TJMT - 1018301-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 02:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 14:06
Juntada de Alvará
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04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 02:12
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/03/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/02/2025 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 14:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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13/02/2025 15:20
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 05:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 17:08
Expedição de Ofício de RPV
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16/09/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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06/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 08:10
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018301-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de tal modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação proposta por PAULO CESAR GONCALVES SILVA em face da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inicialmente se faz importante compreender a incidência, no caso em apreço, das leis consumeristas.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
A Autora alega id. 88076362, que ao tentar efetuar uma compra, se deparou com seu nome negativado, ao verificar do que se tratava, identificou débitos em abertos em relação ao contrato n.º 0002511629202108, Aduz ainda que desconhece os débitos, e que se trata de negativação indevida, pede danos morais pela negativação indevida.
Em sede de contestação id. 125693615, a demandada alega que a reclamante possui pagamento de faturas, ordem de serviço, selfie e foto do documento, provas estas que não foram impugnadas pelo reclamante de forma especifica.
Destarte a isso, verifica-se que não assiste razão a parte autora.
Por fim, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado abalo aos atributos da personalidade do autor, uma vez que as provas dos autos vão contra suas alegações de inexistência do debito.
Para a comprovação do dano moral, é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano, tal qual ocorre no caso analisado.
A parte requerente narra constrangimentos, contudo, não há sequer uma prova nos autos de tais aflições, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, do CPC.
Nesta senda, verifica-se que são apenas alegações sem o mínimo de lastro probatório acerca de eventual dano sofrido e não estamos diante do dano chama in re ipsa.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III- DISPOSITIVO Diante disto, dispensáveis outras considerações, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial.
Condeno a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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29/07/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018301-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Analisando-se os autos verifica-se que o Executado apresentou Embargos a Execução.
Assim, intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem-me conclusos para apreciação dos Embargos a Execução. Às providências, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018301-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:47
Decisão interlocutória
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26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/05/2023 13:41
Processo Desarquivado
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26/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:30
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 08:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/02/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 16:59
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018301-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS, demanda em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS quanto a regularidade do direito a percepção do adicional de 1/3 da remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A autora afirma que exerce o cargo de professora na rede básica de ensino, e faz jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de acordo com o calendário escolar, devendo ser pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período total de férias; ocorre que o ente Reclamado tem efetuado o pagamento do adicional de 1/3 de férias correspondente somente a 30 (trinta) dias e não dos 45 (quarenta dias) que tem direito; Desta forma, pretende que o requerido seja condenado ao pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias restantes.
Por seu turno o ente Reclamado se absteve de contrapor a pretensão autoral, emergindo a verossimilhança dos pedidos pleiteado pela Autora.
Fundamento e decido.
Preliminarmente: -Da ausência de requerimento administrativo – Falta de interesse de agir: Sustenta o requerido que não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que não houve procedimento pela via administrativa, inviabilizando o ingresso no poder judiciário.
Convém destacar que no presente feito há manifesta pretensão resistida do Município de Rondonópolis, pois apresentou contestação, enfrentando o mérito da demanda e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Ademais, a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo não retira o interesse autoral na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, considerando a necessária observância do princípio da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Posto isso, REJEITO a preliminar.
Julgamento Antecipado.
Do Mérito A lide cinge o auferimento do terço constitucional de férias, afirmando a requerente que exerce o cargo de professora efetiva do ensino básico junto com a ente Reclamado e que goza de 45 dias de férias e, por isso, tem o direito ao adicional de férias sobre o período integral.
O direito pleiteado pela autora tem amparo no direito constitucional à percepção do terço de férias, descrito no artigo 7º, inciso XVII, nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Encontra-se outro fundamento na Lei Municipal nº 228/2016, sobretudo prevista no Capítulo XI (Das férias), nestes termos: Art. 29 Os profissionais da educação infantil e fundamental em efetivo exercício do cargo farão jus a férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os docentes da educação infantil e fundamental em sala de aula, inclusive aqueles no exercício das funções e assessoramento em programas e projetos pedagógicos com jornada semanal e os assistentes de desenvolvimento educacional nas unidades escolares e aqueles atuando em assessoramento pedagógico que exerçam suas funções na SEMED; II - de 30 (trinta) dias de férias coletivas com período estabelecido em normativa da SEMED e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar; III - de 30 (trinta) dias para os servidores das atividades meio, de acordo com escala oficial.
Parágrafo único.
O profissional docente em exercício de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a escala de férias do órgão onde estiver lotado.
Destaco que o recebimento do terço de férias constitui direito fundamental social de titularidade de todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos ocupantes de cargo público (CF, art. 39, §3º).
Além disso, os direitos fundamentais orbitam a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF), a qual tem como centro assegurar o mínimo existencial ao individuo.
Nesta perspectiva, as previsões constitucionais que asseguram tais direitos referem-se ao mínimo que não pode faltar ao seu titular, de maneira que é plenamente possível que o indivíduo receba além do que foi entabulado na Lei Maior.
Portanto, a fração de um terço sobre o salário normal é limite mínimo garantido ao trabalhador, inexistindo empecilho para que norma infraconstitucional determine o pagamento de proporção maior.
Ademais, denoto que o dispositivo constitucional não delimita o período de férias passível do acréscimo, porquanto normatizou somente a fração mínima do valor.
Desta forma, se o Poder Legislativo Municipal concedeu aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias e previu o pagamento de adicional de férias sobre a remuneração correspondente ao seu período (Lei Ordinária 228/2016, art. 29), é evidente a incidência do acréscimo sobre todo o intervalo vindicado.
Aliás, nosso egrégio Tribunal de Justiça já analisou casos análogos e desta mesma forma julgou: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
FÉRIAS ANUAL DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO SOMENTE A TRINTA DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04.
IMPOSTO DE RENDA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 881 STJ.
RECURSO PROVIDO.
Se parte Autora exerce a sua atividade dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 220/2010. “O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário” (tese firmada no julgamento do IRDR TEMA 04 – TJMT).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.459.779/MA pelo rito de recurso repetitivo, TEMA 881, consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
Recurso Provido. (N.U 1004884-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Além disso, destaca-se que a Lei Municipal nº 288/2016 intitulou sua Seção XI “Das Férias.” e previu que o profissional da educação em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais de 45 dias para professores, sendo 15 dias ao fim do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar, de sorte que não é possível considerar qualquer dos períodos como sendo de natureza de “recesso escolar”, sob pena de violação ao princípio da legalidade, portanto, não merece prosperar a tese defensiva.
Posto isto, o direito da requerente ao adicional de férias sobre o período integral de gozo de férias é concludente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PARCIAL PROCEDENTE para CONDENAR o ente requerido ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dos 45 dias de férias gozados no período de 2017 a 2022 (periodo este não prescrito), devido ao efetivo exercício no cargo de professora, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga deste Juizado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA VALDILUCE SILVA OLIVEIRA CARLOS em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 03:44
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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