TJMT - 1002356-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AMANDA GENTIL VIEIRA em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
26/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2024 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 20:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002356-27.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: AMANDA GENTIL VIEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
01/06/2023 06:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 06:50
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002356-27.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: AMANDA GENTIL VIEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 08:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:42
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de AMANDA GENTIL VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002356-27.2021.8.11.0003.
RECLAMANTE: AMANDA GENTIL VIEIRA RECLAMADA: OI S.A.
Vistos etc.
A parte Executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ele se insurge contra à Penhora, conforme ID. 82008748, alegando que o bloqueio foi realizado indevidamente e o valor bloqueado possui excesso.
Aduz em suma que não houve a intimação da parte executada para realizar o pagamento no prazo voluntario.
Fundamento e decido.
Ante ao acervo probatório dos autos, se extrai que não há nenhuma irregularidade ante aos cálculos apresentados, e sobre a intimação, pois todas as notificações referentes ao processo foram encaminhadas exclusivamente ao patrono da parte Executada, estando à penhora realizada dentro do procedimento valido e regular.
Nessa senda, ante a analise intrínseca dos autos, verifica-se que não merece guarida as alegações da executada, vez que já houve a penhora conforme os parâmetros arbitrados em sentença, sendo esta efetivada em conformidade com julgamento proferido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do Executado, como ainda advirto que a penhora é regular e valida, via de conseqüência; DETERMINO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL em prol da parte exeqüente.
Caso a solicitação de transferência de valor (es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Cumpra-se.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 11:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 16:45
Decorrido prazo de AMANDA GENTIL VIEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:42
Decorrido prazo de AMANDA GENTIL VIEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:13
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 22:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
10/04/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 07:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 04:08
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:51
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/01/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 11:29
Decorrido prazo de OI S.A em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:51
Decorrido prazo de AMANDA GENTIL VIEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/07/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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