TJMT - 1030479-98.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:21
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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24/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:58
Decisão interlocutória
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16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ARY DA COSTA CAMPOS em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 14:11
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ARY DA COSTA CAMPOS em 19/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação de Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de BRUNA ANDRIELE DE SOUZA (VÍTIMA) e não-provido
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27/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO PALOPOLI BARROS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 02:01
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2024.
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16/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número: 1030479-98.2022.8.11.0003.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réus: Elias da Silva Barbosa Luciano Palopoli Barros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Elias da Silva Barbosa pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Marcos Gabriel Alves de Carvalho); art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Valdeir Alexandre da Silva Leite); art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c §2°-A, I, c/c §7°, III, do Código Penal, com implicações da Lei n° 11.340/06 (vítima Bruna Andriele de Souza); art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/13, nos moldes do arts. 29, 30 e 69, ambos do Código Penal, ainda com a agravante do art. 62, I, do Código Penal, com implicações da Lei n° 8.072/90.
Houve oferecimento de denúncia, também, em desfavor de Luciano Palopoli Barros, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Marcos Gabriel Alves de Carvalho); art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Valdeir Alexandre da Silva Leite); art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c §2°-A, I, c/c §7°, III, do Código Penal (vítima Bruna Andriele de Souza); art. 14 da Lei n° 10.826/03, art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/13, nos moldes do arts. 29, 30 e 69, ambos do Código Penal, com implicações da Lei n° 8.072/90.
Consta da peça inaugural que o denunciado Elias da Silva Barbosa manteve, por considerável período, relacionamento amoroso com a vítima Bruna Andriele de Souza, a qual teve fim não esperado pelo acusado.
Neste contexto, por não aceitar o término do relacionamento, bem como que a ofendida Bruna estivesse se envolvendo como outras pessoas, dentre os quais as vítimas Marcos Gabriel Alves de Carvalho e Valdeir Alexandre da Silva Leite, em tese, determinou a morte dos ofendidos, ainda que estivesse reclusos na Penitenciária local.
No contexto acima, relata a denúncia que, na noite do dia 30 de novembro de 2023, a qual ficou conhecida como “A Noite Sangrenta”, o denunciado Luciano Palopoli Barro, em companhia de terceiras pessoas, ao receberem as ordens do acusado Elias, deu-se início a execução dos delitos.
Primeiramente se deslocaram ao local onde a vítima Marcos Gabriel se encontrava, qual seja, na propriedade pública – Mini Estádio Campo-Bairro, situada na Avenida Jacui, n° 1.146, Bairro Jardim Iguassu, nesta cidade, às 21h45min, e, se aproveitando que o ofendido estava praticando futebol, de inopino, em tese, efetuou diversos disparos contra este, que veio a óbito no local.
Na sequência, como informado na inicial, os executores, incluído o denunciado Luciano Palopoli, foram ao encontro da vítima Valdeir, que se encontrava em sua residência, situada na Rua 09, nº 600, Bairro Jardim Serra Dourada II, nesta cidade, às 22h30min, e, de surpresa, efetuaram diversos disparos contra ela.
No entanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias aos agentes, vez que o ofendido conseguira se esconder e receber o rápido atendimento médico.
Em seguida, às 23h30min, o réu Luciano Palopoli, juntamente com terceiros, foram, em tese, ao encontro da vítima Bruna, a qual se encontra em seu imóvel, situada na Rua Francisco da Silva, próximo ao nº 202, Bairro Residencial São José, nesta cidade.
Após invadirem o local, no mesmo modus operandi, na frente de dois menores de idade, em tese, os executores, nestes inserido o acusado Luciano Palopoli, efetuaram diversos disparos contra a ofendida Bruna, vindo a óbito no local.
Segundo o que descreve na denúncia, o acusado Luciano Palopoli portou e transportou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, sendo inclusive utilizado o material para a consecução dos delitos.
Por fim, a denúncia ainda menciona que os denunciados integraram organização criminosa “Comando Vermelho”, cujo objetivo é promover a facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio.
Ademais, por meio desse vinculo associativo criminoso é que se deram as ordens, em tese, do acusado Elias para que o réu Luciano Palopoli executasse os crimes.
Diante dos fatos narrados, houve a prisão em flagrante delito do réu Elias, sendo convertida a prisão em preventiva, autos n° 1029711-75.2022.8.11.0003.
Ainda durante as investigações, houve representação pela Autoridade Policial pela busca e apreensão na residência do réu Luciano Palopoli, sendo deferida, autos n° 1030103-15.2022.8.11.0003.
De igual forma se deram no incidente n° 1000531-77.2023.8.11.0003.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão do réu Luciano Palopoli Barros.
Houve o recebimento da denúncia, bem como o acolhimento do pleito ministerial, ID 107087185.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos, IDs 108565211/109839049.
Cumpre salientar que a citação do acusado Luciano Palopoli se deu por meio do aplicativo “Whatsapp”, não sendo efetivada a prisão naquele momento.
