TJMT - 1065683-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 22:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RURAL CONDOMINIO CAMPESTRE TRAVESSIA DO COXIPO - AMPLRCCTC em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RURAL CONDOMINIO CAMPESTRE TRAVESSIA DO COXIPO - AMPLRCCTC em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RURAL CONDOMINIO CAMPESTRE TRAVESSIA DO COXIPO - AMPLRCCTC em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
No presente caso, verifica-se que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para a satisfação integral da obrigação, eis que já foi realizada tentativa de expropriação, que fora parcialmente frutífera.
Desse modo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por conseguinte, em atenção ao teor dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente.
Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado no ID 126940505, verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios.
Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 05:19
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Expeça-se competente alvará em favor da exequente, conforme indicado no ID 123918709, para liberação do valor já bloqueado, observando, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”.
Após, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito e, caso não considere que já houve a quitação da condenação, apresente saldo remanescente atualizado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 01:05
Publicado Informação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
12/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065683-15.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RURAL CONDOMINIO CAMPESTRE TRAVESSIA DO COXIPO - AMPLRCCTC EXECUTADO: SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 15:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGUES DA RESSUREICAO em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:34
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027918-84.2022.8.11.0041
Luzenil Eduarda dos Santos
Carmindo Miranda e Silva
Advogado: Maria Augusta de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 00:00
Processo nº 1001710-52.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tiago Augusto Marques Vobeto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:26
Processo nº 1011860-91.2022.8.11.0045
Adriana da Silva Araujo
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2022 19:30
Processo nº 1035843-88.2021.8.11.0002
Geneci Jose do Nascimento
Gerencial Construtora e Administradora L...
Advogado: Gustavo Gomes Lourenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 10:53
Processo nº 1011125-58.2022.8.11.0045
Paulo Roberto de Oliveira Alcantes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 19:18