TJMT - 1000172-77.2021.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 05:33
Decorrido prazo de ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo nº 1000172-77.2021.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para tanto, relatou ser segurada especial da Previdência Social, assim como totalmente incapacitada para o trabalho em razão de “diversos problemas de coluna tais como hérnia, espondiloartrose, escoliose, além de outras patologias”.
Aduziu ter requerido o benefício administrativamente, entretanto, o pedido foi negado pela autarquia.
Por fim, sustenta a sua incapacidade para realizar atividade laborativa, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Citada, a autarquia-requerida apresentou contestação.
Instada, a parte autora apresentou réplica.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, sendo o laudo posteriormente juntado aos autos.
A parte autora impugnou o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
Como narrado, postula a requerente a concessão do benefício de auxílio-doença, alternativamente, aposentadoria por invalidez, ao fundamento de sua pretensão nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, deve-se observar o disposto nos arts. 42 e 59 da referida lei, verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)” Assim, os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez são a incapacidade laborativa decorrente de doença comprovada pericialmente, insuscetibilidade de reabilitação, impossibilidade do exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência e cumprimento da carência, quando exigida.
No caso dos autos, em que pese a autora ostente a qualidade de segurada para a concessão dos benefícios postulados na inicial, a prova pericial do juízo não concluiu pela sua total incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em conclusão, asseverou o médico perito judicial que, apesar da presença de patologias, estas não tornam a autora incapaz para o trabalho, in verbis: “Vale salientar que a simples presença de doença (ou doenças) não determina a existência de incapacidade laborativa.
Mais da metade da população brasileira é acometida por alguma patologia de cunho crônico, sendo, em sua maioria, apta para suas atividades laborais.
A avaliação pericial médico-legal consiste na aferição de fatores biopsicossociais e de enfermidades de cada indivíduo e sua relação com a ocupação profissional habitual do periciado, levando a uma análise muito ampla de todos os fatores que permeiam a singularidade de cada indivíduo.
Esclarecidos tais fatos, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
No momento patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. (laudo pericial – ID. 94307278).
Desta feita, não comprovado o requisito da incapacidade para atividade laborativa que garanta ao autor sua própria subsistência, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022) Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pelo autor, pois, tantos os quesitos formulados, como os demais esclarecimentos, foram exibidos pelo perito de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a total capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.
Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo.
A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021) Rejeito, pois, a impugnação ao Laudo médico Pericial.
Por fim, apenas registro que em se tratando de ação previdenciária em que os efeitos da coisa julgada são operados secudum eventum litis e secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício adequado, pode a parte autora renovar o seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela requerente e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor que fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face à concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98, §3°, do mesmo código.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, e, após, proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 10:02
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/07/2022 07:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:18
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 14:47
Decorrido prazo de ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:11
Decorrido prazo de ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:27
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:31
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA SERPA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2021 05:38
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:02
Decorrido prazo de ELIANE MARIA OLIVEIRA MENEZES em 25/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 05:21
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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04/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
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25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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