Após, confirmou-se o recebimento da denúncia e realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram realizadas as oitivas e o interrogatório do réu Elias, IDs 113868919/118944780.
Em relação ao acusado Luciano Palopoli, por estar foragido, foi declarada sua revelia, ID 118231408.
Adiante, a defesa do acusado Luciano Palopoli, em ID 118944780, pugnou pela reinquirição das testemunhas Valdete Mendes Pereira e Cleuza Nascimento da Silva, bem como da vítima Valdeir, inquirição de novas testemunhas e a realização de prova pericial, sendo os pedidos não acolhidos, ID 121645771.
Na oportunidade, foi determinada, por este Juízo, a exclusão dos autos do depoimento da testemunha João Vitor Barbosa, ante a quebra de incomunicabilidade.
Encerrada a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia dos acusados, nos moldes apresentados na exordial acusatória, ID 123109547.
Por outro lado, a defesa do acusado Luciano Palopoli, em suas derradeiras alegações, pugnou pela impronúncia em relação aos delitos em que tiveram como vítimas Marcos Gabriel e Valdeir, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, ID 124167240.
A defesa do acusado Elias da Silva Barbosa, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, a reinquirição de testemunhas, a realização de perícia e que fosse reinserida a mídia de gravação da testemunha João Vitor Barbosa.
No mérito, pugnou pelo afastamento da qualificado do motivo torpe, em relação ao delito em vitimou Valdeir, e a impronúncia em relação aos crimes em que constam como vítima Marcos Gabriel e Bruna, ID 124267266.
Eis o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das preliminares.
Pugna a defesa do acusado Luciano Palopoli Barros pela reinquirição das testemunhas Valdete Mendes Pereira e Cleuza Nascimento, bem como da vítima Valdeir Alexandre da Silva; ainda na oportunidade requereu a perícia a fim de confrontar as imagens entre o veículo da genitora do acusado Elias com o automóvel veiculado às imagens de câmera de segurança e a reinserção nos autos da mídia de gravação da testemunha João Vitor Barbosa.
Pois bem, compulsando os autos, verificam-se iguais pedidos em ID 118944780, sendo totalmente indeferidos pelos fundamentos constantes em ID 121645771.
Portanto, a questão se encontra sedimentada por este Juízo de piso, devendo a parte, pelos meios legais, a insurgência quanto à decisão proferida.
Outrossim, qualquer insurgência contra aquela decisão a ser analisada por este Juízo deveria ser feito por meio de embargos declaratórios, o que não fora feito.
Assim, uma vez publicada a decisão e decorrido o prazo para oposição por meio de embargos de declaração, a modificação deve ser feito por órgãos recursais, não cabendo reanalises pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, quanto à pugnação pela reinserção da mídia de gravação da testemunha João Vitor Barbosa, tal situação encontra-se preclusa, uma vez que a incomunicabilidade fora informada em momento de audiência, não tendo a defesa insurgido ou realizado pedido naquele momento.
Se não bastasse, a incomunicabilidade é caso de nulidade, o que justifica a medida tomada por este Juízo, não sendo o caso de sua manutenção nos autos. 2.2.
Mérito.
Primeiramente, necessário consignar que nesta fase ao juiz singular cabe tão somente analisar se há prova da materialidade e os indícios da autoria, não sendo necessária a comprovação cabal de autoria sobre o crivo da verdade real, art. 413 do Código de Processo Penal.
Neste sentir, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em AgRg no Habeas Corpus n° 785.057 – MG (2022/0366310-9): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DINÂMICA DELITIVA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados. 4.
Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento. 5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual responsabilidade penal objetiva.
Deveras, apenas a partir da análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo. 6.
No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde.
O laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar em virtude do empurrão, logrou se levantar. 7.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 8.
Agravo regimental provido. (STJ - HC: 785057 MG 2022/0366310-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/12/2022). 2.2.1.
Materialidade do delito de homicídio.
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia.
Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta.
Deste modo, por se tratar de triplo homicídio, dois consumados e um tentado, a materialidade se comprova através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 105884205, Boletins de Ocorrência, IDs 105884207/105884208/105884209/105884210/105884211/105884212, Termos de Apreensão, IDs 105884216/105884/105884495, Laudo de Necrópsia, ID 105884240/105884491, e Prontuário Médico, ID 109943187. 2.2.2.
Dos indícios de autoria.
Para a pronúncia, não basta somente à ocorrência da materialidade do delito, mas sim que haja indícios suficientes de autoria.
Portanto, é indispensável que haja elementos que indiquem a probabilidade do acusado ser o autor do delito.
Júlio Fabbrini Mirabete Leciona: “É necessário, também, que existam indícios suficiente de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado cometido o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.” Vê-se que não há necessidade de prova cabal para a pronúncia, todavia não resta autorizada pronúncia arbitrária e sem respaldo fático probatório, ou seja, é dispensável prova verossímil, mas meras conjunturas e probabilidades também não merecem acolhimento para pronúncia.
Neste sentir se posicionam os Tribunais pátrios: Existência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida.
STJ – RSTJ 81/344.
Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.
Precedentes jurisdicionais.
Inteligência do art. 409 do CPP.
Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente.
TJRS – RJTJERGS 175/88 Para pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos.
TJSP – RT 686/327 No caso sob exame, consoante se depreende da exordial acusatória, cuida-se supostamente de crime de homicídio praticado em desfavor de Marcos Gabriel Alves de Carvalho e Bruna Andriele de Souza e tentativa de homicídio em desfavor de Valdeir Alexandre da Silva Leite.
Como é sabido, a vida é o bem mais precioso do ser humano, tanto é que o próprio estado depende de sua intangibilidade.
Desta feita, para o reconhecimento do crime de homicídio, tanto na forma tentada quanto consumada, é imprescindível que se demonstre o dolo (vontade) de matar do agente por meio de elementos objetivos, podendo ser representado pela potencialidade lesiva letal do instrumento empregado na ação, números de golpes ou tiros e local do corpo da vítima atingindo (zonas nobres e vitais). É a fórmula criada por Francesco Carrara: instrumento + número de golpes + sede das lesões.
Segundo descreve a denúncia, em razão do inconformismo do acusado Elias da Silva Barbosa com o término do relacionamento amoroso com a vítima Bruna, bem como por não aceitar que esta envolvesse com os ofendidos Valdeir e Marcos Gabriel, em tese, ordenou a morte todos, sendo incumbida a função de executar o plano, em tese, ao corréu Luciano Palopoli Barros, bem como a terceiros indivíduos.
Por ocasião do seu interrogatório, em Juízo, o réu Elias da Silva Barbosa negou qualquer participação na organização criminosa “Comando Vermelho”.
Em relação aos homicídios, informou que soube que sua companheira, vítima Bruna, estava tendo envolvimento amoroso com os demais ofendidos, Valdeir e Marcos Gabriel.
Neste contexto, o interrogando recebeu uma ligação de terceiras pessoas, integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, perguntando-o se queria que alguma providência fosse tomada, vez que os ofendidos Valdeir e Marcos Gabriel, pertencente à referida organização criminosa, estavam se envolvendo com sua companheira.
Todavia, o interrogando os informou para que não fizessem nada de errado às vítimas e que as deixassem em paz.
O acusado Marcelo Palopoli Barros não foi oitivado, pois revel e foragido.
Por outro lado, a vítima Valdeir Alexandre da Silva Leite, em Juízo, relatou que, dias antes dos crimes, terceiros lhe ligaram perguntando sobre suposta relação amorosa com a vítima Bruna, sendo que fora confirmado que somente uma única vez havia “ficado” com ela.
Então terceiros haviam o levado a um lugar para conversarem, cujo intuito era verifica suposta relação amorosa com a ofendida Bruna.
Alguns dias após, os executores foram até sua residência, sendo que um deles se trata do réu Luciano Palopoli.
Ao chegarem ao local, efetuaram diversos disparos contra o depoente, todavia, o crime não se consumou vez que este havia acertado, com um objeto, a arma de fogo que estava em posse do executor, vindo o carregador cair ao chão.
Ao ser indagado a quantidade de criminosos que foram à sua residência, relatou que eram três indivíduos, sendo dois que foram para executa-lo e um que ficou aguardando em um veículo.
Relatou que, no momento dos fatos, reconheceu o acusado Luciano Palopoli, pois o conhecia.
Afirmou, ainda, que o mandante do crime foi o acusado Elias, tanto que no “Tribunal do Crime”, realizado entre integrantes da facção criminosa, o denunciado Elias informou que queria que matasse o depoente e a vítima Marcos Gabriel, mas que livrassem a ofendida Bruna.
Informou que pertencia a organização criminosa “Comando Vermelho” e conhecia as questões hierárquicas.
Assim, relatou que o acusado Elias não exercia a função de chefia na facção, todavia, o réu Luciano Palopoli exercia funções de comando.
Por fim, ao ser lhe mostrado a fotografia do réu Luciano Palopoli, o reconheceu como sendo um dos executores.
O depoente Valdete Mendes Pereira, padrasto da vítima Valdeir, em sede judicial, relatou que, nos dia dos fatos, dois indivíduos invadiram sua residência perguntando do paradeiro de Valdeir.
Em seguida, assustado com a situação, fugiu do local e, enquanto se livrava dos atiradores, ouviu disparos de arma de fogo.
Apresentado fotografia do acusado Luciano Palopoli, durante a audiência, reconheceu como sendo um dos executores.
Relatou ainda que havia ouvido uma conversa entre aquele e terceiro interlocutor dias antes, sobre seu envolvimento com uma jovem que tinha relação amorosa com um detento.
A genitora da vítima Valdeir, Sra.
Cleuza Nascimento da Silva, em Juízo, acrescentou ao depoimento do Sr.
Valdete que o crime contra Valdeir não se consumou vez que este arremessou contra seu algoz um ventilador, o qual acertou a pistola, vindo o carregador cair ao chão.
Após, os executores fugiram do local.
