TJMT - 1011900-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 19:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:31
Decorrido prazo de WALDECY ALVES MATOS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de WALDECY ALVES MATOS em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011900-05.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WALDECY ALVES MATOS REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta WALDECY ALVES MATOS em desfavor de BANCO C.6 CONSIGNADO S.A (ANTIGO BANCO FICSA S/A),, na qual alega, desconhecer o empréstimo consignado em seu nome junto a Reclamada.
Pugna pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - da alegada ausência do Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Rejeito as demais Preliminares argüidas pela Reclamada por não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam a real situação ocorrida, restou provado que o empréstimo foi autorizado com anuência da parte autora, como comprovado através de sua assinatura no contrato.
Em analise do acervo probatório, verifica-se que a Reclamada apresentou o TED de transferência do valor solicitado do empréstimo consignado para outra conta de titularidade da Autora.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, forma pela qual não faz jus reparação dos danos morais já que aparente a contratação espontânea dos serviços da ré em questão.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 16:07
Audiência de Conciliação realizada para 21/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/11/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:06
Decorrido prazo de WALDECY ALVES MATOS em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:59
Decorrido prazo de WALDECY ALVES MATOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:56
Decorrido prazo de WALDECY ALVES MATOS em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:22
Audiência de Conciliação designada para 21/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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