TJMT - 1011195-95.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/01/2025 23:59
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 13:30
Devolvidos os autos
-
06/05/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES PAIVA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:11
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES PAIVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 02:14
Publicado Notificação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1011195-95.2022.8.11.0006.
AUTOR: SOLANGE RODRIGUES PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES PAIVA em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes, na pessoa dos advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir.
Cáceres/MT, 16 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
16/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:49
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES PAIVA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011195-95.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:SOLANGE RODRIGUES PAIVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ CAMILO RAMOS NUNES, CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para querendo impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Cáceres/MT, 18 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011195-95.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:SOLANGE RODRIGUES PAIVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seus advogados para contestar a ação, caso queira no prazo de 15 (quinze) dias. 4 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/04/2023 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2023 11:59
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES PAIVA em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 03/04/2023, às 14:30, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 15 de fevereiro de 2023.
Gustavo Figueiredo da Silva Assinado Digitalmente -
15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 18:20
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
13/02/2023 17:54
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1011195-95.2022.8.11.0006.
AUTOR: SOLANGE RODRIGUES PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Solange Rodrigues Paiva em desfavor de Banco Santander S.A e outro.
Em síntese, narra a inicial que a Requerente realizou empréstimos consignados para pagar dívidas e outras necessidades pessoais comuns, cujos descontos eram realizados diretamente na folha de pagamento.
Aduz ainda que ao buscar o Requerido, foi lhe oferecido no lugar um cartão de crédito consignado com possibilidades de saque/empréstimo.
Entretanto, acreditando que os valores descontados do seu salário seriam utilizados para amortizar, percebera que eram pagas com encargos rotativos da “fatura atrasada”.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu, no mérito, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando as Requeridas à repetição de indébito e pagamento de valores à título de danos morais. É a síntese necessária.
DECIDO! De início, defiro os efeitos da justiça gratuita à Requerente.
No mais, analisando os termos da peça inaugural, ei por bem determinar a emenda nos seguintes termos: Consta na identificação da ação o pedido de concessão dos efeitos da tutela de urgência.
Ocorre que, por um lapso, a Requerente possa ter deixado de especificar os fundamentos jurídicos e o pedido de tutela propriamente, visto que não foi possível analisar a justificativa nos termos iniciais e tampouco o pedido principal da tutela provisória de urgência.
Deste modo, faz-se necessário o aclaramento das afirmações trazidas na petição inicial, devendo, se for o caso, alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro art. 321 do CPC c/c art. 329, inciso I, CPC, delibero pela EMENDA DA INICIAL, a fim de que a Requerente possa, pormenorizadamente, esclarecer os fundamentos jurídicos e especificação do pedido da concessão de tutela provisória de urgência.
Para realização da emenda acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC), advertindo-o de que a inércia implicará em indeferimento da inicial.
Após decurso do prazo ou cumprimento da determinação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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