Relatou ainda que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, tanto que constam da porta do quarto da vítima Valdeir 14 (quatorze) buracos.
Narrou que uma semana antes, havia ouvido uma conversar do ofendido Valdeir com terceira pessoa pelo aparelho telefônico, cujo teor era uma discussão envolvendo uma mulher que possuía relacionamento amoroso com um detento.
Relatou que, em conversas com seu filho, a víitma Valdeir, este a informou que um dos executores se tratava do denunciado Luciano Palopoli.
Por fim, ao ser mostrada a fotografia do réu Luciano Palopoli, confirmou como sendo um dos autores da tentativa de homicídio.
Por outro lado, a testemunha Alejandro Pereira da Silva, Investigador de Polícia, relatou que, no dia dos crimes, foi acionada a equipe policial para cobrir a ocorrência de eventual crime de homicídio.
Chegando ao local, deparou-se com a vítima Marcos Gabriel sem vida, indicando possível delito doloso contra a vida.
Em conversas com testemunhas oculares, estas informaram que dois indivíduos, em um automóvel, chegaram ao local e realizaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido.
Ao realizarem a colheita das provas no local, verificaram pelas imagens de segurança que o referido veículo tratava-se de um Fox, cor chumbo.
Segundo o inquirido, quando da colheita das primeiras informações do homicídio em desfavor do ofendido Marcos Gabriel, foi comunicado de outra ocorrência de possível crime doloso contra vida, cuja vítima se tratava da pessoa de Valdeir Alexandre da Silva Leite.
Chegando ao local do segundo fato, verificou-se pelas características dos vestígios deixado no local muito se assemelhavam ao primeiro delito e, em busca de imagens de segurança, perceberam que o referido delito também foi praticado por dois indivíduos em um automóvel Fox, cor chumbo, indicando possível conexão entre os fatos.
No segundo fato, foi colhido pelo depoimento da genitora da vítima Valdeir, que declarou que o filho recebia constantemente ameaças de uma pessoa de nome “Elias”, que se encontrada detido no Presídio local, em razão da relação amorosa que tinha com a ofendida Bruna Andriele de Souza.
Ainda segundo o declarante, o crime não se consumou, vez que a munição do executor tinha acabado, sendo encontrado no local o carregador da arma utilizada.
Doravante, na mesma data, novamente foi acionada a equipe investigativa para apurar outro possível crime de homicídio em desfavor da ofendida Bruna Andriele de Souza.
Ao realizar a oitiva da testemunha que se encontrava no local, Sheila Rodrigues Tito, esta informou que um indivíduo, em uma motocicleta, chegou ao local e passou a conversar com a vítima Bruna quando, em dado momento, ouviu disparos de arma de fogo.
Ainda segundo a mencionada testemunha, informou que o possível mandante se tratava da pessoa de Elias da Silva Barbosa, vez que Bruna comentava da indignação daquele em saber que ela estaria se relacionando com outras pessoas.
O depoente relatou, ainda, que, segundo a vítima Valdeir, terceiros indivíduos haviam feito uma reunião com ele, bem como com o ofendido Marcos Gabriel, a fim de esclarecer sobre suposto relacionamento entre estes com a ofendida Bruna, sendo confirmadas as informações.
Todavia, não sabiam que tratava-se de pessoa que mantinha relacionamento com um membro da facção criminosa “Comando Vermelho.
Após esses fatos, as vítimas foram executadas.
Em relação ao réu Luciano Palopoli, o inquirido informou que, ao analisarem câmeras de segurança próximo ao local do imóvel do acusado, observaram um veículo, com as mesmas características do automóvel utilizado nos crimes, adentrando e saindo de sua residência.
Ademais, a testemunha Valdete Mendes Pereira, padrasto da vítima Valdeir, ao lhe ser mostrado a fotografia do acusado Luciano Palopoli, reconheceu como sendo o executor de seu enteado, ofendido Valdeir.
A testemunha Gabriel Sales Arantes, em sede judicial, mostrada a fotografia de um dos possíveis executores do crime, reconheceu como sendo o réu Luciano Palopoli.
A testemunha Matheus Candido Duarte, em Juízo, relatou que presenciou o momento da morte do ofendido Marcos Gabriel, pois no dia dos fatos, estava praticando futebol juntamente com o ofendido Marcos Gabriel, quando em dado momento, dois indivíduos chegaram ao local em um veículo Fox, cor chumbo.
No entanto, somente um saiu do automóvel, o executor, cuja suas características são: 1,70m de altura, pele morena, trajava blusa de frio e boné, calçado era chinelo.
Relatou que o ofendido, Marcos Gabriel, não pode esboçar qualquer reação, vez que foi alvejado de surpresa.
Corroborando com as provas produzidas em Juízo, a testemunha Sheila Rodrigues Tito, em sede inquisitorial, relatou que a ofendida Bruna possuía um relacionamento com o acusado Elias e que este constantemente ligava para ela.
Relatou que Bruna queria terminar o relacionamento, tanto que mantinha relações extraconjugais, dentre eles com a vítima Valdeir.
