TJMT - 1001785-86.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 24/08/2023 POXORÉU, 1 de fevereiro de 2024 SALUSTIANO CANDIDO PEREIRA FILHO SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250 -
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
01/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:58
Expedição de Ofício
-
23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:03
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001785-86.2022.8.11.0014.
AUTOR: ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificado, apresentou petição de acordo em Id. 121346380, comprometendo-se a conceder o benefício nos termos apresentados e pugnou pela homologação dos cálculos que serão apresentados após homologação do presente feito.
Instada a se manifestar acerca do acordo proposto pela autarquia, a parte autora id. 122788681, alegou que concorda com o acordo e pugnou pela homologação. É o breve relatório do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, e conforme concordância da parte autora, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
DETERMINO, IMEDIATAMENTE, que seja OFICIADO a APSDJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL de ATENDIMENTO de DEMANDAS JUDICIAIS/APSDJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE LOAS POR DEFICIÊNCIA.
Intime-se a autarquia para, no prazo legal, apresentar o RMI para fins de homologação. Às providências, Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
POXORÉU, data da assinatura digital DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:04
Homologada a Transação
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/06/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:59
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:59
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para manifestar-se do laudo pericial acostado no ID 117277118. -
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2023 07:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para a perícia a ser realizada no Requerente, designada para o dia 05/05/2023, às 09:00 hs, no Fórum de Poxoréu-MT. -
20/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para manifestarem-se sobre o estudo socioeconômico acostado por derradeiro nos autos.
Intimo ainda para, no prazo legal, apresentar as provas que pretendem produzir. -
19/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:50
Expedição de Informações
-
04/04/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para a perícia a ser realizada no Requerente, designada para o dia 14/04/2023, às 10:00 hs, no Fórum de Poxoréu-MT.
Intimo ainda a parte Requerente para apresentar, no prazo legal, impugnação à contestação. -
29/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:07
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001785-86.2022.8.11.0014.
AUTOR: ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se a demanda de ação que objetiva o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a inicial, em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais relativos à renda familiar e condição de risco e vulnerabilidade social, nos moldes do art. 20, caput, c/c § 3º do mesmo dispositivo da Lei 8742/93. É o breve relatório.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, RECEBO a petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII da CRFB/88 c/c art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Do pedido de tutela provisória de urgência: O Código de Processo civil de 2015 prevê, dentre as modalidades de tutela provisória, a tutela de urgência, que, por sua vez, subdivide-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
O art. 300 deste mesmo diploma legal, a seu turno, disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na (a) probabilidade do direito e no (b) perigo de dano (satisfativa) ou no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
A probabilidade do direito pugnado, na espécie, resulta da verossimilhança das alegações de fato e de direito, no tocante ao cabimento do benefício assistencial de prestação continuada (a) ter mais de 65 (sessenta e cinco anos) ou ser pessoa com deficiência; b) ser incapaz de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela família).
Saliente-se, quanto ao primeiro requisito, mais especificamente, no caso dos autos, a condição de pessoa com vulnerabilidade social, que não é necessária incapacidade absoluta para a concessão do benefício de prestação continuada.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1404019-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
No caso concreto, em que pese a verossimilhança do aduzido pela parte autora, relativamente à deficiência, fora apresentado laudo médico, contudo a patologia apontada não enseja, de pronto, conclusão de que há deficiência severa (ainda que total) capaz de gera impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de realização de laudo pericial atual.
Sendo necessários, nos termos do art. 300 do CPC/15, além do perigo de demora, a presença cumulativa dos requisitos do art. 20 da lei 8742/93 para que se configure a verossimilhança do pedido inaugural, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, por fim, que, muito embora seja autorizada pela jurisprudência pátria a concessão de liminares contra o Poder Público em ações previdenciárias, o interesse público subjacente à demanda, assim como o risco de reforma da decisão antecipatória (que implica no dever de devolução dos valores pagos) reclamam cautela reforçada por parte deste juízo.
Sem prejuízo, nada obsta que, no decorrer do processo, mediante pedido expresso e comprovação dos requisitos legais, seja concedida a tutela provisória de urgência ou evidência.
Com efeito, (1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 5º, LXXVII e art. 99, § 2º do CPC/15. (2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor.
Para melhor elucidação dos fatos, OFICIE-SE à agência previdenciária do local onde o benefício foi postulado requisitando seja encaminhado a este Juízo cópia integral do processo administrativo no qual o autor requereu o aludido benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Por envolver a demanda interesses indisponíveis, e tendo em vista que os procuradores do INSS, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, em geral, não se apresentam com poderes para transigir, CITE-SE a autarquia ré mediante remessa dos autos em carga para que, querendo, pugne pela realização de audiência de conciliação/mediação e/ou conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), ciente de que a ausência de defesa importa no reconhecimento da revelia, em conformidade com o disposto no art. 345, II c/c o art. 346 do CPC/15.
Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Conforme pugnado pela parte autora, DETERMINO a realização de perícia técnica, a fim de que se constate, com a segurança que se requer a decisão definitiva, a existência ou não de patologia que, efetivamente, incapacite para o exercício de atividade rural, e em havendo incapacidade, para que informe se esta é permanente ou temporária.
Para tanto, NOMEIO, para a confecção do laudo o médico, o Dr.
Eduardo de Toledo Barros, CRM 1980/MT, com cadastro na secretaria deste juízo.
Em aceitando o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista os critérios previstos no art. 25 c/c art. 28 da resolução 305/2014 do CNJ.
Com o agendamento, INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Com fulcro no art. 369 do CPC/15, considerando-se a necessidade de avaliar as condições socioeconômicas da requerente, OFICIE-SE a Assistente Social da Comarca, cadastrada no sistema da AJG, Sra.
ELIMA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVA (CRESS-MT/3268) para que realize estudo socioeconômico junto à residência do requerente, a fim de se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade previsto na Lei 8742/93 (incapacidade para prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), motivo pelo qual fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o Provimento 61/2020 da CGJ/MT.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização e juntada aos autos da perícia médica, bem como do estudo psicossocial.
Uma vez juntado aos autos os respectivos laudos/estudos, INTIMEM-SE as partes (1) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e (2) para que especifiquem quaisquer outras provas admitidas em direito, e que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas, sob pena de indeferimento.
Após o decurso dos prazos assinalados, REMETAM-SE os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide Escoado o prazo para manifestação sobre o laudo médico, OFICIE-SE ao Diretor do respectivo Foro da Seção Judiciária do Estado para pagamento, na forma estabelecida pelo artigo 4º da Resolução nº 541 de 2007 do Conselho da Justiça Federal, expedindo-se o necessário para tanto.
CUMPRA-SE.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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