TJMT - 1001019-39.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LORENA MOREIRA RUIVO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1001019-39.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: ROZILDA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Ação de divórcio e alteração de nome” ajuizada por Rozilda Gonçalves Nascimento contra Marcio Vieira do Nascimento, tendo como objeto o divórcio.
Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto aos pedidos contidos na Inicial, por isso, requerem a homologação do acordo.
Afirmaram não terem tido filhos durante a relação matrimonial, nem bens a serem partilhados. É o relatório.
Decide-se.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO DIVÓRCIO Necessário esclarecer que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo).
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
No presente caso, ambos os cônjuges manifestaram de forma consensual a pretensão de dissolver o vínculo matrimonial.
II.2 DO NOME DE SOLTEIRA A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Rozilda Gonçalves de Oliveira.
II.3 DA PARTILHA DE BENS Verifica-se pela certidão de casamento juntada aos autos que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens, de forma que ganha destaque o disposto no artigo 1.658 do Código Civil, no entanto, afirmam que não amealharam bens passíveis de divisão.
II.
DO ACORDO REALIZADO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), por conta disso, a decretação do divórcio e a homologação do acordo é consequência natural e correta.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO de ROZILDA GONÇALVES DO NASCIMENTO e MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja ROZILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Nomeada como advogado da parte-requerida, fixam-se como honorários advocatícios ao advogado ALCIDES BATISTA MARTINS JUNIOR (OAB/MT 31.516/O) o valor de 1 URH (consoante Tabela de Honorários da OAB, levando-se em conta os atos praticados, a teor do art. 87 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes; 2.
CIENTIFICAR o Ministério Público; 3.EXPEDIR certidão de honorários ao advogado nomeado; 4.
TRANSITADA EM JULGADO, devem ser adotadas as seguintes providências: a) OFICIAR ao CARTÓRIO em que registrado o casamento, encaminhando cópia da sentença e da certidão de casamento.
Após, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
05/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:43
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:09
Homologada a Transação
-
06/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar a Requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para a data de 27/03/2023 às 16:00 horas. -
11/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 16:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
10/01/2023 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROZILDA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
10/01/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 10:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004752-90.2022.8.11.0051
Sao Paulo Tribunal de Justica
Nivaldo Fernandes Siqueira
Advogado: Roberto Carlos Augusto Tristao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2022 14:04
Processo nº 1011900-05.2022.8.11.0003
Waldecy Alves Matos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 10:22
Processo nº 0019998-19.2010.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Rene Adao Alves Pinto
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 13:10
Processo nº 1001291-30.2017.8.11.0005
Joao Pedro Rocha Nogueira
Vitor Douglas Goncalves Nogueira
Advogado: Angelica Rodrigues Maciel Felizardo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2019 16:49
Processo nº 1029059-58.2022.8.11.0003
Claudino de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 10:31