No dia dos fatos, um indivíduo, portando uma arma de fogo, pediu para que a depoente fosse para outro cômodo da casa com os filhos de Bruna.
Após, o executor efetuou os disparos de arma de fogo contra a ofendida Bruna, vindo esta a óbito.
Assim, diante do conjunto probatório produzido, há indícios de que os crimes cadenciados, o que ficou conhecido como “A Noite Sangrenta”, se deram a mando da organização criminosa “Comando Vermelho”, sendo autorizados os eventos, em tese, pelo acusado Elias da Silva Barbosa.
Assim, em obediência as ordens, o executor, supostamente Luciano Palopoli, deu-se início a sequência dos crimes, primeiramente pela vítima Marcos Gabriel Alves de Carvalho.
Na sequência, em tese, tentou promover a morte do ofendido Valdeir Alexandre da Silva Leite, contudo, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu consumar o delito, ante a precipitação do ofendido em realizar um ataque com um objeto na arma do executor, fazendo com o carregador caísse ao chão, somado ao rápido atendimento médico, que evitou que resultou pior acontecesse.
Por fim, em tese, o denunciado Luciano Palopoli dirigiu-se à casa da vítima Bruna, enquanto sua amiga e seus filhos se encontravam na sua residência, e, supostamente, efetuou diversos disparos contra ela, vindo-a imediatamente a óbito.
Deste modo, nota-se a presença de indícios de autoria dos acusados, sendo que testemunha e a própria vítima fizeram, em Juízo e na Delegacia de Polícia, o reconhecimento fotográfico do acusado Luciano Palopoli.
Por outro lado, as testemunhas descrevem que os delitos se deram em razão da suposta vingança por parte do réu Elias, por não aceitar que sua amada estivesse se envolvendo com terceiros, tendo o ofendido Valdeir afirmado como sendo o suposto mandante.
Desta feita, em que pese a negativa apresentada pelo réu Elias da Silva Barbosa, considerando os depoimentos das testemunhas, em consonância com os relatórios e reconhecimento fotográfico, leva-nos a concluir que estão assentes a materialidade dos delitos de homicídio e os indícios de autoria dos acusados Elias da Silva Barbosa e Luciano Palopoli Barros, necessários para assegurar a competência constitucional do Tribunal do Júri para análise do caso sob exame, devendo eventuais teses da defesa, ser objeto de estudo do Conselho de Sentença.
Cumpre salientar que, embora houve denúncia em relação aos acusados nestes autos, as investigações prosseguiram no intuito de identificar os demais participes e autores.
Assim, houve oferecimento de denúncia nos autos n° 1011686-77.2023.8.11.0003 em relação aos demais supostos envolvidos nos crimes.
Anoto por fim, que na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, ou seja, existindo dúvida, deve-se submeter à apreciação do tribunal popular.
Nesse sentido é a lição de Fernando Capez: “A fase da denúncia vigora o princípio in dúbio pro societate¸ uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Devendo, portanto, a sentença de pronúncia, encerrar no juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria.
Não sendo cabíveis longas discussões, sob pena de adentrar a competência do Tribunal Popular do Júri, induzindo-o a formar juízo de culpabilidade.
Todavia, existindo dúvida sobre a situação de fato que consubstancie a autoria, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, pois tal questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, que como dito anteriormente, é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.2.3.
Das qualificadoras.
Pois bem, a denúncia narra que os acusados teriam incorrido na prática do duplo homicídio e um homicídio tentado com as seguintes qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ofendidos Marcos Gabriel Alves de Carvalho, Valdeir Alexandre da Silva Leite e Bruna Andriele de Souza (121, §2º, I e IV, do Código Penal).
Há, ainda, em relação à vítima Bruna, a qualificadora do feminicídio (art. 121, §2°, VI, do Código Penal), bem como o apontamento, pelo Parquet, da majorante prevista no art. 121, §7°, III, do Código Penal, ou seja, cometimento do crime na presença física ou virtual de ascendente ou de descendente da vítima.
Entendo necessário registrar que em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, segue o mesmo posicionamento, que em caso de indícios de suas ocorrências e/ou dúvida, devem ser apreciadas pelos aos Srs.
Jurados, pois constitucionalmente somente estes tem o poder de declarar a não existência de uma qualificadora, pois, quanto às qualificadoras também vige o princípio in dubio pro societatis.
PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias.4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5.
Habeas corpus não conhecido.
STJ – 5ª Turma – HC 228924/RJ – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – julg. 26/05/2015, pub.
DJe 09/06/2015. 2.2.3.1.
Do motivo torpe – vítimas Marcos Gabriel Alves de Carvalho, Valdeir Alexandre da Silva Leite e Bruna Andriele de Souza.
Narra a exordial que os crimes em análise foram eivados de motivo torpe, consistente na vingança, posto a vítima Bruna estaria traindo o acusado Elias, mantendo relacionamentos com os ofendidos Marcos Gabriel Alves de Carvalho e Valdeir Alexandre da Silva Leite.
