TJMT - 1020598-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:23
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW AVENUE em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:19
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020598-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO NEW AVENUE EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, neste sentido, o exequente manifestou-se requerendo a expedição de ofício à RECEITA FEDERAL, afim de obter declaração de imposto de renda da executada.
Pois bem.
De proêmio, indefiro o pedido de expedição de ofício a RECEITA FEDERAL, visando obter informações quanto às últimas declarações da executada, notadamente quando é dever da parte exequente a localização de bens da part4e executada.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil Dito isso, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Em vista das inúmeras tentativas de constrição sem resultado, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:57
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW AVENUE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de diligência infrutífera, sob pena de extinção. -
26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 03:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 17:42
Expedição de Mandado
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02/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte exequente para ciência acerca da expedição de mandado de penhora, bem como para entrar em contato com a central de mandados da comarca de Cuiabá para o acompanhamento da diligência. -
27/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 12:13
Expedição de Mandado
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26/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020598-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO NEW AVENUE EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido de movimentação Id. 92935357, portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens que se encontram na residência do Executado, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, tais como geladeira, fogão, entre outros, consoante Enunciado 14 do FONAJE, conforme endereço indicado (Id. 92935358), até o valor de R$ 1.121,30.
INTIMO a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono ou a parte Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, havendo êxito na penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sirva-se a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2022 17:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 07:11
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2022 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/07/2022 19:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA em 13/04/2022 23:59.
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16/04/2022 20:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 08:30
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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