TJMT - 1009964-39.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:26
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 10:07
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Cônscio de que a parte autora expressamente desistiu da continuidade do feito, arrimado no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência em apreço, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, frente ao que preconiza os artigos 316, 354, caput, e 485, inciso VIII, do mesmo códex.
Materializada as providências reclamadas, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:54
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ARIELY FIGUEIREDO SAKAGUCHI em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070694-25.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thiago Henrique Modesto Goncalves
Advogado: Thiago Luis Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 21:58
Processo nº 1003709-21.2022.8.11.0051
Paulo Giannetta Filho
Elizabeth Pereira da Rocha
Advogado: Evandro Nabi Bezerra de Alcantara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2022 17:59
Processo nº 1009994-48.2022.8.11.0045
Nivaldo Bosco Marroni
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:17
Processo nº 1014549-96.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcolina Maria de Magalhaes de Brito
Advogado: Elida Sylbene Laurindo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2019 18:22
Processo nº 1036983-60.2021.8.11.0002
Brb Banco de Brasilia S.A.
Edilene Espirito Santo da Silva
Advogado: Robson Rodrigo de Arruda Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 15:47