A análise das provas coligidas, indicam a existência dessa qualificadora, pois há indícios que o crime foi praticado motivado pelo suposto sentimento de posse e vingança, vez que, em tese, o réu Elias não suportava a ideia de que sua companheira queria terminar o relacionamento e estaria a se envolver com terceiros.
Por outro lado, o acusado Luciano Palopoli Barros executou as ordens da facção criminosa em decorrência do aval do denunciado Elias e para satisfazer o desejo deste.
Desta forma, há elementos da existência da qualificadora do motivo torpe devendo ser apresentada aos Srs.
Jurados para que dirimam a questão. 2.2.3.2.
Do recurso que dificultou a defesa da vítima - vítimas Marcos Gabriel Alves de Carvalho, Valdeir Alexandre da Silva Leite e Bruna Andriele de Souza.
Relata a denúncia que fora utilizado de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa.
Referente à mencionada qualificadora, tem-se dos autos elementos mínimos para sua possibilidade.
Conforme as provas, nota-se que os três crimes dolosos contra a vida teviram o mesmo modus operandi.
Em relação ao ofendido Marcos Gabriel, este, quando foi morto, estava praticando futebol e, sem que percebesse a ação do executor, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo.
No que tange a vítima Valdeir, este encontrava em sua própria residência, quando o autor invadiu e passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo.
De igual forma, em relação à ofendida Bruna, o executor invadiu a casa desta e, de surpresa, efetuou diversos disparos.
Desse modo, levando em consideração a disparidade de armas e a quantidade de disparos de arma de fogo, leva-nos a concluir a possibilidade da existência da qualificadora.
E para corroborar, eis os julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR - INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO NÃO CARACTERIZADAS - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - AUTORIA - CONFISSÃO DO CORRÉU - PRÁTICA DOS CRIMES JUNTAMENTE COM RECORRENTE - INVESTIGAÇÕES - DEPOIMENTOS DE DELEGADO DE POLÍCIA E INVESTIGADORES - INDÍCIOS SUFICIENTES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ E TJMT - MOTIVO TORPE - DELITOS MOTIVADOS POR DESENTENDIMENTO RELACIONADO AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ARESTO DO TJMT - EMPREGO DE RECURSOS QUE DIFICULTOU A DEFESA - DISPAROS DE ARMA DE FOGO - VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS - LAUDO PERICIAL - VÍTIMA MORTA EM MOMENTO DE DISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE TER SIDO SURPREENDIDA - QUALIFICADORAS CONSERVADAS - ACÓRDÃO DO TJMT - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONEXÃO ATRAÍDA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando.
Curso de Processo Penal - Ed.
Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642).
A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação (STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR).
O homicídio supostamente relacionado à venda de drogas pode ser considerado torpe (TJMT, N.U 0000648-74.2017.8.11.0010), sendo afeto ao Tribunal do Júri, por imperativo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVIII, “d”). “Deve ser conservada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, quando presente lastro probatório a evidenciar a surpresa na ação do acusado, impossibilitando qualquer meio de a vítima se proteger do ataque sofrido” (TJMT, RSE N.U 0000109-38.2001.8.11.0053). “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2).
Se a corrupção de menor teria ocorrido justamente para a prática do homicídio e tentativa de homicídio atribuídos ao recorrente, afigura-se atraída a conexão, visto que “a simultaneidade dos fatos e da atuação dos autores faz com que seja conveniente uma apuração conjunta, por juiz único” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2013, p. 76).
Por conseguinte, conserva-se a competência do Conselho de Sentença também para julgamento do crime conexo [Lei nº 8.069/90, Art. 244- B, § 2º], à luz do art. 78, I, do CPP. (N.U 1008222-07.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023).
Assim, no que tange a qualificadora acima, seguindo o mesmo posicionamento, considerando que há indícios de sua ocorrência e/ou dúvida, esta também deve ser apreciada pelos Srs.
Jurados. 2.2.3.3.
Do feminicídio – vítima Bruna Andriele de Souza.
Consta da denúncia que o crime foi praticado em detrimento de uma mulher, em razão da relação doméstica entre o acusado Elias e a vítima Bruna.
Pois bem, cumpre primeiro salientar que, em razão do art. 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam com terceiro participante, desde que objetivas.
Assim, embora haja divergência quanto à natureza jurídica dessa norma extensora aplicada ao feminicídio, tem-se que a posição dos Tribunais Superiores é de sua natureza objetiva, estendendo aos demais autores.
Inclusive não impedindo o reconhecimento das qualificadores do motivo torpe e fútil concomitantemente.
Neste sentir, o informativo 625 do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma.
HC 433.898-RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.
Ainda, o julgado: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654,§2°, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INCOMPATIBILIDADE COM O FEMINICÍDIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUESTÃO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
Conquanto o §1° do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que"a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3.
As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.” ( HC 430.222/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018).
Com essas preliminares, verifica-se que estão presentes os indícios dessa qualificadora, uma vez que o delito foi praticado em desfavor de uma mulher, em razão da relação doméstica que possuía com o acusado Elias.
