TJMT - 0027684-03.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/08/2024 23:59
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24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:12
Desentranhado o documento
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25/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:39
Expedição de Mandado
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 09/04/2024 23:59
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 16:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0027684-03.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTERESSADO: VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SERASJUD, SIEL, SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital.
Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de busca de endereço via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares, nos termos do art. 96 da CNGCGJ/MT..
Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD.
Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa.
Indefiro o pedido de busca de endereço no SNIPER porque referido sistema tem por finalidade apenas a busca de patrimônio de empresas e/ou verificar eventuais relações de pessoas físicas com pessoas jurídicas.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida. -
22/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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30/12/2023 02:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/12/2023 22:22
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:02
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de indicar o endereço completo no bairro constante na guia de pagamento encartada aos autos, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC. -
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 05:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0027684-03.2014.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO, do bem descrito na inicial.
Apesar de deferida a liminar de busca e apreensão o bem não foi localizado.
Por conseguinte, o Banco autor requereu a execução da Cédula de Crédito Bancário n. 171988256.62410, com fundamento nos artigos 778 e 784, inc.
III, do CPC (ID 51332476 – Pág. 30/32), utilizando-se da planilha acostada junto ao ID 62317110 com os valores das prestações inadimplidas pelo devedor. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
O Decreto-lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, autoriza textualmente, no caso do bem alienado fiduciariamente não for encontrado, a escolha do credor fiduciário entre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º) ou a opção pelo manejo da ação executiva (art. 5º).
A propósito, confira-se: “Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Desse modo, uma vez que há previsão legal para a conversão e prosseguimento do feito em ação executiva, e observando os princípios da economia e celeridade processual, é dispensável a prévia conversão em ação de depósito.
Nesse sentido, transcrevo ementas dos seguintes julgados, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3.
Recurso provido. (TJDFT - Acórdão n. 567327, 20100110046642APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 07/03/2012 p. 86)” “PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa privilegia os princípios da celeridade e da economia processual. (TJDFT - Acórdão n. 502178, 20060710166069APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 112)” A conversão da presente busca e apreensão em ação de execução baseia-se nos requisitos do art. 784, inciso III, do CPC.
Assim, defiro a conversão em ação de execução, nos termos do art. 5º do DL 911/69.
Retifique-se a autuação, capa dos autos e oficie-se à Distribuição. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida de R$ 131.826,76 (cento e trinta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do CPC. 3.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
Fixo desde já honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida (item 02), e que se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 5.
Proceda-se à alteração do valor dado à causa, para constar o valor de R$ 131.826,76, e, APÓS, intime-se o exequente comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Deve o exequente, interessado, buscar a regular forma para a devida emissão e pagamento das guias. 6.
Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 7.
Conforme consta da decisão de ID 109196639, se prosseguir o feito sem a devida citação do devedor, incorrerá no instituto da prescrição.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 31 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
31/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0027684-03.2014.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de processos META 02 do CNJ.
II – Compulsando detidamente os autos observo que houve pedido do requerente de conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo, Id 51794746, indicando o valor da execução no montante de R$ 69.464,16.
Considerando que o recolhimento das custas e taxas judiciárias se deu no valor de R$ 32.599,57, determinou o Juízo na decisão de Id 59856886, que o banco credor complementasse o recolhimento das custas e taxas judiciais.
Anote-se que a referida decisão é datada de 26/07/2021.
Transcorrido mais de 01 (um) ano, diversas vezes intimado, não comprovou o credor o recolhimento das custas e taxas judiciais, tendo trazido guia (Id 90760345) que não se refere ao recolhimento determinado pelo Juízo, tendo em vista que não houve a indicação do novo valor dado à causa, nem da diferença relativa a esta.
Assim, traga a Instituição Financeira requerente aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a comprovação do recolhimento das custas e taxas judiciais, no que se refere à diferença no valor da causa indicado na busca e apreensão (no valor de R$ 32.599,57) para a execução (no montante de R$ 69.464,16).
Enfatizo ao requerente que segue incorrendo no desidioso encaminhamento do feito, que ensejou anteriormente o reconhecimento de prescrição, mais adiante modificado pelo E.
Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso de apelação, Id 51332476 - Pág. 154/161, ao entender que o prazo prescricional neste caso é quinquenal.
Entretanto, destaco que se prosseguir sem efetivar a devida citação da parte requerida, irá inevitavelmente incorrer no instituto da prescrição.
Após a intimação do requerente, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
10/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 21:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0027684-03.2014.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II - Defiro parcialmente o pedido junto ao Id 87071281 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais complementares consoante decisão de Id 71860509, bem como para promover o andamento do feito, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 30 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
30/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:01
Decisão interlocutória
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23/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:49
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:38
Decisão interlocutória
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18/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 07:42
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 04:00
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:48
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 02:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/03/2021.
-
13/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2020 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2020 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/11/2020 02:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao->Decisao Interlocutoria de Merito)
-
22/10/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 00:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2019 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/09/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2019 03:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2019 02:23
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
28/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:33
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
07/03/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2018 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/01/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/12/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2017 01:11
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
30/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2017 01:20
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
04/08/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/11/2016 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2016 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2015 00:37
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
-
03/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/06/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2015 01:15
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/02/2015 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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10/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2014 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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08/07/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/07/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2014 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
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27/06/2014 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2014 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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26/06/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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