TJMT - 1000869-13.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO em 03/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/04/2024 23:59
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03/04/2024 04:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:31
Devolvidos os autos
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07/03/2024 15:31
Processo Reativado
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07/03/2024 15:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/03/2024 15:31
Juntada de acórdão
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07/03/2024 15:31
Juntada de acórdão
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07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 15:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000869-13.2022.8.11.0027 AUTOR(A): GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Intime-se o Banco requerido para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Câmara Isolada Cível (art. 21 do Regimento Interno deste E.
TJMT), mediante as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, em consonância ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
18/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:17
Decisão interlocutória
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10/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000869-13.2022.8.11.0027.
REQUERENTE: GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de tutela, proposta por GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz, o requerente, que celebrou com a requerida um contrato de financiamento, no valor de R$ 44.520,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.156,96, para aquisição de um veículo automotor marca/modelo FIAT/STRADA CD, ano/mod: 2020/2021.
Assevera que que as prestações são desproporcionais, ante a cobrança de encargos que oneram excessivamente o consumidor, tais como juros remuneratórios acima da média de mercado, juros capitalizados e exclusão do cálculo pela tabela Price, comissão de permanência, tarifa de cadastro ou taxa de abertura de crédito (TAC), registro de contrato e seguros.
Citando vários preceitos legais, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para consignar o valor das parcelas ditas incontroversas, bem como determinar que a instituição requerida se abstenha de reaver o bem até o julgamento final da presente demanda.
Pugna, também, pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência da ação.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, bem como foi determinada a remessa do feito ao CEJUSC.
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 96664101).
A conciliação restou infrutífera (ID 106518878).
O requerido compareceu aos autos, por meio de advogado constituído, ocasião em que apresentou contestação intempestiva (ID 109542951).
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações do requerido, pleiteando a procedência da ação (ID 106291379).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento, já que se trata de revisão de CLÁUSULAS contratuais.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, vejo que não merece acolhimento.
O fato de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não significa, necessariamente, a inversão do ônus da prova, sendo necessária, para tanto, a demonstração dos indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica por parte do embargante, o que não se afigurou nos autos.
O ônus da prova, frise-se, cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso (Sum. 297, STJ), como dito anteriormente, não pode o autor se desincumbir do seu ônus, qual seja, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desta forma, deixo de acolher o pleito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos termos da súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Reconhecida a incidência do CDC ao contrato firmado entre as partes, a autora, na qualidade de consumidor, tem o direito de revisar os seus termos que reputam ilegais ou abusivos.
Afinal, o contrato firmado é de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, previamente impresso, com cláusulas unilateralmente estipuladas, ou seja, a única opção que a parte autora teve ao subscrever foi aceitar ou não às cláusulas previamente estabelecidas pelo réu.
A parte autora não teve nenhuma participação na elaboração do contrato, cabendo-lhe apenas aderir ou não às condições impostas unilateralmente.
Ademais, a cláusula “pacta sunt servanda”, não tem incidência frente aos contratos de consumo, diante da mitigação instituída pelo art. 51, inc.
IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
Prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato para assegurar o equilíbrio da relação contratual.
Assim, diante da possibilidade jurídica da revisão do contrato firmado entre as partes, passo a analisar as cláusulas ditas ilegais e abusivas, que foram indicadas pelo autor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano, não são abusivos.
A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF).
Contudo, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.
No caso dos autos, o autor pugnou pela limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado.
Pois bem, em consulta a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), constatei que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no mês de setembro de 2020 (período relativo ao contrato em exame), foi de 1,19% ao mês.
Nota-se nesse caso em específico que a taxa mensal contratada (1,37%) é pouco mais elevada do que a taxa média de mercado à época da contratação (1,19%), o que representa uma discrepância passível de aceitação (2,2%), não ultrapassando a 50% (uma vez e meia) da média, a evidenciar a não abusividade da taxa de juros contratada.
Nesse sentido, segue o julgado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSO NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CONFIGURADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – FALTA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – REPETICAÇÃO DE INDÉBITO – NÃO-CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros mensalmente capitalizados.
Não há como afastar a incidência da comissão de permanência, porque inexiste indício de sua incidência, em especial, ante a ausência de previsão contratual e da falta de demonstração da aplicação do encargo.
A repetição do indébito demanda o reconhecimento da cobrança de encargos indevidos. (Ap 149604/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 09/02/2018) Logo, mantém-se a taxa de juros pactuada.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS O autor alega ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pelas instituições financeiras, no contrato de financiamento.
Pois bem.
No que concerne à possibilidade da capitalização mensal dos juros, entendo que a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp nº 973.827/RS, de que a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDO E EMISSÃO DE BOLETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO,.
Com o advento do CDC, é perfeitamente viável a revisão dos contratos de adesão visando afastar eventuais abusividades, caso seja verificado, de modo que diante de tal possibilidade, restou relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”. É de se assinalar posicionamento do c.
STJ no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (STJ AgInt no AREsp 972581/MG).
O interesse recursal, que repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Dessa forma, resta prejudicado os pedidos de restituição de valores por cobrança da abertura de crédito e nem da emissão de carnê.
Desde a MP nº 2.170-36/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ. (Ap, 24654/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 15/07/2014) “(...) Tabela Price.
Legalidade.
O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.
Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010).
Assim, uma vez que o contrato pactuado informa a taxa de juros mensal 1,37% e a anual (16,48%), conforme se verifica do contrato acostado aos autos (ID 96216631), entendo que restou prevista de forma expressa e clara a capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, legal a sua cobrança.
Por isso, tal pleito improcede.