Em decorrência disso, não aceitando o término da relação, bem como que aquela estaria se envolvendo com terceiras pessoas, em tese, o denunciado Elias ordenou a morte de Bruna, a qual foi efetivada supostamente pelo réu Luciano Palopoli.
Ressalta-se que, em tese, o delito se deu na presença dos filhos da vítima Bruna, o que justifica, a primeiro momento, a causa de aumento previsto no art. 121, §7°, III, do CP.
Portanto, seguindo o mesmo posicionamento em relação às demais qualificadoras, havendo indícios necessária a submissão aos juízes de fato. 2.2.4.
Dos crimes conexos.
No que tange aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa estabelece o art. 78, I, do CPP, a competência constitucional do Tribunal do Júri vis attractiva sobre os demais delitos que apresentem relação de continência ou conexão dos crimes dolosos contra a vida.
A respeito de tal tema Renato Brasileiro de Lima leciona, “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater a imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação a infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há a prova da existência do crime doloso contra a vida a indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONCURSO DE CRIMES - ART. 121, § 2º, I E IV C/C 29, AMBOS DO CP - ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP C/C ART. 8º DA LEI 8.072/90 E ART. 244-B, § 2º DO ECA POR TRÊS VEZES - IMPRONÚNCIA - PROVAS - MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE - INVIABILIDADE - "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - SÚMULA 64 DO TJMG - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR - CONSELHO DE SENTENÇA - DELITOS CONEXOS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E DECISÃO QUE É DOS SENHORES JURADOS - ARTIGOS 76, I E III E ART. 78, I, AMBOS DO CPP. - Na fase de pronúncia em procedimento que apura a prática de crimes de competência do Tribunal do Júri e dos que lhe são conexos, prevalece a máxima "in dubio pro societate" - É vedado ao Magistrado, na fase de pronúncia, aprofundar na análise da prova ou optar pela escolha de uma das teses apresentadas pela acusação e defesa - Eventuais qualificadoras, nos crimes de competência do Júri, para que sejam extirpadas, na primeira fase do procedimento, necessitam de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da súmula 64 do TJMG - É de competência do Tribunal do Júri o julgamento de crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida - A formação de um juízo de certeza a respeito dos delitos conexos ao crime contra a vida exige análise minuciosa de todo o acervo probatório inserto aos autos, o que, na primeira etapa do procedimento do escalonado do Júri não é permitido, sob pena de estar invadindo a soberania do Júri Popular. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079110616400001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019). 2.2.4.1.
Da materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – réu Luciano Palopoli Barros.
Não há dúvidas de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é meio necessário à consumação do homicídio.
No entanto, para se reconhecer a figura da consunção, exige-se que os delitos apresentem um nexo de dependência capaz de alocá-los nas mesmas circunstâncias fáticas e interligadas por uma relação de meio e fim.
A propósito, eis a jurisprudência: STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMAS.
LEI 9.437/97.
ABSORÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, relação de meio e fim. 2.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 821.881/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008).
Desta forma, as provas colhidas durante a instrução apontam que o acusado Luciano Palopoli portava arma de fogo de forma autônoma aos crimes de homicídios, tendo inclusive encontrado o objeto em sua posse quando da prisão em flagrante por cometimento de outro crime.
Portanto, não há como afastar, nesta fase processual, a aludida conduta delitiva, pois, em tese, se trata de ação autônoma.
Para se admitir ser o porte crime meio do crime de homicídio era necessário que o réu afirmasse que portava a arma única e exclusivamente para matar a vítima, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TERMO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS.
RAZÕES OMISSAS QUANTO Á ALÍNEA "B".
CONHECIMENTO AMPLO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA.
VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REPAROS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [omissis] 7.
Se as condutas de homicídio e porte ilegal de arma são autônomas e independentes, se originam de desígnios diversos e foram praticadas em circunstâncias distintas no espaço e no tempo, descabe aplicar o princípio da consunção. 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal. (Acórdão n.602029, 20110110243487APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/06/2012, Publicado no DJE: 09/07/2012.
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Assim, havendo indícios suficientes de que o delito de porte ilegal de arma de fogo foi decorrente de ação autônoma, há que submeter à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa e competente para, dentre as teses conflitantes, decidir qual delas melhor se amolda às provas produzidas nos autos. 2.2.4.2.
Da materialidade e autoria do crime de organização criminosa.
Constou dos fatos descritos na exordial acusatória que os acusados são integrantes da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, bem como, pelo que se verifica das provas colhidas, em razão das normas da facção é que foi decretada a morte das vítimas.
Em relação à autoria delitiva atribuída aos denunciados, analisando detidamente todos os elementos probatórios carreados autos, e a descrição dos fatos apresentada pelo representante ministerial, houve, em tese, a efetiva narrativa acerca da elementar prevista no art. 2º, §2°, da Lei nº 12.850/2013.
Ademais, toda a trama delitiva se deu, em tese, em razão da referida organização criminosa não aceitar que terceiros indivíduos tenham relação amorosa com pessoas compromissadas.
