001539-27.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
23/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CESAR ROMERO SOARES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, face o trânsito em julgado da sentença -
07/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/05/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:23
Decorrido prazo de CESAR ROMERO SOARES DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001539-27.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: CESAR ROMERO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada proposta por CESAR ROMERO SOARES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que é portadora de doença SEQUELA DE POLIOMIELITE CID B91, estando impossibilitada para o labor, não tendo meios para obter seu sustento.
Recebida a inicial foi indeferida tutela de urgência, bem como foi determinada a realização de perícia médica e a citação do requerido (id. 69705118).
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (id. 73477020).
O requerente apresentou impugnação à contestação, pleiteando a procedência da ação, ante a incapacidade definitiva do autor e as suas condições pessoais (id. 81121156).
Laudo pericial acostado aos autos em id. 88467287.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as questões são apenas de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Pois bem, pretende a parte autora a condenação da autarquia a fim de obter a concessão da aposentadoria por invalidez, por entender que seu estado de saúde é grave, incapacitando-a de exercer atividade laboral e manter o seu próprio sustento, ou não sendo este o entendimento, seja concedido o auxílio doença.
Como é cediço, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91. a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, previstos nos artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. a) Cumprimento do período de carência e qualidade de segurado A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas pelo CNIS anexado aos autos, e demais documentos.
Portando, tais requisitos restam devidamente configurados, nos termos do art. 15, inciso II, e seguintes da Lei 8213/91. b) Da incapacidade para o trabalho; A perícia médica concluiu que a requerente “é portadora de doença SEQUELA DE POLIOMIELITE CID B91”.
Sendo a incapacidade total e permanente.
Portanto, considerando a patologia do autor autora, que o incapacita total e permanente para o labor, bem como ante as condições sociais deste, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão para a aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. c) Da inexistência de doença preexistente; Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso em tela, verifica-se que a doença foi adquirida após sua filiação.
Frise-se, ainda, que se trata de doença degenerativa, a qual se agrava com o tempo.
Assim, resta devidamente preenchido o quesito em questão, uma vez que não se trata de doença preexistente, mas sim de agravamento desta. d) Termo inicial do benefício Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, este será da data do requerimento administrativo, qual seja, 26/11/2013. e) Da tutela de urgência Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, conclui-se que estão presentes os requisitos ensejadores, destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro o pedido, para o fim de determinar o estabelecimento da aposentadoria, nos termos do dispositivo da sentença, em 30 dias a contar da ciência desta sentença.
Veja-se que o benefício tem caráter alimentar, o que gera o perigo de dano irreparável, caso tenha que aguardar o julgamento do recurso porventura interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez (NB: 700.630.082-8) à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB 26/11/2013).
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo ser observada eventual prescrição quinquenal.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
No mais, atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício.
I - Nome do(a) segurado(a): CESAR ROMERO SOARES DE SOUZA; II- Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez; III - Renda mensal atual: salário-benefício; IV - Data de início do benefício: 26/11/2013 (data do requerimento administrativo); V - Data do início do pagamento: 30 dias, a partir do trânsito em julgado.
Encaminhe-se também os documentos indicados no artigo 387 da CNGC, verbis: "Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I - do endereço do autor; II - da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III - da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento)”.
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 15 de dezembro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado nos autos por derradeiro. -
27/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:50
Juntada de Juntada de Laudo
-
27/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:57
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:41
Juntada de Juntada de Informações
-
19/04/2022 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
30/03/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 21:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 05:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:49
Expedição de Carta AR.
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23/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/10/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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