TJMT - 1001570-68.2022.8.11.0028
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59
-
18/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 21:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:22
Homologada a Transação
-
16/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 12/09/2024 23:59
-
29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. -
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada em/para 15/09/2022 16:40, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2023 12:29
Recebidos os autos.
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28/02/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:31
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 13:20
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/03/2023 12:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001570-68.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA, MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA Vistos e etc., De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise aos autos, verifica-se que foi encartado ao processo o Mandado Positivo, onde a parte requerida foi devidamente citada, conforme é observado no ID: 91631885.
Entretanto, o referido mandado, é referente à determinação para comparecer na audiência de conciliação, onde é informado que o prazo para apresentação de contestação se iniciaria após a realização da audiência, a qual não ocorreu.
Desta forma, não há que se falar em revelia ou decurso de prazo para a apresentação de defesa, por parte do requerido.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023 às 12:00 min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 08.
Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria).
Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
27/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2022 11:33
Decorrido prazo de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 05:05
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:09
Declarada incompetência
-
30/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:09
Decorrido prazo de GRACE KAREN DECKER em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:12
Decorrido prazo de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:28
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 16:40 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
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25/07/2022 05:16
Decorrido prazo de MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:14
Decorrido prazo de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001570-68.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA, MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA proposta por MARIA APARECIDA DE ARRUDA e MAYARA THALIA MARTINS DA SILVA em desfavor de COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA.
DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, RECEBO a presente exordial.
Remetam-se os autos ao Conciliador/Mediador para designação de audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em consonância com o disposto no art.334 do NCPC.
Efetivada a medida, cite-se o réu em consonância com o art. 212, § 2º, do NCPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335 NCPC, e intime-se o autor nos termos do §3º do art.334 do NCPC.
Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334).
Consigne-se nas intimações a advertência contida no art. 334, §8º do CPC e ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (NCPC art. 344).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
29/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:13
Decisão interlocutória
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28/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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