TJMT - 1048892-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:45
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
23/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 09:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:42
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048892-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCIO NOBRES DE AMORIM CAMPOS Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado R$ 3.427,32 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento)% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Compulsando os autos, nota-se que a parte executada apresentou manifestação como exceção de pré-executividade (Id.91300455 e 102426587).
Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo.
Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUTOR AFIRMA NA EXORDIAL QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM OS RÉUS E NUNCA FOI AVALISTA DE NINGUÉM - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELO RÉU - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, LEASING, E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O AUTOR CONSTA COMO AVALISTA - FATOS QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - LIMITAÇÃO AOS FATOS NARRADOS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053941-11.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinicius Schiebel -- J. 10.04.2015) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
Ao revés do posicionamento adotado na origem, o fato de o autor ter sido considerado litigante de má-fé, por si só, não tem o condão de obstar o reconhecimento de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, pois esta visa a garantir o acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares; já a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo, de modo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva. (TRT-20 00016275420175200004, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 04/02/2020) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé no processo, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC e 793-A a 793-D da CLT.
São institutos distintos, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual e não pode modificar, por si só, a insuficiência econômica declarada pela Autora.
Ademais, as penalidades previstas no art. 81 do CPC, aplicadas à parte que age de forma desleal, são taxativas e como são normas de caráter punitivo, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita, este deve ser concedido, pois a conduta processual da parte não pode restringir o seu direito de livre acesso ao judiciário, independentemente de a Reclamante ter sido condenada nas sanções previstas por litigância de má-fé. (TRT-2 10003483120205020030 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/10/2020) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Em vista da manifestação apresentada pela parte executada, em que pese a alegação da impenhorabilidade de verba salarial. É interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconheceu a existência e a exigibilidade da dívida.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) “ No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto ? 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Logo, saliento que o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que o Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor.
Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
No entanto, verifica-se que não há o que se falar sobre impenhorabilidade quando sequer havia sido realizada a penhora nas contas da executada (Id.91300455).
Além do mais verifica-se que parte executada não junta nos autos documentos probatórios para sustentar suas alegações de forma satisfatória, como seus extratos bancários discriminados, de no mínimo 30 dias, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado e sua movimentação financeira.
Logo, não restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
Decorrido prazo, intime-se o exequente para indicar dados bancários atualizados para a expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
No mais, tendo em vista a penhora parcial, intime-se também a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2022 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2022 06:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 20:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 06:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/07/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:20
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 13:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/07/2022 13:30
Juntada de acórdão
-
15/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/07/2022 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2022 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2022 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 13:30
Juntada de despacho
-
06/05/2022 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2022 02:49
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 18:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2022 23:59.
-
11/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 10/03/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-76.2015.8.11.0020
Joao Silva de Castro
Marcos Jose Felipe
Advogado: Arthur Rezende Waldschmidt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0008235-60.2006.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Antonio Moreira da Silva
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:54
Processo nº 1002497-92.2022.8.11.0041
Marco Antonio Dias
Xavier Engenharia Sanitaria e Ambiental ...
Advogado: Karlos Lock
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2022 14:45
Processo nº 0004748-43.2010.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roxania Vilela Avallone Pires
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:01
Processo nº 0004748-43.2010.8.11.0002
Joao Antonio de Assis
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Gelison Nunes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2010 00:00