Outrossim, em relação ao acusado Elias, em tese, membros da facção criminosa “Comando Vermelho” o procuraram informando que os ofendidos Marcos Gabriel e Valdeir estariam tendo um caso com a sua companheira, vítima Bruna.
Assim, segundo ao que tudo indica, mediante o aval do acusado Elias, a facção criminosa passou as ordens ao executor, supostamente Luciano Palopoli.
Ademais, a vítima Valdeir que afirmou que tinha ligações com a organização criminosa relatou o suposto envolvimento dos acusados na facção e a possível “patente” de cada um.
Assim, nota-se a presença de indícios do cometimento desse crime.
Ademais, esta é uma fase preliminar de cognição, sendo que a plenitude da defesa se dará no momento previsto para o julgamento pela Corte Constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença. 3.
Da manutenção da prisão processual dos acusados.
Vejamos, a prisão dos acusados foram decretadas em observância das disposições legais, posto que demonstrou utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No tocando ao acusado Luciano Palopoli, após os fatos aqui apurados, mais precisamente no dia 02 de dezembro de 2022, este foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas.
Ainda sobre estes fatos, foi levantado pela Polícia que, além de ser conhecido como “Mestre Disciplina” da Organização Criminosa “Comando Vermelho”, ainda é responsável pelo recolhimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes nesta cidade.
Tais fatos são objetos do Inquérito Policial n° 1031048-02.2022.8.11.0003.
Ademais, o denunciado Luciano foi condenado pelo crime de organização criminosa pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá, autos n° 0005090-79.2020.8.11.0042, o que demonstra a propensão do réu à reiteração de práticas delituosas ligadas ao crime organizado.
Outrossim, até o presente momento não se efetivou a prisão do denunciado Luciano Palopoli, estando o mesmo foragido da justiça.
Em relação ao acusado Elias da Silva Barbosa consta condenação pelas práticas de dois delitos de roubo majorado e corrupção de menores, os quais somados chagam a 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, executivo de pena n° 2000088-57.2022.8.11.0064, em trâmite na 4ª Vara Criminal desta Comarca.
Há, ainda, condenação pelo crime de furto qualificado, no qual foi apenado a 02 (dois) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ação penal n° 0006502-13.2019.8.11.0064.
Não obstante, há indícios de ligação dos acusados com a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, inclusive ditos pela vítima Valdeir, que confirmou que era participante da referida organização.
Nota-se então que a garantia da ordem pública mantém-se hígido, diante da possibilidade de reiteração de crime, e por, supostamente, fazerem parte da organização criminosa “Comando Vermelho”.
Ademais, a soltura do acusado Elias, bem como a revogação da prisão do acusado Luciano Palopoli, trará possível risco de vida da vítima Valdeir.
Destaca-se ainda que os fatos se deram em contexto que, ao que indica, foram praticados crimes, além dos homicídios, de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, sendo cometido por vários autores, dentro os quais ainda encontra-se em apuração.
Por fim, ainda devido ao alarmante crescimento nos índices de homicídios nesta urbe, é necessário que o Poder Judiciário demonstre firmeza com criminosos, para salvaguardar a ordem pública.
Nesse sentir, diante da gravidade do delito e considerando os motivos determinantes da prisão, não vislumbro possibilidade de revogar a decretação de prisão preventiva dos acusados. 4.
Dispositivo.
PRONUNCIO Elias da Silva Barbosa para que seja julgado perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca pela prática dos delitos tipificados art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Marcos Gabriel Alves de Carvalho); art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Valdeir Alexandre da Silva Leite); art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c §2°-A, I, c/c §7°, III, do Código Penal, com implicações da Lei n° 11.340/06 (vítima Bruna Andriele de Souza); art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/13, nos moldes do arts. 29, 30 e 69, ambos do Código Penal, ainda com a agravante do art. 62, I, do Código Penal, com implicações da Lei n° 8.072/90.
PRONUNCIO, também, Luciano Palopoli Barros, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Marcos Gabriel Alves de Carvalho); art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Valdeir Alexandre da Silva Leite); art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c §2°-A, I, c/c §7°, III, do Código Penal (vítima Bruna Andriele de Souza); art. 14 da Lei n° 10.826/03, art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/13, nos moldes do arts. 29, 30 e 69, ambos do Código Penal, com implicações da Lei n° 8.072/90, vez que há prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Mantenho a custódia cautelar dos pronunciados, pelos fundamentos expostos.
Translade-se, imediatamente, cópia desta sentença aos autos 1011686-77.2023.8.11.0003, que analisa a participação de terceiros nestes mesmos fatos.
Após a coisa julgada desta decisão, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem as testemunhas a serem inquiridas em plenário, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 31 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003537-42.2016.8.11.0002 AUTOR(A): MARCELINO DUARTE NETO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJMT, para que, querendo, requeiram o que de direito, consignando que a sentença transitou em julgado em 24.07.2023 (certidão do Id. 124041056).
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO PARQUE ,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT.
Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Cuiabá, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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