TJMT - 1000236-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
08/11/2024 21:59
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 13:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:46
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de ERNESMAR DUARTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de WM CAR MULTIMARCA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ERNESMAR DUARTE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de WM CAR MULTIMARCA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000236-04.2023.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em desfavor WM CAR MULTIMARCA LTDA e ERNESMAR DUARTE, em que objetiva a condenação dos requeridos no pagamento de indenização, decorrente da existência de vício no produto.
As partes firmaram transação civil (evento n 117484625).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 117484625).
Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias de propriedade dos executados (ato já realizado pelo magistrado).
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado.
Cancele-se o agendamento e realização da audiência de conciliação designada.
Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 11 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
11/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 19:30
Homologada a Transação
-
11/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 04:16
Decorrido prazo de JOHNNY DE SOUZA NOLETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1000236-04.2023.8.11.0015.
Em sede de juízo de retratação, realizado no recurso de agravo de instrumento [art. 1.018, § 1.º do Código de Processo Civil], Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Informe ao Juízo ‘ad quem’ que a decisão foi mantida.
Ciente da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do agravo de instrumento n.º 1009405-60.2023.8.11.0000 (evento n.º 116928304).
Como forma de cumprir os comandos da referida decisão, Proceda-se o sequestro de valores em contas bancárias de propriedade dos requeridos, através do sistema SISBAJUD.
Providencie-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação.
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro.
Intime-se.
Sinop/MT, em 8 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
08/05/2023 19:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:31
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 25/5/2023, às 14 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação -
10/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1000236-04.2023.8.11.0015.
Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação.
Efetivamente, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrado a ocorrência de vício/defeito do veículo, nos termos descritos na petição inicial, bem como a existência dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil dos requeridos.
A verificação destes fatos/acontecimentos, na realidade, na hipótese concreta, reclama/exige debate aprofundado sobre todo o conjunto de subsídios probatórios que circundam os fatos — circunstância que se interpõe como obstáculo intransponível à concessão da tutela de urgência.
Além disto, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrado que os requeridos estejam desenvolvendo atos que objetivem atingir a insolvência civil ou frustrar o direito de credores e que, caso sejam condenados, não tenham condições de arcar com os valores da condenação.
Portanto, no caso em pauta, tratando-se ainda de ação de conhecimento, não se mostra prudente e razoável, nesta quadra processual, o deferimento de constrição de valores [TJRS – Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-06-2020] Por via de consequência, dado a não-configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’) e tendo em vista que a concessão de tutela antecipada ‘inaldita altera pars’ é medida de exceção, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se o requerente.
Proceda-se à citação e à intimação dos réus.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
31/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intimar o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil] -
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 04:09
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n. 1000236-04.2023.8.11.0015.
Ciente do r. acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do agravo de instrumento n.º 1001952-14.2023.8.11.0000, que negou provimento ao recurso, contudo, deferiu o pedido de parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (evento n.º 112202582).
Por via de consequência, a escrivania deverá tomar as providências necessárias para registrar o parcelamento no sistema do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o Ofício Circular nº 015/2017-DCA.
Após, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil].
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para exame.
Sinop/MT, em 13 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
13/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/02/2023 13:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2023 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2023 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1000236-04.2023.8.11.0015.
Indefiro o pedido que objetiva o pedido que visa o recolhimento das custas processuais ao final do processo, dado o obstáculo normativo previsto no art. 233, § 2.º da CNGCGJ/TJMT, sendo possível a realização do requerimento de parcelamento [art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil e art. 233, § 3.º, inciso I da CNGCGJ/TJMT].
Por ora, não subsistem evidências que tenham a capacidade de demonstrar que as razões, que lastrearam a prolação da decisão judicial que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente tenham sido superadas por fatos novos supervenientes.
Diante disto, Indefiro o pedido de reconsideração (ID n.º 107988942) e Mantenho a decisão acostada ao ID n.º 107556825 por seus próprios fundamentos, registrando-se, ainda, que não é crível que o requerente, advogado atuante em diversos processos nesta Comarca, não possua condições de arcar com as despesas do processo que, conforme cálculo simulado anexo, giram em torno de R$ 3.390,00, podendo ainda o autor requerer o parcelamento.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 1 de fevereiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
01/02/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1000236-04.2023.8.11.0015.
Indefiro o pedido de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial e das consultas realizadas nos sistemas informatizados PJe e RenaJud, que seguem no anexo, depreende-se que existem vestígios externos que detêm a capacidade de demonstrar que o autor não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado a quantificação do valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. É que, do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar, com segurança, que o autor possui patrimônio pessoal razoável — haja vista que funciona como advogado em vários processos em trâmite nesta Comarca, é proprietário de três veículos automotores e celebrou com os requeridos, na qualidade de comprador, um contrato de compra de venda de veículo no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) —, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos que demonstram que possui condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo [art. 290 do Código de Processo Civil].
Sinop/MT, em 17 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
17/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *78.***.*50-10 (AUTOR).
-
12/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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