TJMT - 1007438-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 21:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 04:14
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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12/09/2022 04:14
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 02:26
Conclusos para decisão
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14/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2022 22:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 03:35
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:35
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1007438-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVA SEBASTIAO SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Devidamente observados os artigos 5º, 6º e 7º, todos da Lei 9.099/95.
Sendo o arcabouço probatório suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.187,60 (DEZ MIL, CENTO E OITENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Aduz a parte autora que teve atraso no seu voo.
Dispõe que o atraso foi acima de 4 horas, e que houve extravio de suas bagagens, o que lhe causou prejuízos.
Diz que a parte ré não prestou assistência material, tendo que arcar com despesas.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação a parte ré dispõe que o voo atrasou em virtude do tráfego aéreo.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando ambas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Ausente impugnação a contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Suscita a empresa reclamada a necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
Assim faz-se necessária a substituição do polo passivo Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A pelo GOL Linhas Aéreas S/A, posto que esta parte é a legitima para figurar no polo da demanda, motivo pela qual acolho a preliminar para retificação do polo passivo da presente demanda.
Contudo, isso não significa a incidência do julgamento sem resolução de mérito, mas apenas correção material.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O princípio da vulnerabilidade expõe a discrepância de igualdade entre as partes, sendo necessária a colocação do consumidor em um patamar isonômico com as empresas de grande poderio, sendo assim necessário o reconhecimento da inferioridade do consumidor, razão pela qual, de acordo com o arcabouço probatório e espírito da Lei nº 9.099/95 inclino-me ao deferimento da justiça gratuita em face da requerente.
Por estar caracterizada a relação de consumo nos presentes autos, ensejando consequentemente a sua hipossuficiência, inclino-me a decretação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art.231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.” No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino final, por si só, não configura danos morais.
Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2.
Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas.
Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas. 3.
Dano moral é a dor subjetiva, que refoge à normalidade do dia-a-dia.
No caso, o que ocorreu foi mero dissabor, não constituindo, assim, lesão de bem integrante da personalidade da parte recorrente.
O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal, Recurso Cível 8011509-75.2015.811.0002, Relator Nelson Dorigatti, Data do Julgamento 18/10/2016)”.
Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Neste sentido: “CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RAZÕES CLIMÁTICAS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO EM PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o cancelamento do voo, o consumidor foi reacomodado em outro voo, em período inferior a quatro horas, de modo que não restou configurada ausência de adequada assistência. 2.
Conforme consta da inicial, o recorrido havia comprado passagem aérea para o voo com saída prevista para às 07:43 horas, no entanto, em razão do cancelamento de tal voo, o consumidor foi reacomodado em voo com saída prevista para às 11:30 horas. 3.
Deste modo, merece provimento o recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002566-65.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.08.2016) (TJ-PR - RI: 000256665201581600360 PR 0002566-65.2015.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/08/2016).” Todavia, como reconhecido pela parte reclamada, o voo chegou ao com atraso de acima de 4 horas, lapso este superior ao legalmente permitido.
Portanto, diante do atraso superior a 4 horas, a conduta da parte reclamada configura conduta ilícita.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS A respeito do dano material a parte autora trouxe elementos comprobatórios de suas alegações, através dos documentos juntados na inicial, no valor de R$ 187,60 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, PROPONHO por: I – RETIFICAÇÃO do polo passivo; II – INDEFERIR a preliminar; III – DEFERIMENTO da inversão do ônus da prova e justiça gratuita; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor R$ 187,60 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), nos termos do CDC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ); V – CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida e correção monetária a partir desta data (súmula 362 STJ), de acordo com o arcabouço probatório dos autos; e VI – JULGAR com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito Drop here! -
30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/05/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2022 15:06
Recebidos os autos.
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13/05/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 06:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/04/2022 23:59.
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23/02/2022 03:42
Publicado Citação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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