DA TABELA PRICE Há, agora, que se analisar a alegação do autor de que a utilização do Sistema Francês de capitalização e amortização de débitos (Tabela Price) significaria cobrança de taxa de juros superior à contratada, porque inflacionaria o saldo devedor.
O sistema conhecido como Tabela Price consiste na amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo o valor da prestação composto de duas parcelas, uma de juros e outra de capital.
Para o STJ, não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price, conforme aresto que segue: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO - PREPARO NÃO REALIZADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ACOLHIDA – MÉRITO - APLICAÇÃO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO DE BANCO SAFRA S/A NÃO CONHECIDO – RECURSO DE JOSÉ ROBERTO GAIOTE IMPROVIDO.
O preparo da apelação há de ser feito no momento de sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 511, CPC).
Sobre a questão prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita à capitalização mensal dos juros, desde que pactuada de forma clara e expressa.
A Tabela Price, por si só, não capitaliza os juros.
Em muitos casos, é esse sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, haja vista revelarem-se os valores das parcelas iniciais do contrato bastante acessíveis.
Assim, a Tabela Price não é ilegal em si mesma, mas apenas quando embute, comprovadamente, juros compostos.
Conforme entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do financiamento.
A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da instituição financeira que enseja seu pagamento em dobro. (Ap 167261/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015).” No caso dos autos, não há que falar-se em ilegalidade na adoção da Tabela Price, uma vez que, mesmo não havendo previsão expressa de sua contratação, os juros foram cobrados integralmente pelas prestações do financiamento e o saldo devedor amortizado por outra parte das prestações.
Além disso, sua aplicação estabelece parcelas fixas no contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.
Por esta razão, improcede o pleito.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pretende o autor o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplência.
Pois bem.
Quanto à comissão de permanência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça por sua legitimidade, mesmo quando cumulada com qualquer outro encargo moratório, caso em que devem ser excluídos os demais encargos moratórios.
Além do que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Nesse sentido: Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Sobre o tema, segue entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEDUÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA – COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)” (STJ – 3ª Turma – EDcl no AgRg no REsp 615.078/RS – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 5. “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 284.643/RS – Rel.
Ministro SIDNEI BENETI – j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (Ap 140208/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 17/05/2018) In casu, verifico a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, não caracterizando qualquer ilegalidade, de modo que não possui respaldo legal o pretendido afastamento.
Por tal motivo, improcedente o pleito.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO De acordo com a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP, TEMA 958, é possível a cobrança de despesa com registro de contrato, em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva ao consumidor.
Neste sentido, segue o julgado: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – NÃO VERIFICADA – TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AVALIAÇÃO DE BEM – GRAVAME – REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADOS O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – TEMA 958 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958. (N.U 1030357-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
REVISÃO DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDO NA FORMA PACTUADA – EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – STJ – RECURSO REPETIVIVO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato deve ser demonstrada a prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. (N.U 0007633-30.2010.8.11.0002, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) No presente caso, a tarifa de registro do contrato foi expressamente descrita no contrato celebrado entre as partes e encontra amparo na resolução 3.517/2007 do CMN.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: “É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Assim, constata-se que na hipótese dos autos, não há qualquer onerosidade excessiva que justifique o afastamento dessa tarifa, razão pela qual o pleito é improcedente.
DA TARIFA DE CADASTRO OU TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC No julgamento do repetitivo Resp. n. 1255573/RS, o STJ decidiu que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre o tema, segue o julgado:.
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS PACTUADOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS NO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. “[...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro , a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).[...]” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (destaquei) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese de contrato bancário firmado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e, desde que haja expressa previsão contratual. (N.U 1010857-21.2019.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) No caso dos autos, houve a cobrança de TAC no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), todavia, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, não há ilegalidade na cobrança de referida verba, devendo, portanto, ser mantida.
DOS SEGUROS Quanto ao seguro financeiro e seguro do bem, quando devidamente comprovada a demonstração de liberdade oferecida ao consumidor para contratar, não implica em venda casada, não havendo vedação a eles.
Verifica-se, a princípio, que a contratação de seguro prestamista resultou de livre manifestação de vontade do autor, conforme assinatura de termo de adesão ao seguro de proteção financeira, em apartado à contratação do financiamento do veículo, de modo que o requerido manifestou sua anuência expressa quanto ao produto.
Desse modo, não se verifica, ao menos neste juízo perfunctório, a prática da defesa venda casada na contratação do seguro, pois não houve imposição ao consumidor.
Neste sentido, frisa-se o entendimento do RESP 1.578.553/SP, no qual estabelece ser legítima e legal a cobrança da prestação de contratação de Seguro Proteção Financeira, desde que a parte não seja compelida à sua contratação, o que, como já explicitado, não ocorreu na presente situação.
Portanto, improcedente o pedido de extinção da cobrança do seguro prestamista.
Em resumo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo requerido.
Remanesce a liberdade contratual e todas as responsabilizações que dela podem derivar, sobretudo quando demonstrado que todos os encargos financeiros que permearam a contratação encontram-se expressos no instrumento assinado pelos requeridos.
Assim, não havendo ato ilícito que se possa atribuir à requerida, também não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, tampouco o subsídio para a pretensão de repetição de indébito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial.
Em sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, em relação a parte autora, fica a exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000869-13.2022.8.11.0027 AUTOR(A): GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA MARIANO REU: BANCO ITAUCARD S/A INTIME-SE o requerido para contestação, no prazo legal.
Após, INTIME-SE o requerente para impugnação.
Por fim, tornem para deliberação. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
11/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
17/12/2022 13:55
Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/12/2022 13:40, VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
-
16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada para 16/12/2022 13:40 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
-
03/10/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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